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Decisão do colegiado de 27/09/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR 
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007550/2019-05

Reg. nº 1833/20
Relator: SGE

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por David Moise Salama (“Acusado” ou “Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outro acusado.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 3º, §5º, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter divulgado de maneira supostamente incompleta e imprecisa os Fatos Relevantes de 08.12.2017 e 13.12.2017.

A primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, previamente à lavratura de Termo de Acusação, foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, por unanimidade, em reunião de 16.06.2020, divergindo da recomendação do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Em sua decisão, o Colegiado, considerando "a gravidade em tese da conduta, à luz das circunstâncias do caso específico, (...) reputou não ser conveniente nem oportuna a aceitação de contrapartida apenas pecuniária, independentemente do valor alcançado na proposta submetida à aprovação". A referida proposta resultou de negociação do Proponente com o Comitê e contemplava a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em 03.11.2020, após citação pela SEP e apresentação de suas razões de defesa, o Proponente encaminhou pedido de reconsideração da referida proposta. Em reunião de 09.02.2021, o Colegiado, por unanimidade, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado e, na sequência, o Diretor Alexandre Rangel foi sorteado relator do processo.

Em 21.04.2021, o Proponente apresentou nova proposta, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), que foi novamente rejeitada pelo Colegiado, por maioria, em reunião de 28.09.2021, acompanhando o Parecer do Comitê. Naquela ocasião, restou vencido o Diretor Alexandre Rangel, que votou favoravelmente à aceitação da proposta. Em seu Parecer, o Comitê entendeu que, ao menos sob as condições daquele momento, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste, considerando (i) o disposto no art. 86 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta da decisão do Colegiado de 09.02.2021.

Em 29.06.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), mesmo valor ofertado em sua proposta anterior.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. Em seu Parecer, a PFE/CVM ressaltou a intempestividade da proposta em análise, idêntica à anterior que já havia sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da então vigente Instrução CVM nº 607/19. No entendimento da PFE/CVM, “[a]inda que se pudesse ultrapassar a intempestividade da proposta, o que se admite apenas por argumentação, na medida em que, ao que nos parece, a excepcionalidade invocada pelo art. 84 da Resolução CVM n° 45/2021(...), não autoriza seu uso reiterado, certo é que a exceção já foi utilizada na oportunidade antecedente à presente, na qual, inclusive, idêntico valor foi ofertado, a reforçar o uso indiscriminado da prerrogativa legal”. Em conclusão, exclusivamente no que toca aos requisitos legais pertinentes, a PFE/CVM opinou pela ausência de óbice para a celebração do termo de compromisso.

Diante disso, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Prosseguindo a análise, o Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 86 da RCVM 45; e (ii) o fato de o Proponente não ter oferecido proposta condizente com o que consta das decisões do Colegiado de 16.06.2020, 09.02.2021 e 28.09.2021, entendeu que não haveria nenhum elemento novo e apto a infirmar, total ou parcialmente, a fundamentação da decisão de rejeição no caso concreto, e que, ao menos sob as condições atuais, não seria conveniente nem oportuna a celebração de ajuste no presente caso, tendo deliberado, por maioria, por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do CTC pela rejeição da proposta formulada pelo Acusado, por não ter vislumbrado conveniência e oportunidade na celebração do termo de compromisso proposto.

Nesse sentido, destacou que o despacho final sobre pedido de produção de prova, recentemente proferido pelo diretor relator, indica que o Processo caminha para o seu desfecho, aguardando a decisão de mérito, que melhor atenderá ao interesse público.

O Colegiado registrou, ainda, que a proposta ora em análise consiste em mera reapresentação e não difere, em qualquer medida, da anterior rejeitada pela Autarquia, em 28.09.2021, tratando-se da quarta decisão sobre proposta de termo de compromisso proferida pelo Colegiado neste Processo.

Ressaltou, além disso, conforme decidido reiteradamente por esta Autarquia e de acordo com a jurisprudência, que não há direito subjetivo à celebração termo de compromisso em processo administrativo sancionador perante a CVM, consubstanciando a referida prerrogativa uma mera faculdade da Autarquia, nos termos da Lei n° 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021.

Por fim, o Colegiado ressaltou que a Resolução CVM nº 45/2021 prevê que, em regra, a proposta de termo de compromisso seja apresentada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o protocolo da defesa (art. 82, §2º), devendo o acusado antecipar a intenção de celebração do acordo em sua defesa (art. 82, §1º), sendo excepcional o tratamento referido no art. 84 da referida Resolução. O estabelecimento de uma etapa processual própria e prazos específicos para a prática desses atos visa, inclusive, assegurar que a Autarquia seja mobilizada para negociar e deliberar sobre um eventual acordo no momento adequado, considerando as diversas características e peculiaridades de cada caso concreto.

Em situações em que seja apresentada proposta de termo de compromisso fora do prazo ou em mais de uma oportunidade, para evitar que o instituto seja desvirtuado ou utilizado com a finalidade procrastinatória, recai sobre o acusado um ônus incremental de demonstrar a superação dos eventuais pontos que levaram à rejeição da proposta, bem como propor melhoria nos termos e condições anteriormente ofertados – sem qualquer prejuízo do juízo de conveniência e oportunidade que sempre caberá à CVM no exercício de suas competências, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

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