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Decisão do colegiado de 27/09/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR 
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.L.S. / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROC. SEI 19957.006651/2021-75

Reg. nº 2688/22
Relator: SMI/GMN

Trata-se de recurso interposto por S.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Genial Investimentos CVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que (i) nos pregões de 25.03.2020, 01.04.2020 e 03.04.2020, a sua posição comprada em WINJ20 teria sido liquidada indevidamente pela Corretora; (ii) em decorrência destas liquidações supostamente indevidas, seu prejuízo em não manter as posições até o vencimento em 14.04.2020, conforme sua intenção, seria da ordem de R$ 272.383,00 (duzentos e setenta e dois mil e trezentos e oitenta e três reais); e (iii) havia saldo em sua conta em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria suficiente para garantir essas posições, não cabendo, portanto, a justificativa da Corretora de que não havia margem suficiente para a Reclamante ficar posicionada de um dia para outro.

Em sua defesa, a Corretora afirmou que o fato de possuir recurso em conta corrente não assegura à Reclamante que a Reclamada o considere automaticamente como garantia. Segundo a Reclamada, seria necessário que a Reclamante alocasse manualmente o valor que ela quisesse manter como garantia para as operações. Assim, a Corretora concluiu que a Reclamante não destinou recursos suficientes para a manutenção de suas posições, conforme estabelece o art. 8.1.2 do Termo de Adesão Limite Fácil BM&F.

O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM (“SAN”) apontou que o Termo de Adesão Limite Fácil BM&F, aderido eletronicamente pela Reclamante em 06.08.2019, define como “Máximo de Perda Aceitável” o valor a ser preenchido pelo Cliente para determinar o máximo de perda aceitável na operação a ser realizada. Ademais, o Relatório observou que, quando o valor “Máximo de Perda Aceitável” configurado pelo Cliente é identificado pelo sistema, todas as ordens não executadas (normal e stop) são canceladas e em seguida é enviada uma ordem a mercado para zerar o Cliente, caso ainda existam posições em aberto.

Nesse contexto, o Relatório de Auditoria destacou que, apesar de ter sido solicitado à Corretora as informações referentes às garantias mínimas requeridas e às garantias existentes no momento que antecederam as liquidações compulsórias, tais informações não foram apresentadas pela Reclamada. Assim, dada a ausência de documentos que demonstrassem a conformidade das operações realizadas pela área de risco da Reclamada com sua política de risco, a Superintendência Jurídica da BSM – (“SJUR”) presumiu verdadeiras as alegações da Reclamante, de modo a entender que a Reclamada executou indevidamente operações em seu nome, nos pregões reclamados, considerando o disposto no art. 10º do Regulamento do MRP.

Passando a analisar a existência ou não de prejuízo à Reclamante, a SJUR observou que o Relatório de Auditoria calculou o resultado das operações realizadas pela Reclamada, considerando a abertura (operação realizada pela Reclamante) e o fechamento (operação realizada pela área de risco da Corretora) das posições, tendo concluído que os resultados obtidos nos pregões geraram um saldo positivo de R$ 5.675,66 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

Na visão da SJUR, não haveria como prever em que momento as posições seriam encerradas se não tivessem sido liquidadas compulsoriamente pela Corretora e, portanto, o resultado que teria sido obtido na ocasião. Por isso, foi considerado nesta apuração o resultado efetivo das operações.

Desse modo, considerando que as operações realizadas pela área de risco da Reclamada tiveram saldo positivo, a SJUR concluiu que não resultaram em prejuízo a ser ressarcido pelo MRP à Reclamante. Na mesma linha, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando não estar caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista pelo art. 77 da Instrução CVM no 461/2007.

Em seu recurso à CVM, a Recorrente destacou que a BSM havia reconhecido que as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada foram irregulares. Ademais, a Recorrente discordou da metodologia empregada pela BSM para calcular o resultado destas liquidações, tendo alegado que, além de estar em desacordo com o método de cálculo de resultado estabelecido pela B3, seria contrária às evidências da reclamação e à própria decisão da SJUR de irregularidade das liquidações compulsórias.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, tendo adotado outra abordagem em relação à metodologia utilizada pela SJUR. Isso porque, no entendimento da SMI, seria preciso verificar e quantificar os efeitos das referidas liquidações nos investimentos da Recorrente, uma vez que ela manifestou o seu desejo de carregar a posição para o dia seguinte. Para tanto, a área técnica entendeu que a proposta mais verossímil a ser adotada neste caso concreto seria estimar o custo que a Recorrente incorreria ao remontar as operações encerradas indevidamente pela Reclamada. Na referida proposta, tal remontagem seria realizada em D+1, quando as intervenções da área de risco da Reclamada seriam liquidadas financeiramente.

De acordo com a SMI, a metodologia adotada procura simular e estimar qual seria o custo teórico que a Recorrente incorreria ao tentar reverter a falha da Reclamada, e está em linha com casos semelhantes, em especial o processo 19957.005116/2018-00 (Reunião de 10.12.2019), em que o Colegiado acompanhou a sugestão da SMI e deliberou, por unanimidade, pela reforma da decisão da BSM.

Assim, conforme cálculo elaborado no item 42 do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, a SMI concluiu que a remontagem das posições liquidadas indevidamente teria gerado um custo bruto à Recorrente, no valor de R$ 12.802,05 (doze mil oitocentos e dois reais e cinco centavos), a ser acrescido aos custos operacionais com as liquidações compulsórias indevidas no valor de R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), que, somado aos custos operacionais com as liquidações compulsórias indevidas, alcançaria o valor total de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).

A área técnica afirmou que a alegação da Recorrente de que intentava carregar WINJ20 até o seu vencimento não seria suficiente para se aplicar a teoria da “perda da chance”, razão pela qual o cálculo do prejuízo deve se ater a recompor a posição indevidamente liquidada pela Reclamada.

Por fim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado, por execução irregular de liquidação compulsória por parte da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento à Recorrente no valor de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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