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Decisão do colegiado de 27/09/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR 
(*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006398/2021-50

Reg. nº 2693/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust”), na qualidade de administradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I (“Fundo Emissor”) e coordenadora líder das ofertas, e Danilo Christófaro Barbieri (“Danilo Barbieri” e, em conjunto com a BRL Trust, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável da BRL Trust, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização da oferta pública de distribuição da 2ª série de emissão de cotas sêniores do Fundo Emissor, sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 (“ICVM 476”), com intervalo inferior a 4 (quatro) meses após o início e antes do encerramento da oferta pública da 1ª série da 1ª emissão de cotas juniores e sêniores do Fundo Emissor, em dissonância, em tese, com o que estabelece o art. 9º da referida Instrução.

Após serem citados, os Proponentes apresentaram defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) BRL Trust - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (ii) Danilo Barbieri - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos similares envolvendo infração a dispositivos da ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da RCVM 45; e (v) parâmetros balizadores adotados recentemente na negociação de casos que guardam certa similaridade com o presente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, nos seguintes valores:

(i) BRL Trust - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e

(ii) Danilo Barbieri - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Após negociação pelos Proponentes e reiteração pelo CTC de sua contraproposta, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando as contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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