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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 37 DE 04.10.2022

Participantes

PARTICIPANTES
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS

DIVERSOS

Reg. 2697/22 - 19957.001616/2022-41 - DOL

Reg. 2699/22 - 19957.006179/2021-71 - DAR

Reg. 2698/22 - 19957.000824/2022-22 - DFP

 

Ademais, foi realizada a redistribuição do PAS SEI 19957.002315/2021-53(*) ao Presidente João Pedro Nascimento, nos termos do art. 34 da Resolução CVM n° 45/2021 e da Portaria CVM/PTE/Nº 111, de 21 de julho de 2022, tendo em vista a apresentação de requerimento no âmbito do referido processo após o término do mandato do Presidente Marcelo Barbosa.

(*) DAR manifestou impedimento.

 

- Ata divulgada no site em 03.11.2022, exceto decisão referente ao Processo 19957.005800/2022-60 divulgada em 04.10.2022. 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008814/2021-54

Reg. nº 2657/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Bossolani (“Proponente”), na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Cia. Hering (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º, caput, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), em razão da divulgação, de forma inadequada – por meio de Comunicado ao Mercado - de Fato Relevante referente a recebimento e rejeição de proposta não vinculativa da A.I.C.S.A. para potencial combinação de negócios.

Após ser citado, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Naquela ocasião, considerando a existência de apuração sobre operações realizadas pela tesouraria da Companhia no período que antecedeu a divulgação de informação relevante ao mercado, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração do ajuste.

Após ter acesso aos autos do processo sobre as referidas operações realizadas pela tesouraria da Companhia, o Proponente apresentou pedido de reconsideração da decisão do Comitê, sob o argumento de que a investigação em curso não apontava para sua responsabilização. Neste contexto, propôs, ainda, o aprimoramento da obrigação pecuniária para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na sequência, o Comitê decidiu manter sua opinião pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Ao apreciar a questão, em reunião de 26.07.2022, o Colegiado determinou o retorno do processo ao Comitê, nos termos do art. 86, § 1º, da Resolução CVM nº 45/2022 (“RCVM 45”), para abertura de processo de negociação, considerando os parâmetros balizadores adotados pela CVM nesse tipo de questão.

Em 02.08.2022, tendo em vista: (i) a determinação do Colegiado da Autarquia em 26.07.2022; (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º da então vigente ICVM 358; (iii) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o histórico do Proponente, que não figura em outros PAS instaurados pela CVM; (vii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo A da RCVM 45; e (viii) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à sua finalidade preventiva, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela própria SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DILAÇÃO DE PRAZO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.011139/2022-21

Reg. nº 2694/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”), solicitando (i) dilação do prazo previsto no art. 189, parágrafo único, da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”), inclusive em relação ao cumprimento do disposto no art. 31, inciso I, da referida norma; e (ii) dispensa de cumprimento do disposto no art. 33 da RCVM 135/22.

A RCVM 135/22 introduziu novos requisitos para a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado. De acordo com o art. 189, parágrafo único, da citada norma, as entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM devem submeter à aprovação da CVM seus estatutos sociais, suas normas e as normas dos mercados por elas administrados, até o dia 28.02.2023.

No pedido, a B3 destacou que, devido às características da Companhia, sobretudo a alta pulverização de seu capital, frequentemente é necessária a realização de uma segunda convocação de assembleia por inexistência de quórum para deliberação de alterações estatutárias em primeira convocação. Nesse contexto, visando à redução de custos de observância, e tendo em vista que a Companhia deve, nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404/1976, realizar assembleia geral ordinária (“AGO”) nos quatro primeiros meses seguintes do término de cada exercício social, a B3 solicitou à CVM a dispensa de cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 189 da RCVM 135/22. Especificamente, a B3 requereu a dilação o referido prazo, de modo que as alterações a serem promovidas no Estatuto Social da Companhia, bem como aquelas a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados por ela administrados que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possam ser apresentadas à CVM em até 30 (trinta) dias após a assembleia geral a se realizar em abril (primeira convocação) ou maio de 2023, se necessária a segunda convocação.

Quanto ao disposto no art. 31, inciso I, da RCVM 135/22, a B3 solicitou autorização para que a sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluída até o final do mandato do atual coordenador, o qual se encerrará em 08.05.2024, sendo o novo coordenador eleito até a referida data. Subsidiariamente, caso a CVM entenda que o pedido não poderia ser deferido, a B3 solicitou que o prazo constante do citado art. 189 seja dilatado de modo que o processo de sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluído, mediante a eleição de um novo coordenador, até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar abril de 2023, em que serão eleitos os membros do Conselho de Administração para o mandato 2023-2025.

Nesse sentido, a B3 argumentou que, pela relevância do Comitê de Auditoria, a substituição do coordenador deveria “ser realizada de forma gradual e planejada, visando garantir que a transição seja feita de forma adequada e assegure a continuidade fluida das atividades do Comitê”. Ademais, a B3 ressaltou que atualmente o Comitê de Auditoria da Companhia é coordenado por um membro externo e independente, sendo o membro mais antigo do Comitê, com exercício em seu terceiro mandato.

Em relação ao disposto no art. 33 da RCVM 135/22, a B3 solicitou a dispensa do requisito de que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário, destacando que, atualmente, o diretor responsável pelo departamento de auditoria interna da Companhia é vinculado diretamente ao seu Comitê de Auditoria, que é órgão estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração.

A esse respeito, a B3 alegou que a vinculação da auditoria interna ao conselho de administração, seja diretamente, seja por meio do comitê de auditoria, está alinhada à premissa de que, para que a auditoria interna possa desempenhar as suas funções da forma mais adequada e eficaz possível, é necessário garantir a sua total independência e imparcialidade na execução de seus trabalhos, para o que é importante que a auditoria interna não se encontre hierárquica ou operacionalmente alocada acima ou abaixo das áreas auditadas. Assim, na visão da B3, o cumprimento da diretriz de independência não se relaciona com o fato de o diretor responsável pela auditoria interna ser ou não estatutário, de modo que, no seu entendimento, a estrutura adotada pela Companhia seria suficiente para alcançar a finalidade almejada pela Resolução.

Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento do pedido de dispensa em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, a B3 pleiteou que seja concedido prazo até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar em abril de 2023, para que ocorra a eleição do diretor responsável pela auditoria interna como diretor estatutário da B3. A B3 fundamentou tal pedido no impacto que a referida eleição teria no limite da remuneração anual dos administradores, que deve ser aprovada em sede de assembleia geral de acionistas.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que o pedido de dilação de prazo para apresentação da versão atualizada do estatuto social seria razoável e proporcional, haja vista a proximidade de realização da AGOE já prevista na legislação, não tendo vislumbrado prejuízo para a estrutura ou para os demais participantes do mercado. Na visão da SMI, embora as características da estrutura de capital da B3 não constituam impeditivo à realização dos procedimentos para alteração estatutária, envolvem complexidade que não é comum às demais entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM.

Da mesma forma, a SMI entendeu que não haveria prejuízo em se permitir a conclusão do mandato do atual coordenador do Comitê de Auditoria da B3, ainda que esse mandato ultrapasse os limites do prazo de adaptação constante da norma. Nesse sentido, a SMI levou em consideração a afirmação da B3 de que metade dos membros do comitê está em primeiro mandato e que a função de coordenação é ocupada pelo membro com mais tempo de atuação no comitê e cujo papel na orientação e integração de novos membros tem se mostrado relevante, contribuindo para a consistência na atuação do órgão.

Ainda nesse sentido, a SMI concluiu que o pedido de dispensa do disposto no art. 33 da RCVM 135/22 decorreu de interpretação restritiva da B3 sobre o caput do referido dispositivo, segundo a qual a responsabilidade pela auditoria interna deveria ser necessariamente atribuída a um diretor estatutário, o qual deve ser vinculado ao conselho de administração ou ao comitê de auditoria estatutário.

A área técnica, por sua vez, manifestou o entendimento de que a redação do caput do art. 33 da RCVM 135/22 permite concluir que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário ou ao comitê de auditoria estatutário. De acordo com a SMI, tal interpretação seria consentânea com o disposto no art. 31-D da Resolução CVM n° 23/2021, segundo o qual o comitê de auditoria estatutário é responsável por supervisionar as atividades da área de auditoria interna da companhia.

Diante do exposto, a SMI se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art. 189 da RCVM 135/22 para que:

(i) a apresentação das versões atualizadas do estatuto social da B3, bem como das alterações a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados administrados pela Companhia e que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possa ocorrer em até 30 dias após a assembleia geral da B3 a se realizar em abril ou maio de 2023; e

(ii) a substituição do coordenador do Comitê de Auditoria por membro do Conselho de Administração da Companhia possa ocorrer após o término do mandato do atual coordenador.

Por fim, a SMI entendeu desnecessária a concessão da dispensa solicitada pela B3 em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, uma vez que os arranjos existentes na Companhia cumprem o disposto no referido artigo, na medida em que o diretor de auditoria interna se vincula ao Comitê de Auditoria Estatutário, dentre cujas responsabilidades se encontra a supervisão das atividades da auditoria interna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, concluiu: (i) pelo deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art. 189 da Resolução CVM nº 135/2022, nos termos apresentados; e (ii) ser desnecessária a concessão da dispensa solicitada em relação ao art. 33 da referida Resolução.

PROPOSTA DE METODOLOGIA PARA DEFINIÇÃO DE GRANDES LOTES DE NEGOCIAÇÃO – PROC. SEI 19957.005800/2022-60

Reg. nº 2695/22
Relator: SMI

Trata-se de proposta apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de metodologia para definição de grandes lotes de negociação, conforme previsto no art. 95 da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM nº 135/2022”), de 10.06.2022.

Tendo em vista o disposto no art. 95 da RCVM nº 135/2022, que atribuiu à CVM a responsabilidade pela divulgação das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos, e tendo por base os critérios previstos na norma, a SMI elaborou metodologia para definição de grandes lotes. A proposta feita pela SMI foi inspirada na regulamentação europeia para definição das chamadas “large in scale orders” ou LIS, calculadas a partir do volume médio negociado por ativo. De acordo com a área técnica, o modelo europeu foi considerado mais adequado para o mercado brasileiro, uma vez que considera os diferentes padrões de liquidez das ações.

Nesse contexto, após realizar consulta a determinados participantes do mercado sobre a metodologia proposta, a SMI submeteu a referida proposta ao Colegiado, nos termos do Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SMI, refletindo as manifestações recebidas durante a consulta.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a proposta apresentada pela área técnica de metodologia para definição de grandes lotes de negociação, conforme previsto no art. 95 da Resolução CVM nº 135/2022, acompanhando a manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SMI.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM conduza procedimento de alteração da Resolução CVM nº 135/2022, a fim de refletir as propostas constantes no item 121 do Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SMI.

Por se tratar de ato normativo de baixo impacto, cujo objetivo é implementar alterações específicas e pontuais, o referido ato conta com a dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto n° 10.411/2020. Pelas mesmas razões, o ajuste não será submetido à consulta pública, com base no art. 31, inciso I, alínea "a", da Resolução CVM n° 67/2022.

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.009933/2021-24

Reg. nº 2696/22
Relator: SIN

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de termo aditivo ao convênio de aproveitamento da autorregulação de fundos de investimento firmado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA em 18.07.2018, a fim de viabilizar o compartilhamento, pela ANBIMA à CVM, dos resultados de seu trabalho de curadoria das informações diárias de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, recebidas no âmbito de sua atuação.

 

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