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Decisão do colegiado de 04/10/2022

Participantes

PARTICIPANTES
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DILAÇÃO DE PRAZO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.011139/2022-21

Reg. nº 2694/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”), solicitando (i) dilação do prazo previsto no art. 189, parágrafo único, da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”), inclusive em relação ao cumprimento do disposto no art. 31, inciso I, da referida norma; e (ii) dispensa de cumprimento do disposto no art. 33 da RCVM 135/22.

A RCVM 135/22 introduziu novos requisitos para a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado. De acordo com o art. 189, parágrafo único, da citada norma, as entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM devem submeter à aprovação da CVM seus estatutos sociais, suas normas e as normas dos mercados por elas administrados, até o dia 28.02.2023.

No pedido, a B3 destacou que, devido às características da Companhia, sobretudo a alta pulverização de seu capital, frequentemente é necessária a realização de uma segunda convocação de assembleia por inexistência de quórum para deliberação de alterações estatutárias em primeira convocação. Nesse contexto, visando à redução de custos de observância, e tendo em vista que a Companhia deve, nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404/1976, realizar assembleia geral ordinária (“AGO”) nos quatro primeiros meses seguintes do término de cada exercício social, a B3 solicitou à CVM a dispensa de cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 189 da RCVM 135/22. Especificamente, a B3 requereu a dilação o referido prazo, de modo que as alterações a serem promovidas no Estatuto Social da Companhia, bem como aquelas a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados por ela administrados que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possam ser apresentadas à CVM em até 30 (trinta) dias após a assembleia geral a se realizar em abril (primeira convocação) ou maio de 2023, se necessária a segunda convocação.

Quanto ao disposto no art. 31, inciso I, da RCVM 135/22, a B3 solicitou autorização para que a sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluída até o final do mandato do atual coordenador, o qual se encerrará em 08.05.2024, sendo o novo coordenador eleito até a referida data. Subsidiariamente, caso a CVM entenda que o pedido não poderia ser deferido, a B3 solicitou que o prazo constante do citado art. 189 seja dilatado de modo que o processo de sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluído, mediante a eleição de um novo coordenador, até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar abril de 2023, em que serão eleitos os membros do Conselho de Administração para o mandato 2023-2025.

Nesse sentido, a B3 argumentou que, pela relevância do Comitê de Auditoria, a substituição do coordenador deveria “ser realizada de forma gradual e planejada, visando garantir que a transição seja feita de forma adequada e assegure a continuidade fluida das atividades do Comitê”. Ademais, a B3 ressaltou que atualmente o Comitê de Auditoria da Companhia é coordenado por um membro externo e independente, sendo o membro mais antigo do Comitê, com exercício em seu terceiro mandato.

Em relação ao disposto no art. 33 da RCVM 135/22, a B3 solicitou a dispensa do requisito de que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário, destacando que, atualmente, o diretor responsável pelo departamento de auditoria interna da Companhia é vinculado diretamente ao seu Comitê de Auditoria, que é órgão estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração.

A esse respeito, a B3 alegou que a vinculação da auditoria interna ao conselho de administração, seja diretamente, seja por meio do comitê de auditoria, está alinhada à premissa de que, para que a auditoria interna possa desempenhar as suas funções da forma mais adequada e eficaz possível, é necessário garantir a sua total independência e imparcialidade na execução de seus trabalhos, para o que é importante que a auditoria interna não se encontre hierárquica ou operacionalmente alocada acima ou abaixo das áreas auditadas. Assim, na visão da B3, o cumprimento da diretriz de independência não se relaciona com o fato de o diretor responsável pela auditoria interna ser ou não estatutário, de modo que, no seu entendimento, a estrutura adotada pela Companhia seria suficiente para alcançar a finalidade almejada pela Resolução.

Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento do pedido de dispensa em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, a B3 pleiteou que seja concedido prazo até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar em abril de 2023, para que ocorra a eleição do diretor responsável pela auditoria interna como diretor estatutário da B3. A B3 fundamentou tal pedido no impacto que a referida eleição teria no limite da remuneração anual dos administradores, que deve ser aprovada em sede de assembleia geral de acionistas.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que o pedido de dilação de prazo para apresentação da versão atualizada do estatuto social seria razoável e proporcional, haja vista a proximidade de realização da AGOE já prevista na legislação, não tendo vislumbrado prejuízo para a estrutura ou para os demais participantes do mercado. Na visão da SMI, embora as características da estrutura de capital da B3 não constituam impeditivo à realização dos procedimentos para alteração estatutária, envolvem complexidade que não é comum às demais entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM.

Da mesma forma, a SMI entendeu que não haveria prejuízo em se permitir a conclusão do mandato do atual coordenador do Comitê de Auditoria da B3, ainda que esse mandato ultrapasse os limites do prazo de adaptação constante da norma. Nesse sentido, a SMI levou em consideração a afirmação da B3 de que metade dos membros do comitê está em primeiro mandato e que a função de coordenação é ocupada pelo membro com mais tempo de atuação no comitê e cujo papel na orientação e integração de novos membros tem se mostrado relevante, contribuindo para a consistência na atuação do órgão.

Ainda nesse sentido, a SMI concluiu que o pedido de dispensa do disposto no art. 33 da RCVM 135/22 decorreu de interpretação restritiva da B3 sobre o caput do referido dispositivo, segundo a qual a responsabilidade pela auditoria interna deveria ser necessariamente atribuída a um diretor estatutário, o qual deve ser vinculado ao conselho de administração ou ao comitê de auditoria estatutário.

A área técnica, por sua vez, manifestou o entendimento de que a redação do caput do art. 33 da RCVM 135/22 permite concluir que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário ou ao comitê de auditoria estatutário. De acordo com a SMI, tal interpretação seria consentânea com o disposto no art. 31-D da Resolução CVM n° 23/2021, segundo o qual o comitê de auditoria estatutário é responsável por supervisionar as atividades da área de auditoria interna da companhia.

Diante do exposto, a SMI se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art. 189 da RCVM 135/22 para que:

(i) a apresentação das versões atualizadas do estatuto social da B3, bem como das alterações a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados administrados pela Companhia e que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possa ocorrer em até 30 dias após a assembleia geral da B3 a se realizar em abril ou maio de 2023; e

(ii) a substituição do coordenador do Comitê de Auditoria por membro do Conselho de Administração da Companhia possa ocorrer após o término do mandato do atual coordenador.

Por fim, a SMI entendeu desnecessária a concessão da dispensa solicitada pela B3 em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, uma vez que os arranjos existentes na Companhia cumprem o disposto no referido artigo, na medida em que o diretor de auditoria interna se vincula ao Comitê de Auditoria Estatutário, dentre cujas responsabilidades se encontra a supervisão das atividades da auditoria interna.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, concluiu: (i) pelo deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art. 189 da Resolução CVM nº 135/2022, nos termos apresentados; e (ii) ser desnecessária a concessão da dispensa solicitada em relação ao art. 33 da referida Resolução.

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