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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 11.10.2022

Participantes

PARTICIPANTES
· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar em Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

- Ata divulgada no site em 11.11.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010154/2021-71

Reg. nº 2701/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por RSM Acal Auditores Independentes S/S (“RSM”), na qualidade de auditor-revisor, e seu sócio e responsável técnico, Eduardo José Negrão (“Eduardo Negrão” e, em conjunto com RSM, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para a revisão externa de qualidade pelos pares e para a auditoria independente de informações contábeis históricas, então vigentes, supostamente deixando de aplicar as determinações contidas no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (atual Resolução CVM nº 23/2021), na Resolução CFC Nº 1.323/11, que aprova a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (especialmente quanto ao disposto nos seus itens 27.a e 33), na Resolução CFC Nº 1.217/09, que aprova a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria (itens 6 a 11), na Resolução CFC Nº 1.206/09, que aprova a NBC TA 230 (R1) – Documentação de Auditoria (itens 7 a 13) e na NBC TA 705, de 17.06.2016, que dá nova redação à NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente (itens 6 e 7), ao realizarem os trabalhos de revisão externa de qualidade que se exerceram sobre auditor-revisado no âmbito do Programa de Revisão Externa de Qualidade de 2018, ano-base 2017.

Após serem citados, os Proponentes, em 30.06.2022, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir:

(i) obrigação pecuniária: pagar à CVM o valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), dividido da seguinte forma: (a) RSM - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e (b) Eduardo Negrão - R$ 11.000,00 (onze mil reais); e

(ii) obrigação de fazer: (a) abster-se de “assumir qualquer trabalho de revisão de qualidade de pares” pelo prazo de 2 (dois) anos; e (b) desenvolver e investir em treinamento sobre as normas de auditoria e contabilidade.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de ser tratar de prestação de serviço de revisão pelos pares; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 348.480,00 (trezentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) para a RSM, e R$ 145.200,00 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais) para Eduardo Negrão.

Após negociação pelos Proponentes, o Comitê, em 12.07.2022, entendeu ser passível convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, tendo apresentado contraproposta nos seguintes termos:

(i) para a RSM: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de prestar os serviços de auditoria, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e

(ii) para Eduardo Negrão: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1,5 (um e meio) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece credenciado.

Diante disso, os Proponentes, em 21.07.2022, apresentaram nova proposta, considerando os valores sugeridos pelo Comitê, tendo, no entanto, argumentado sobre a necessidade de ajustes nas obrigações de não fazer, de modo que fosse mantida relação direta com as supostas infrações cometidas (revisão pelos pares) e não fosse abrangida atividade de auditoria como um todo.

Assim sendo, e após ouvida a SNC, que se manifestou no sentido de que a nova proposta trazida pelos Proponentes, atenderia aos objetivos pretendidos, mesmo considerando que a proposta da RSM relacionada à obrigação de não fazer, se restringe ao afastamento da prestação de serviço de revisão pelos pares, o Comitê, decidiu opinar pela aceitação da contraproposta apresentada pelos Proponentes, nos termos abaixo:

(i) para RSM: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais); e (b) obrigação de não fazer - abster-se de assumir qualquer trabalho de revisão de qualidade de pares no âmbito das companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários durante 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e

(ii) para Eduardo Negrão: (b) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao cargo/função para o qual está e permanece credenciado.

O Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SNC, responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PROPOSTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO – CRIPTOATIVOS E MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. SEI 19957.012643/2022-49

Reg. nº 2702/22
Relator: PTE

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição de Parecer de Orientação sobre criptoativos e mercado de valores mobiliários, conforme proposta apresentada.

 

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.R.M. / GRADUAL CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.000200/2021-24

Reg. nº 2700/22
Relator: SMI/SEMER

Trata-se de recurso interposto por F.R.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), referente a múltiplas reclamações apresentadas pelo Reclamante em face de Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial (“Gradual” ou “Reclamada”)

Inicialmente, o Reclamante apresentou três reclamações ao MRP contra a Gradual, em decorrência de operações após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 22.05.2018. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”), em linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), decidiu pelo arquivamento das referidas reclamações, considerando que a Gradual havia deixado de ser pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) à época dos fatos reclamados, uma vez que se referiam a operações após a liquidação. Não obstante, o Conselho de Supervisão determinou que os autos fossem transladados para a formação de novo procedimento com o objetivo de apurar a existência dos supostos erros cometidos pela Gradual antes da sua liquidação extrajudicial, conforme alegado pelo Reclamante em sede de recurso. O novo processo, ora em análise, também abarcou outras quatro reclamações que envolviam fatos conexos.

Desse modo, o presente processo reuniu as referidas reclamações, resumidas nos termos abaixo:

(i) Reclamação 1: o Reclamante alegou que, no pregão de 25.05.2018, a Reclamada executou três ordens de compra, em seu nome e sem sua autorização (10.000 RAIL3, 6.000 USIM5 e 5.000 ações VALE3), que tinham o aparente objetivo de encerrar posições de empréstimos em aberto que o investidor possuía nos respectivos ativos, mas não teriam sido comandadas por ele. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 59.103,22 (cinquenta e nove mil cento e três reais e vinte e dois centavos);

(ii) Reclamação 2: no pregão de 04.06.2018, a Reclamada teria comprado 5.000 GGBR4 em nome do Reclamante, sem sua autorização. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 16.397,74 (dezesseis mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos);

(iii) Reclamação 3: no pregão de 08.06.2018, a Reclamada teria comprado 12.000 USIM5 em nome do Reclamante, sem sua autorização. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 14.167,74 (quatorze mil cento e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos);

(iv) Reclamação 4: o Reclamante afirmou que possuía posição vendida de 20.000 RAIL3, a qual estaria coberta por quatro contratos de empréstimos deste ativo (cada um referente a 5.000 ações). Todavia, alegou que a Brasil Plural CCTVM S/A (parte reclamada, conforme orientação do liquidante da Gradual), quando do vencimento de um dos contratos de 5.000 ações em 22.05.2018, teria realizado a renovação da operação de empréstimo em quantidade e taxas incorretas. Considerando o custo referente à taxa de remuneração do BTC, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 8.310,37 (oito mil trezentos e dez reais e trinta e sete centavos);

(v) Reclamação 5: o Reclamante questionou a retenção de valores em sua conta margem no dia 21.05.2018, alegando que teria ocorrido uma retenção em excesso no valor de R$ 17.859,04 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Adicionalmente, alegou que teria sido retido, por erro operacional, montante no valor de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais). De acordo com o Reclamante, tal valor seria referente à antecipação da renovação de um empréstimo (5.000 LCAM3) antes da liquidação de um empréstimo anterior (com o mesmo ativo) e que ainda estaria em aberto, o que entende que não deveria ter ocorrido. Estimou seu prejuízo referente a esse evento em R$ 166.359,04 (cento e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e solicitou ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente ao valor máximo da cobertura do MRP;

(vi) Reclamação 6: (a) no primeiro pedido (“Reclamação 6.a”), o Reclamante alegou que, em 14.05.2018 a Reclamada teria comprado 5.000 LAME4 em seu nome, sem sua autorização, para fins de encerramento de posição de empréstimo em aberto. Considerando os custos de corretagem, estimou o prejuízo a ser ressarcido no valor de R$ 3.350,74 (três mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos); (b) no segundo pedido (“Reclamação 6.b”), afirmou que, em 18.05.2018, houve um erro operacional envolvendo venda do ativo RAIL3, gerando um débito indevido e cobrança de multa. Posteriormente, teria sido reconhecido o erro com o estorno do débito indevido, mas não da multa cobrada. Assim, solicitou o ressarcimento dessa multa, no valor de R$ 349,25 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); e

(vii) Reclamação 7: o Reclamante afirmou que, após a transferência de seus valores mobiliários para outra corretora, teria restado um montante em sua conta na Gradual no valor de R$ 664,56 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual solicitou tal valor remanescente.

Em sua análise, a Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) verificou ter ocorrido chamada de margem no valor de R$ 119.033,37 (cento de dezenove mil trinta e três reais e trinta e sete centavos) em 20.04.2018 e, a partir de então, o saldo do Reclamante teria permanecido negativo durante todos os dias até a liquidação extrajudicial da Reclamada (em 22.05.2018). Ademais, a SAN entendeu que os lançamentos financeiros realizados na conta do Reclamante até 22.05.2018, relacionados a chamadas e devoluções de margem em dinheiro, estariam de acordo com os registros da B3.

Dessa forma, o Relatório de Auditoria da SAN concluiu que: (i) não foi possível validar o fundamento para a cobrança de corretagem de R$ 249,73 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) referente à operação de encerramento de posição realizada pela Reclamada em 14.05.2018, mencionada na Reclamação 6.a. Isso porque, a corretagem cobrada seria divergente do valor previsto pelas regras da Reclamada, o qual resultaria em cobrança de R$ 40,00 (quarenta reais); (ii) o evento descrito na Reclamação 6.b (falha de entrega do ativo RAIL3) teria decorrido de erro operacional da Reclamada. Tal evento levou a um lançamento por venda não liquidada (R$ 69.850,00) e a cobrança de multa por liquidação em atraso (R$ 349,25). Houve o reconhecimento do erro e estorno referente ao valor de R$ 69.850,00 (sessenta e nove mil e oitocentos e cinquenta reais), mas não foi estornado o valor de R$ 349,25 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente à multa decorrente do erro; e (iii) para as demais operações analisadas, a SAN não identificou divergências.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em linha com as conclusões do Relatório de Auditoria da SAN, considerou haver valores a ressarcir, totalizando R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Os demais pontos trazidos pelo Reclamante foram considerados improcedentes pela SJUR, tendo destacado que: (i) a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3 foi realizada compulsoriamente pela B3, uma vez que o Reclamante não teria realizado as necessárias operações de compra para zeragem de posição em aberto; (ii) as compras de 10.000 RAIL3, 6.000 USIM5, 5.000 VALE3 em 25.05.2018, de 5.000 GGB4 em 04.06.2018 e 12.000 USIM5 em 08.06.2018 foram realizadas para encerrar posições tomadoras em empréstimos de ativos; e (iii) em relação ao ressarcimento solicitado na Reclamação 7, não haveria valores cobertos pelo MRP, tendo a apuração encontrado, na verdade, saldo negativo. Com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou essencialmente que: (i) os supostos erros operacionais da Reclamada teriam afetado seu saldo devedor e sua correta análise para tomada de decisão; (ii) teria ocorrido prejuízo em decorrência do suposto erro da Reclamada por não transferir seus ativos a outra corretora após o pedido. Ademais, de acordo com o Recorrente, o saldo negativo em sua conta informado pela Reclamada seria substancialmente maior do que o valor que ele entendia ser o correto, o que o levou a optar por não realizar aportes adicionais de recursos na Reclamada para cobrir tal saldo devedor; e (iii) as informações contidas no Canal Eletrônico do Investidor da B3 (“CEI”) indicariam que ele possuía “excedente de garantias” em determinados dias, diferentemente da informação apresentada no Relatório de Auditoria da BSM. Desse modo, o Recorrente solicitou a retificação da decisão da BSM para que fosse deferido o pedido de ressarcimento no valor total de R$ 268.702,66 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos).

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 102/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que, após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 22.05.2018, a Gradual deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3. Assim, a possibilidade de ressarcimento pelo MRP em decorrência de atos praticados por ela a partir desse evento estaria afastada, conforme previsto na Instrução CVM nº 461/2007, em vigor à época dos fatos.

Nesse sentido, a SMI entendeu que as Reclamações 1, 2, 3 e 4 não possuem os requisitos mínimos necessários para cobertura pelo MRP, uma vez que se referem a atos praticados por pessoa não autorizada a operar na entidade administradora de mercado responsável pelo mecanismo.

Sobre a Reclamação 5, a SMI entendeu cabível a revisão parcial do entendimento da BSM, uma vez que, no âmbito da auditoria desta reclamação, foi verificado que a Reclamada, por erro, antecipou o encerramento de empréstimos do Recorrente no dia 21.05.2018, gerando uma posição descoberta para o Recorrente, a qual foi regularizada apenas em 23.05.2018. No entanto, apesar de os registros disponíveis indicarem que a demora na renovação desse empréstimo gerou multas no valor total de R$ 5.234,34 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não houve reconhecimento pela BSM de valores a serem ressarcidos referentes a esse evento.

Na visão da SMI, tendo em vista que o fato gerador dessas multas foram ações da Reclamada quando ela ainda era um participante autorizado a operar na B3, tais valores deveriam ser considerados cobertos pelo MRP – e, portanto, compor o cálculo do ressarcimento.

Acerca da Reclamação 6, a SMI concluiu que caberia um ajuste pontual na decisão da BSM. Isso porque, o ressarcimento determinado pela BSM (R$ 598,98), incluiu integralmente o estorno do valor da cobrança de corretagem no valor de R$ 249,73. No entanto, de acordo com a SMI, deveria ser considerado indevido apenas o valor da cobrança que excedeu o custo correto, estabelecido pelas regras da Corretora em R$ 40,00, de modo que tal parcela do ressarcimento deveria ser reduzida para R$ 558,98 (= R$ 598,98 – R$ 40,00).

Em relação à Reclamação 7, a SMI esclareceu que, conforme a metodologia adotada em casos de liquidação extrajudicial, a parcela do saldo remanescente na conta de um cliente passível de cobertura pelo MRP, é apenas aquela que seja resultado de operações de bolsa, referenciados como “Recursos de Bolsa”, em contraste aos “Recursos Não de Bolsa”, os quais não são cobertos pelo MRP. Assim, conforme destacou a área técnica, o valor visualizado pelo Recorrente em sua conta (R$ 664,56) não necessariamente corresponde a valores cobertos pelo MRP. No caso concreto, a SMI observou que a apuração dos “Recursos de Bolsa” do Recorrente indicou a inexistência de saldo remanescente, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos.

Por fim, quanto à alegação do Recorrente sobre aparente contradição entre as informações do CEI e aquelas descritas no Relatório de Auditoria, a SMI esclareceu que a informação de garantias e margens disponibilizada pelo CEI é uma verificação (por critérios da B3) que não se confunde ao exame de “garantias consideradas e margens necessárias” que os intermediários fazem de acordo com suas próprias regras, as quais, por vezes, são mais restritivas para a manutenção de posições em aberto.

Ante o exposto, área técnica concluiu que o valor total a ser ressarcido deveria ser de R$ 5.793,32 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), referente à Reclamação 5 (R$ 5.234,34) e à Reclamação 6 (R$ 558,98). Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada, quando ainda era um Participante B3, nos termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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