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Decisão do colegiado de 18/10/2022

Participantes

· ALEXANDRE COSTA RANGEL – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Por estar Brasília, participou por videoconferência.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ESPECIAL DA FERTILIZANTES HERINGER S.A. – PROC. 19957.012614/2022-87

Reg. nº 2706/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembleia Geral Especial (“AGESP”) da Fertilizantes Heringer S.A. (“Companhia”), marcada para 24.10.2022, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976, encaminhado à CVM por acionistas minoritários (“Acionistas” ou “Requerentes”), no dia 05.10.2022.

Em 20.12.2021, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que recebeu comunicação da sua acionista controladora, Heringer Participações Ltda., juntamente de seus sócios (“Acionistas Vendedores”), informando sobre a celebração de Contrato de Compra e Venda de Ações, constando de um lado, Acionistas Vendedores e, de outro lado, Eurochem Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Eurochem” ou “Compradora”). Ademais, o Fato Relevante destacou que, "considerando que o fechamento da Operação acarretará a alienação do controle indireto da Companhia, uma vez concluída a Operação, a Compradora realizará, no prazo e na forma da legislação aplicável em vigor, oferta pública de aquisição das ações de emissão da Companhia".

Em 27.04.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando sobre o protocolo, na referida data, do "registro de oferta pública de aquisição de até a totalidade de ações ordinárias da Companhia, em virtude da alienação indireta de controle da Companhia, assegurando aos seus acionistas minoritários tratamento igualitário àquele dado aos seus antigos acionistas controladores, que, a princípio, será unificada com uma oferta pública pra aquisição de ações (i) para cancelamento de registro de companhia aberta como emissor de valores mobiliários na categoria “A” perante a CVM; e (iii) para a saída do segmento especial de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão denominado Novo Mercado".

Ademais, a Companhia informou que, embora tenha sido "convocada Assembleia Geral Extraordinária da Companhia para o dia 26 de abril de 2022 para deliberar sobre a contratação da empresa especializada, a ser escolhida com base em tríplice indicada pelo Conselho de Administração da Companhia reunido em 4 de abril de 2022, que será responsável pela elaboração de laudo de avaliação da Companhia, nos termos da Instrução CVM 361, para fins do Cancelamento de Registro e Saída do Novo Mercado", tal AGE "não pode ser instalada, pelo não comparecimento de acionistas representando, pelo menos, 20% das Ações em Circulação". Desse modo, nova assembleia foi convocada para 05.05.2022, sendo deliberado, por unanimidade dos votos de acionistas com Ações em Circulação presentes (conforme definido no Estatuto Social da Companhia), a contratação da empresa BR Partners Assessoria Financeira Ltda. para a elaboração de laudo de avaliação do valor econômico da Companhia.

Em 23.08.2022, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que foi comunicada pela Eurochem do recebimento, naquela data, do laudo de avaliação do valor justo das ações ordinárias de emissão da Companhia, elaborado pela BR Partners Assessoria Financeira Ltda., o qual foi arquivado pela Companhia no sistema Empresas Net.

Em 05.09.2022, houve nova divulgação de Fato Relevante pela Companhia, informando ter recebido, de acionistas representando mais de 10% das ações da Companhia em circulação no mercado, solicitação para convocação de Assembleia Geral Especial dos acionistas detentores de ações da Companhia em circulação no mercado para deliberar sobre a realização de nova avaliação para determinação do valor das ações de emissão da Companhia no âmbito da oferta pública.

Em 22.09.2022, a Companhia publicou edital de convocação para assembleia a ser realizada em 24.10.2022, cuja ordem do dia incluía os seguintes itens (“AGESP”): (i) deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia no âmbito da oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia, promovida por seu acionista controlador indireto, (a) em decorrência da alienação indireta do controle da Companhia; (b) para cancelamento de registro de companhia aberta como emissor de valores mobiliários na categoria “A” perante a CVM; e (c) para a saída do segmento especial de negociação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), bem como para a descontinuidade, pela Companhia, das práticas diferenciadas de governança corporativa estabelecidas no Regulamento de Listagem do Novo Mercado (“Oferta”), conforme previsto no artigo 27 da Resolução CVM nº 85/2022 e no artigo 4°-A da Lei das S.A., e de acordo com o Fato Relevante divulgado pela Companhia em 05.09.2022; e (ii) caso aprovada a deliberação indicada no item (i) acima, deliberar sobre a nova instituição especializada a ser contratada, qualificada nos termos da Resolução n° CVM 85/2022, para elaboração do referido segundo laudo de avaliação, nos termos das propostas apresentadas no material de convocação.

Nesse contexto, o pedido de interrupção da AGESP apresentado pelos Acionistas à CVM destacou que:
(i) no Manual para Participação da AGESP, a administração da Companhia teria questionado genericamente a conformidade às disposições da Resolução CVM nº 85/2022 da Meden Consultoria Empresarial Ltda. (“Meden”) – instituição recomendada como avaliadora pelo grupo de acionistas no requerimento de convocação da AGESP –, sem apresentar argumentos que justificassem inaptidão da Meden para cumprimento do serviço e/ou da norma aplicável;
(ii) o Banco Genial S.A. (“Banco Genial”), sugerido pela administração da Companhia como alternativa à Meden, é contratado da Companhia para a posição de intermediário da referida operação de compra e venda de ações (“Operação”), tendo inclusive mantido tratativas com o acionista controlador indireto da Companhia; e
(iii) no Edital de Convocação e no Manual para Participação da AGESP, a administração da Companhia mencionou que os custos incorridos na elaboração do novo laudo deverão ser ressarcidos por todos os acionistas que aprovarem o item (i) da ordem do dia, qual seja, a necessidade de realização de nova avaliação, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da Oferta, ainda que tal laudo venha a ser elaborado por avaliador não aprovado pelo acionista (caso seja indicado mais de um avaliador), e no caso de a CVM, após sua devida análise, verificar “que o novo laudo de avaliação não pode ser aceito pelo fato de (tal laudo ou o laudista em si) não observar todos os requisitos estabelecidos na Resolução CVM n. 85”. Sobre esse ponto, os Requerentes argumentaram que tais hipóteses não são expressamente previstas no art. 4º A, § 3º, da Lei das S.A., e no art. 28, § 7º, da Resolução CVM n° 85/2022.

Em suma, os Acionistas requereram (i) o adiamento e a interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGESP para que as questões apresentadas fossem analisadas; e (ii) que a CVM se manifestasse sobre: (a) a pertinência dos questionamentos levantados pela administração da Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora; (b) a independência do Banco Genial para a posição de avaliador; e (c) a validade do entendimento da administração da Companhia a respeito da obrigação de ressarcimento devido pelos acionistas à Companhia em caso de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, com fundamento na falta de aptidão da entidade especializada escolhida para confecção do laudo.

Instada pela CVM a se manifestar, a Companhia respondeu, em resumo, que:
(i) os primeiros documentos enviados pela Meden não indicavam experiência em avaliações relacionadas a processos de ofertas públicas de aquisição (OPAs), que envolvem avaliação por diversas metodologias diferentes. Não obstante, em respeito à solicitação dos minoritários, e por entender que cabe à CVM, e não à Companhia, decidir sobre a aderência (ou não) do avaliador às disposições da Resolução CVM nº 85/2002, a Companhia resolveu incluir tal entidade nos documentos de convocação da AGESP, sem, contudo, por boa prática de governança e transparência, deixar de indicar ter dúvidas sobre a qualificação de tal entidade;
(ii) tendo em vista as dúvidas da administração com relação à qualificação da Meden, a Companhia entendeu ser prudente e diligente no melhor interesse da Companhia, indicar aos acionistas minoritários outra opção de avaliador para elaborar o 2º Laudo, razão pela qual incluiu a proposta do Banco Genial nos documentos de convocação da AGESP;
(iii) não existe na lei ou regulamentação aplicável disposição que limite o direito da administração de oferecer opções adicionais de entidades aos minoritários que comparecerem à AGESP, em particular quando paira razoável dúvida (ao menos à administração da Companhia) sobre a capacitação do avaliador indicado por grupo de minoritários. De qualquer modo, destacou que, conforme art. 4°-A da Lei das S.A., bem como as disposições da Resolução CVM n° 85/2022, na AGESP somente terão direito de voto os acionistas detentores de ações em circulação, de modo que nem a Companhia e nem seu atual acionista controlador direto (muito menos o ofertante da OPA) não terão qualquer ingerência na escolha da entidade, caso a preparação de novo laudo seja aprovada; e
(iv) considerando as referidas dúvidas que permanecem da administração com relação à qualificação da Meden para atuar como avaliador na OPA, a Companhia indicou, nos documentos de convocação da AGESP, que caso a CVM verifique que o novo laudo de avaliação não pode ser aceito pelo fato de não observar todos os requisitos estabelecidos na Resolução CVM nº 85/2022, a administração entende que os acionistas que votarem a favor da respectiva instituição avaliadora na AGESP também deverão ressarcir a Companhia pelos custos incorridos na elaboração do novo laudo.

Em manifestação contida no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP ressaltou inicialmente que sua análise buscou verificar, no caso concreto, se seria justificável a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, prevista no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº6.404/1976, tendo adentrado nas questões específicas trazidas pelos Requerentes apenas na medida em que poderiam se traduzir em ilegalidades ou irregularidades, nos termos do mencionado artigo.

Em relação ao primeiro ponto, a SEP concluiu não ser possível identificar ilegalidade ou irregularidade quanto à pertinência dos questionamentos levantados pela administração da Companhia a respeito da aptidão da Meden para a posição de avaliadora. Nesse sentido, a área técnica destacou que, apesar de não ser identificável de plano eventual desconformidade da Meden em relação à Resolução CVM nº 85/2022, os questionamentos da administração da Companhia não resultaram na impossibilidade de os acionistas optarem pela Meden como elaboradora do segundo laudo de avaliação, caso ele venha a ser aprovado na AGESP. Isso porque tanto a proposta da administração quanto o boletim de voto a distância dão aos acionistas a oportunidade de optarem pela Meden ou pelo Banco Genial. Ademais, a SEP observou que “a proposta da Meden onde constam as informações que podem levar à conclusão de sua aptidão pelos acionistas encontra-se divulgada na proposta da administração, assim como os comentários sobre a possível inaptidão, não parecendo haver uma opção seletiva pela divulgação parcial de informações aos acionistas”.

Quanto à alegada falta de independência do Banco Genial para ocupar a posição de avaliador, a SEP observou que a hipótese de elaboração de laudo de avaliação pelo intermediário da operação é prevista na regulamentação da CVM, destacando o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução CVM nº 85/2022.

Tendo em vista a natureza da questão, a SEP realizou interações com a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em virtude da sua expertise na aplicação da Resolução CVM nº 85/2022, confirmando a interpretação de que a melhor leitura reduzida da norma seria que, sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia (ou, no caso, pelo controlador), o laudo de avaliação pode ser elaborado por instituição, inclusive a própria intermediária da OPA, com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas, independentemente dos fins ou da metodologia da avaliação. Assim, a SEP entendeu que não haveria irregularidade na contratação da instituição intermediária da OPA para elaboração do laudo.

Por fim, quanto à validade do entendimento da administração da Companhia a respeito da obrigação de ressarcimento pelos acionistas minoritários à Companhia em caso de recusa, pela CVM, do laudo a ser apresentado, a SEP concluiu, pelas razões expostas no Parecer Técnico nº 128/2022-CVM/SEP/GEA-3, não ser possível neste momento concluir pela aptidão ou inaptidão de qualquer das empresas indicadas para produção de laudo de avaliação.

Ante o exposto, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGESP da Companhia convocada para 24.10.2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGESP da Fertilizantes Heringer S.A., prevista para realizar-se em 24.10.2022.

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