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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 25.10.2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Outras Informações

Ata divulgada no site em 28.11.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006343/2021-40

Reg. nº 2713/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização da Proponente por supostamente (i) delegar a terceiros a execução de serviços de agente autônomo de investimento (“AAI”), em infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”); e (ii) atuar como analista de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 13, IV, da então vigente ICVM 497.

Após ser citada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que, no que se refere à suposta violação ao art. 13, V, da então vigente ICVM 497, “o requisito da cessação está imbricado com o requisito da correção da irregularidade, na medida em que considerar-se-á cessada a conduta quando comprovada a correção da irregularidade com a regularização do contrato social, bem como a demonstração de que todos os contratados são agentes devidamente credenciados”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente ICVM 497, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, em 31.05.2022, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico da Proponente; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), condicionada à apresentação de: (i) cópia do contrato social vigente; (ii) cópia dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários - “Contrato Preliminar com Efeito Vinculante”; e (iii) esclarecimentos em relação às melhorias implementadas no sistema de controles internos da sociedade.

Em 17.06.2022, a Proponente apresentou nova proposta, nos seguintes termos: (i) pagamento à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela taxa Selic; (ii) informou as melhorias implementadas no seu sistema de controles internos; e (iii) apresentou cópia do contrato social vigente e dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes.

Em reunião do Comitê, realizada em 02.08.2022, tendo em vista a manifestação da SMI de que a situação das pessoas que atuaram como AAI estava regularizada, o Procurador-Chefe da PFE/CVM confirmou a superação do óbice à celebração do ajuste. Sendo assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação do pedido de parcelamento proposto em relação à obrigação pecuniária no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), excepcionalmente, desde que realizado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento e, ainda, condicionada à apresentação de:

(i) nova versão de modelo de contrato preliminar com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários a ser utilizado, com a inclusão de cláusula segundo a qual o novo sócio assegurasse, na data da assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra sociedade de AAI, com previsão contratual de penalidade em caso de descumprimento; e

(ii) desenho do processo e controles internos implementados para a contratação de agentes autônomos na Proponente, indicando especificamente em qual(is) momento(s) ocorreria a conferência sobre o registro já ativo do AAI contratado, bem como identificação (nome e cargo) da pessoa e da área responsáveis.

Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê e apresentou a documentação necessária.

Diante disso, em 30.08.2022, após atesto da SMI quanto à adequação da documentação apresentada, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

Em 22.09.2022, a Proponente solicitou, de forma espontânea, que o pagamento no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fosse realizado em parcela única e não mais em 3 (três) parcelas atualizadas pelo IPCA.

Assim, em 27.09.2022, o Comitê decidiu pela aceitação do pedido de pagamento em parcela única, tendo sugerido ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.010255/2021-42

Reg. nº 2709/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Next Auditores Independentes S/S (“Next”) e Ricardo Artur Spezia (“Ricardo Spezia”, e, em conjunto com a Next, “Proponentes”), na qualidade de responsável técnico pelos trabalhos de auditoria, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por descumprimento, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (atual Resolução CVM nº 23/2021), em razão da inobservância, em tese, do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, supostamente deixando de aplicar o previsto nos itens 3, 5, 11 e A9 da NBC TA 200 (R1); 14, 20, 22, 23, 24, 32, 33, 39, A96 e A135 da NBC TA 540 (R2); 4, 8, 9, 11, 15, A1, A4, A5, A10, A13, e A17 da NBC TA 450 (R1); 7 e 8 da NBC TA 706; e 4, 5, 9, 13,23 e A7 da NBC TA 705, quando da realização dos trabalhos de auditoria independente desenvolvidos no R.R.I. FII (“FII”) para o exercício social findo em 31.12.2019.

Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso comprometendo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), dividido da seguinte forma: (i) para Next, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (ii) para Ricardo Spezia, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado inicialmente pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 23.08.2022, o Comitê solicitou à Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE que se manifestasse sobre a eventual necessidade de refazimento das Demonstrações Financeiras (“DFs”) do FII. Em resposta, a SSE informou que teriam sido identificados potenciais desvios quanto à adoção de requisitos previstos no PT CPC 46 para a avaliação a valor justo de imóvel classificado como propriedade para investimento no âmbito das DF/2019 do Fundo, de modo que, na visão da área técnica, haveria necessidade de refazimento das referidas DFs. Ademais, a SSE ressaltou que tais indícios ensejariam a adoção de diligências adicionais junto ao administrador do fundo e a realização de uma análise minuciosa dos laudos de avaliação do imóvel. Adicionalmente, a área técnica destacou que, devido ao tempo decorrido, também seria necessário avaliar os reflexos nas DFs posteriormente apresentadas, quais sejam, as DF/2020 e DF/2021.

Considerando o posicionamento da SSE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à referida reunião, reformou seu entendimento, tendo apontado óbice jurídico para a celebração do acordo no caso.

Ante o exposto, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso, uma vez que, no seu entendimento, ao menos naquele momento, a celebração do ajuste não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso, tendo considerado, em especial, (i) recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre análise de casos que envolvam indícios de irregularidade em DFs, (ii) a manifestação da SSE e (iii) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Durante a reunião de Colegiado, o Comitê informou que, após o envio do processo para deliberação pelo Colegiado, os Proponentes enviaram mensagem eletrônica solicitando a retirada de pauta do referido assunto, pois pretendiam apresentar proposta de negociação. Não obstante, o Comitê manteve o seu Parecer pela rejeição, por entender que os elementos apresentados não seriam capazes de alterar sua decisão de 23.08.2022.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.007273/2022-28

Reg. nº 2712/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Vinicius Faraj (“Proponente”), na qualidade de Diretor Operacional da Construtora Tenda S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados.

O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada pelo Proponente em 27.06.2022, o qual declarou ter realizado, em 25.01.2022, a venda de 27.000 ações da Companhia, desconhecendo estar em posse de informação relevante não divulgada. A esse respeito, o Proponente afirmou, em síntese, que: (i) fora convocado para uma reunião em 11.01.2022, na qual teriam sido discutidas perspectivas e projeções futuras da Companhia, incluindo aspectos dos custos e faturamentos, mas não teria participado da referida reunião devido a outro compromisso; e (ii) em 10.03.2022, foram publicadas as informações trimestrais relativas aos 4º trimestre de 2021 da Companhia com relevante prejuízo, ocasião em que constatou que poderia ter negociado ações da Companhia em posse de informações passíveis de serem consideradas privilegiadas.

Nesse contexto, a SEP observou, no caso, a possível negociação de ações em posse de informação relevante ainda não divulgada, em infração, em tese, ao disposto no art. 13 da Resolução CVM nº 44/2021. De acordo com a área técnica, o montante do prejuízo evitado com a venda foi de R$ 176.850,00 (cento e setenta e seis mil e oitocentos e cinquenta reais).

Em conjunto com a autodenúncia, Vinicius Faraj apresentou proposta para celebração de termo de compromisso comprometendo-se a: (i) abster-se da prática de venda de ações nas condições como as que envolveram a venda ora em comento; (ii) pagar à CVM o valor de R$ 229.905,00 (duzentos e vinte e nove mil e novecentos e cinco reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 265.275,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e duzentos e setenta e cinco reais), atualizado pelo IPCA, desde 25.01.22 até a data do efetivo pagamento.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.012075/2022-86

Reg. nº 2711/22
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN (“ABRADIN” ou “Recorrente”), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou “Eletrobras”).

Em seu recurso à CVM, a Recorrente afirmou essencialmente que:

(i) no bojo do seu processo de aumento de capital e privatização, a Eletrobrás transferiu para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPAr) dois de seus ativos de grande relevância, a Eletronuclear e Itaipu Binacional. Contudo, a ABRADIN, não concordou com os valores que foram pagos à Eletrobrás por estes ativos e, em função disso, ajuizou ação civil pública que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;

(ii) o requisito previsto no art. 100, §1º, da LSA estaria preenchido pela necessidade de reunir acionistas minoritários que representem ao menos, 5% do capital social, para ajuizar ação de responsabilidade, e pela própria ação civil pública já ajuizada pela ABRADIN, visto que esta teria demonstrado o objetivo de “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”;

(iii) "dadas as suas missões institucionais, a ABRADIN pode requerer a exibição da lista de acionistas de qualquer empresa”, em linha com o seu propósito, definido no art. 3º de seu Estatuto Social; e

(iv) em contraposição à alegação da Companhia pela necessidade de comprovação de acionistas interessados, “o artigo 100 não prevê que se comprove que tenhamos acionistas, embora seja óbvio que agimos provocados pelos mesmos, que neste momento não possuem interesse em ter sua identidade divulgada e o próprio presidente da entidade seja acionista”.

Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) “em 01.09.2022, a Companhia enviou resposta quanto ao pleito da ABRADIN, informando que a sua solicitação havia sido indeferida tendo em vista que: (i) a Associação não comprovou a qualidade de acionista da Companhia, (ii) se possuía algum acionista em seus quadros ou, ainda, (iii) se possuía instrumento de mandado outorgado por acionistas da Companhia conferindo-lhe poderes de representação”; e (ii) “os argumentos trazidos pela ABRADIN acerca da inadequação da avaliação da Eletronuclear e Itaipu são absolutamente descabidos para fundamentar a ação de responsabilidade contida no art. 159, §4º da Lei das S.A.”.

Em 20.09.2022, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP solicitou à ABRADIN o envio de documentação comprobatória de que um dos seus associados também seria acionista da Companhia, pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada a comprovação.

Em 29.09.2022, a SEP encaminhou à Companhia a comprovação de que o Diretor Presidente da ABRADIN era acionista da Companhia, questionando, assim, se a Eletrobras iria fornecer a lista de acionistas.

Em resposta, a Companhia elencou os seguintes principais argumentos: (i) “no momento em que [a ABRADIN] postulou o fornecimento de certidão à Companhia, i.e., 17.08.2022, o seu suposto associado não ostentava a condição de acionista da Eletrobras e, portanto, não preenchia os requisitos do § 1º do art. 100 da LSA”; (ii)“o histórico de movimentação das ações de emissão da Eletrobras demonstra que a aquisição do papel pelo presidente da ABRADIN (...) ocorreu muito depois, somente no dia 08.09.2022, ou seja, vinte e dois dias (22) depois da solicitação feita à Companhia no dia 17.08.2022”; e (iii) “o pleito da ABRADIN não deve ser acolhido, posto não se tratar de interesse genuíno de proteção do patrimônio da Companhia e de seus acionistas minoritários. Como demonstrado, a “comprovação” da condição de acionista por seu presidente, titular de uma única ação, a par de não esclarecer a qualidade de associado, caracterizou-se como mera manobra para atender a interesses individuais da Associação, não atendendo, assim, às exigências do § 1º do art. 100 da LSA.”.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2022-CVM/SEP/GEA-3, a SEP observou inicialmente que, de fato, a expressão “qualquer pessoa” incluída no §1º do art. 100 da LSA, em alteração de 1997, poderia suscitar dúvida sobre a necessidade de ser acionista ou não para a solicitação da lista de acionistas. Não obstante, a SEP destacou que, embora a lista possa ser solicitada por qualquer pessoa, esta deve demonstrar que este acesso se dá com o objetivo de defender direitos, de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.

Em relação ao caso concreto, a SEP afirmou que, ao apresentar como justificativa a necessidade de se obter o quórum previsto no art. 159, §4º, da LSA, tal direito se refere exclusivamente aos acionistas e não a qualquer pessoa, já que os direitos se referem apenas aos acionistas. A esse respeito, a SEP fez referência ao item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP, no sentido de que, “o acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação”.

Ademais, a SEP ressaltou que o Colegiado da CVM já analisou pedido de acesso aos livros cuja justificativa foi a mesma apresentada pela ABRADIN, no âmbito do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, apreciado em Reunião de 07.11.2017. Nesse sentido, a área técnica destacou os itens 51 a 53 do voto do Relator daquele caso, Presidente Marcelo Barbosa. Conforme referido item 51, o Relator registrou que: “como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio na hipótese de a deliberação assemblear ser contrária à propositura da ação de responsabilidade (...). Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com essa finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por acionista da companhia objeto do pedido ou por terceiro com clara relação de representação de acionistas.”.

Quanto à alegação da ABRADIN sobre o disposto no art. 3º do seu Estatuto Social, a SEP destacou os itens 65 e 66 do citado voto: “65. (...) tendo em vista que uma associação deve representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no estatuto social, caso a solicitação seja com base na defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação embasasse seu requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar clara a relação entre seu escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da finalidade pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado. 66. (...)”.

Assim, de acordo com a SEP, restou claro o entendimento do Colegiado da CVM de que, com base na justificativa apresentada no caso em tela, seria necessário que o solicitante demonstrasse ter interesse na defesa de seus direitos, o que exige que o mesmo seja acionista da Companhia. Isto posto, com base nos precedentes do Colegiado, e considerando que a ABRADIN apresentou comprovante de que um dos seus associados é também acionista da Companhia, a SEP entendeu que caberia à Eletrobras fornecer a certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas nos termos do art.100 da LSA.

Quanto às alegações da Eletrobras, a SEP afirmou que, de fato não constam nos autos a informação de que o presidente da ABRADIN é associado. Não obstante, na visão da SEP, tal situação poderia ser facilmente sanada caso o Recorrente apresente tal comprovação.

Ademais, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP observou que: (i) qualquer pedido formulado com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76 pode ser deferido se guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”; (ii) a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justificaria se o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas; e (iii) cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.

Assim, mesmo que o associado tenha adquirido uma única ação após o pedido original e considerando que o interesse a ser defendido no caso concreto é inerente à condição de acionista, a SEP manifestou o entendimento de que o mesmo pode ter acesso à lista de acionistas como previsto no art. 100 da LSA.

Adicionalmente, a SEP refutou a alegação da Companhia de que inexiste “interesse legítimo na proteção do patrimônio da Companhia”, uma vez que não sofreu prejuízos advindos da transferência das referidas participações societárias, uma vez que, à época, não era acionista. Isso porque, no entendimento da área técnica, “todos os atuais acionistas da companhia aberta possuem interesse em caso de indenização ao patrimônio da companhia, mesmo que à época dos fatos não fossem acionistas”.

Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos, a SEP recomendou o provimento do recurso apresentado, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras documentação comprobatória de que seu presidente é associado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras a documentação comprobatória de que seu presidente é associado, demonstrando que um de seus associados também é acionista da Companhia.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. – PROC. 19957.006926/2022-51

Reg. nº 2707/22
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) para cancelamento de registro de Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S. A. - Instituição de Pagamento ("Companhia" ou "Getnet"), nos termos dos arts. 22 e 52 da Resolução CVM nº 85/2022 ("Resolução CVM 85"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45 da Resolução CVM 85.

De acordo com o pedido, (i) a ofertante da OPA é a Pagonxt Merchant Solutions S.L ("Ofertante") companhia pertencente ao grupo de controle da Getnet; e (ii) parcela relevante das ações em circulação de emissão da Companhia servem de lastro a seu programa de American Depositary Receipt (ADR), que são listados para negociação na Nasdaq (EUA) e, dessa forma, a Ofertante pretende realizar duas ofertas de aquisição de ações, sendo uma no mercado americano, para os titulares ADR, e outra no mercado brasileiro, para os titulares de ações em circulação, com vistas a envolver, no procedimento de cancelamento de registro de companhia aberta, não apenas seus acionistas, como também os detentores de certificados dessas ações, no exterior.

Desse modo, o procedimento diferenciado proposto pela Ofertante consistiria na possibilidade de consideração do quórum de aceitação da oferta a ser realizada nos Estados Unidos para fins da contabilização do quórum de sucesso de que trata o inciso II do art. 22 da Resolução CVM 85 na OPA a ser registrada pela CVM.

Nesse sentido, a Ofertante requereu que, “para fins de verificação do quórum necessário para o Cancelamento de Registro, seja calculado um único percentual de adesão levando-se em consideração o número total de Valores Mobiliários em Circulação de titularidade de (x) Acionistas Concordantes; (y) Acionistas Discordantes; e (z) aqueles titulares de Valores Mobiliários dos EUA que alienem Valores Mobiliários dos EUA no contexto da Oferta nos EUA ou que concordarem ou discordem com o cancelamento do registro da Companhia, conforme procedimento específico detalhado no Edital da Oferta. Dessa forma, para fins de verificação do quórum necessário para o atingimento da Condição para Cancelamento de Registro, será calculado um único percentual de adesão, levando em consideração o número de Valores Mobiliários em Circulação informado (a) pelas Sociedades Corretoras nos termos do item do Edital, e (b) sujeito à confirmação deste procedimento pela B3 e pelo U.S. Agent, pelo U.S. Agent, com relação aos titulares de Valores Mobiliários dos EUA, conforme comunicado a ser encaminhado ao Diretor de Operações da B3 pela Ofertante até determinado horário, a ser alinhado com a B3, antes do início do Leilão (“Requisito de Percentual Único” e, em conjunto com o Requisito de Aceitação das Ofertas, “Procedimento Diferenciado”)”.

Em síntese, a Ofertante argumentou que: (i) “as ações em circulação, se consideradas em sentido restrito conforme os termos do inciso II do artigo 22 da Resolução CVM 85, colocaria os titulares de Ações naturalmente em posição de vantagem em relação aos demais titulares de Units e ADSs, uma vez que para fins do cumprimento da Condição de Cancelamento, titulares de Units e ADSs deixariam de ser considerados”; (ii) “não parece razoável que para fins do quórum de 2/3 (dois terços) objeto do Requisito de Percentual Único, seja considerado apenas as Ações em circulação, em detrimento das Units e ADSs em circulação, tendo em vista que os titulares de Units e ADSs representam parcela relevante dos valores mobiliários em circulação da Companhia, configurando, (...) aproximadamente, 82,6% e 39,5% dos valores mobiliários em circulação, respectivamente”; e (iii) “o Requisito de Percentual Único não só não traz prejuízo para os destinatários de ambas as Ofertas, como se alinha com os seus interesses ao conferir-lhes tratamento equânime, uma vez que seja permitido que todos os Valores Mobiliários em Circulação possam ser considerados para os fins da Condição de Cancelamento”.

Em manifestação contida no Ofício Interno nº 72/2022/CVM/SRE/GER-1, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE afirmou inicialmente que o pleito se enquadra como situação excepcional passível de adoção de procedimento diferenciado, conforme previsto no art. 45 da Resolução CVM 85, de modo que caberia análise sob a perspectiva da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido, a SRE observou que, para que o procedimento proposto possa ser adotado e a oferta a ser realizada nos EUA possa ser considerada em conjunto com a OPA para fins de contabilização de seu quórum de sucesso, os princípios dispostos no art. 4º da Resolução CVM 85 devem ser observados em ambas as ofertas, de modo a garantir que a decisão tomada pelos detentores de ADR seja informada, refletida e independente, assim como prevê o regramento aplicável às OPAs no Brasil.

Assim, na visão da SRE, a oferta a ser realizada nos EUA deve prever acesso, pelos investidores, a um arcabouço informacional semelhante àquele disponibilizado pelas companhias abertas brasileiras, bem como a observância a requisitos atinentes às OPAs para cancelamento de registro previstos na Resolução CVM 85, especialmente àqueles que visam a garantir uma tomada de decisão refletida e independente, destacando-se:

(i) os incisos I e II do art. 22 da Resolução CVM 85, que preveem que a OPA deve ser realizada a preço justo, no mínimo igual àquele oriundo do laudo de avaliação, bem como que o sucesso da OPA depende da aprovação por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, considerando ações em circulação, para este fim, apenas aquelas detidas por titulares que participem da oferta;

(ii) o § 2º do art. 13 da Resolução CVM 85, que prevê que, caso a oferta seja aceita por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, o ofertante fica obrigado a adquirir as ações remanescentes por até 3 meses após o leilão, pelo preço da oferta devidamente atualizado, de qualquer acionista que desejar aliená-las nesse período; e

(iii) os incisos I e II do art. 19 da Resolução CVM 85, que preveem que caso a oferta seja aceita por titulares de mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação, o ofertante deve adquirir até 1/3 das ações em circulação, realizando o rateio proporcional entre os aceitantes, ou desistir da oferta, sem adquirir qualquer ação.

Com base nesse entendimento, a SRE elaborou determinadas exigências no âmbito da oferta a ser realizada nos EUA, para que seu procedimento fosse aprimorado e as manifestações dos detentores de ADR pudessem ser consideradas, para fins das regras brasileiras, como manifestações refletidas e independentes, incorporando-as ao quórum de sucesso da OPA.

Em resposta às exigências formuladas, a Ofertante prestou esclarecimentos e informou sobre alterações realizadas nos documentos da Oferta. Dentre as informações encaminhadas, afirmou que "em 5 de outubro de 2022 a U.S. Securities and Exchange Commission (Comissão de Valores Mobiliários dos Estados Unidos ou “SEC”) comunicou o Ofertante verbalmente a respeito da possibilidade de implementar um período de oferta subsequente de 3 meses caso a Condição para Cancelamento de Registro seja verificada, ao preço das Ofertas, em linha com o procedimento previsto no § 2º do art. 13 da Resolução CVM 85.".

A esse respeito, a SRE entendeu que o registro da OPA com a adoção do procedimento diferenciado requerido só poderá ser concedido após recebimento de documentação comprobatória da autorização da SEC quanto à possibilidade de implementação de um período de oferta subsequente de 3 meses caso a Condição para Cancelamento de Registro, conforme definida na documentação da oferta americana, seja verificada, ou caso haja a aquisição de mais de 1/3 dos ADRs em circulação, no cenário de a referida condição não ser verificada.

Considerando os ajustes e esclarecimentos prestados pela Ofertante em face das exigências elaboradas pela área técnica, a SRE concluiu que o procedimento diferenciado requerido é razoável e proporcional, enquadrando-se naquilo que prevê o art. 45 da Resolução CVM 85 e observando, ainda, o princípio de que "a OPA será realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA", nos termos do art. 4º da referida Resolução.

Adicionalmente, a SEP registrou que, a despeito de o § 2º do art. 15 da Resolução CVM 85 prever que deve ser assegurada a possibilidade de elevação do preço da OPA no leilão, a minuta do edital da OPA conta com o compromisso da Ofertante de que não elevará o preço da OPA em seu leilão, de modo a observar o requisito de preço uniforme em ambas as ofertas, previsto pelo inciso V do art. 4º da Resolução CVM 85, e considerando que a oferta de ADR receberá manifestações até o dia útil anterior ao do leilão da oferta brasileira e será efetivada ao preço da OPA previsto no Edital

Por fim, a SRE ratificou seu entendimento de que a forma como será conduzida a oferta para aquisição de ADRs lastreados em ações de emissão da Companhia nos Estados Unidos, desde que se comprove a autorização da SEC quanto à possibilidade de implementação de um período de oferta subsequente de 3 meses, bem como a OPA a ser realizada no Brasil, de acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, contemplando, ambas as ofertas, o atendimento às exigências realizadas por esta área técnica, observam os princípios e salvaguardas previstos pela Resolução CVM 85. Desta forma, na visão da SRE, o aproveitamento do quórum de aceitação da oferta a ser realizada no mercado americano para apuração do quórum de sucesso da OPA visando ao cancelamento de registro da Companhia no Brasil não afetaria a tomada de decisão refletida e independente de seus acionistas, ao mesmo tempo que assegura um tratamento equitativo aos destinatários de ambas as ofertas, permitindo-lhes a adequada informação quanto à companhia objeto e à Ofertante.

Ante o exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente ao procedimento diferenciado de OPA da Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pela aprovação do procedimento diferenciado proposto para a Oferta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 54/2021 – PROC. 19957.009953/2021-03

Reg. nº 2708/22
Relator: SDM e SMI

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 171/2022, que altera, pontualmente, a Resolução CVM nº 54/2021, a fim de operacionalizar o recolhimento da taxa de fiscalização prevista na Lei nº 7.940/1989, conforme alteração realizada pela Lei nº 14.317/2022, nos casos em que o registro inicial na CVM de participante do mercado de valores mobiliários se concretize após validação de informações encaminhadas por outras entidades públicas.

De acordo com a proposta da área técnica, nesses casos, a taxa de fiscalização deve ser recolhida em até 30 (trinta) dias após a inclusão no cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM, que será comunicada por meio de intimação pela superintendência competente.

Por se tratar de alteração pontual, com a única finalidade de instrumentalizar obrigação definida em lei, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, II, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 171/2022.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS – PROC. 19957.008986/2021-28

Reg. nº 2710/22
Relator: SMI

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, (i) o Diretor Otto Lobo votou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica; e (ii) o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

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