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Decisão do colegiado de 25/10/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM Nº 54/2021 – PROC. 19957.009953/2021-03

Reg. nº 2708/22
Relator: SDM e SMI

Trata-se de proposta de edição da Resolução CVM nº 171/2022, que altera, pontualmente, a Resolução CVM nº 54/2021, a fim de operacionalizar o recolhimento da taxa de fiscalização prevista na Lei nº 7.940/1989, conforme alteração realizada pela Lei nº 14.317/2022, nos casos em que o registro inicial na CVM de participante do mercado de valores mobiliários se concretize após validação de informações encaminhadas por outras entidades públicas.

De acordo com a proposta da área técnica, nesses casos, a taxa de fiscalização deve ser recolhida em até 30 (trinta) dias após a inclusão no cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM, que será comunicada por meio de intimação pela superintendência competente.

Por se tratar de alteração pontual, com a única finalidade de instrumentalizar obrigação definida em lei, o normativo conta com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 14, II, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, II, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de alteração específica e pontual o normativo não foi submetido à consulta pública, nos termos do art. 31, I, "a", da Resolução CVM nº 67/2022.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 171/2022.

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