Decisão do colegiado de 25/10/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS – PROC. 19957.012075/2022-86
Reg. nº 2711/22Relator: SEP
Trata-se de recurso interposto por Associação Brasileira de Investidores – ABRADIN (“ABRADIN” ou “Recorrente”), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Companhia” ou “Eletrobras”).
Em seu recurso à CVM, a Recorrente afirmou essencialmente que:
(i) no bojo do seu processo de aumento de capital e privatização, a Eletrobrás transferiu para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPAr) dois de seus ativos de grande relevância, a Eletronuclear e Itaipu Binacional. Contudo, a ABRADIN, não concordou com os valores que foram pagos à Eletrobrás por estes ativos e, em função disso, ajuizou ação civil pública que tramita no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
(ii) o requisito previsto no art. 100, §1º, da LSA estaria preenchido pela necessidade de reunir acionistas minoritários que representem ao menos, 5% do capital social, para ajuizar ação de responsabilidade, e pela própria ação civil pública já ajuizada pela ABRADIN, visto que esta teria demonstrado o objetivo de “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”;
(iii) "dadas as suas missões institucionais, a ABRADIN pode requerer a exibição da lista de acionistas de qualquer empresa”, em linha com o seu propósito, definido no art. 3º de seu Estatuto Social; e
(iv) em contraposição à alegação da Companhia pela necessidade de comprovação de acionistas interessados, “o artigo 100 não prevê que se comprove que tenhamos acionistas, embora seja óbvio que agimos provocados pelos mesmos, que neste momento não possuem interesse em ter sua identidade divulgada e o próprio presidente da entidade seja acionista”.
Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) “em 01.09.2022, a Companhia enviou resposta quanto ao pleito da ABRADIN, informando que a sua solicitação havia sido indeferida tendo em vista que: (i) a Associação não comprovou a qualidade de acionista da Companhia, (ii) se possuía algum acionista em seus quadros ou, ainda, (iii) se possuía instrumento de mandado outorgado por acionistas da Companhia conferindo-lhe poderes de representação”; e (ii) “os argumentos trazidos pela ABRADIN acerca da inadequação da avaliação da Eletronuclear e Itaipu são absolutamente descabidos para fundamentar a ação de responsabilidade contida no art. 159, §4º da Lei das S.A.”.
Em 20.09.2022, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP solicitou à ABRADIN o envio de documentação comprobatória de que um dos seus associados também seria acionista da Companhia, pelo que, em 21.09.2022, foi protocolizada a comprovação.
Em 29.09.2022, a SEP encaminhou à Companhia a comprovação de que o Diretor Presidente da ABRADIN era acionista da Companhia, questionando, assim, se a Eletrobras iria fornecer a lista de acionistas.
Em resposta, a Companhia elencou os seguintes principais argumentos: (i) “no momento em que [a ABRADIN] postulou o fornecimento de certidão à Companhia, i.e., 17.08.2022, o seu suposto associado não ostentava a condição de acionista da Eletrobras e, portanto, não preenchia os requisitos do § 1º do art. 100 da LSA”; (ii)“o histórico de movimentação das ações de emissão da Eletrobras demonstra que a aquisição do papel pelo presidente da ABRADIN (...) ocorreu muito depois, somente no dia 08.09.2022, ou seja, vinte e dois dias (22) depois da solicitação feita à Companhia no dia 17.08.2022”; e (iii) “o pleito da ABRADIN não deve ser acolhido, posto não se tratar de interesse genuíno de proteção do patrimônio da Companhia e de seus acionistas minoritários. Como demonstrado, a “comprovação” da condição de acionista por seu presidente, titular de uma única ação, a par de não esclarecer a qualidade de associado, caracterizou-se como mera manobra para atender a interesses individuais da Associação, não atendendo, assim, às exigências do § 1º do art. 100 da LSA.”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 127/2022-CVM/SEP/GEA-3, a SEP observou inicialmente que, de fato, a expressão “qualquer pessoa” incluída no §1º do art. 100 da LSA, em alteração de 1997, poderia suscitar dúvida sobre a necessidade de ser acionista ou não para a solicitação da lista de acionistas. Não obstante, a SEP destacou que, embora a lista possa ser solicitada por qualquer pessoa, esta deve demonstrar que este acesso se dá com o objetivo de defender direitos, de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.
Em relação ao caso concreto, a SEP afirmou que, ao apresentar como justificativa a necessidade de se obter o quórum previsto no art. 159, §4º, da LSA, tal direito se refere exclusivamente aos acionistas e não a qualquer pessoa, já que os direitos se referem apenas aos acionistas. A esse respeito, a SEP fez referência ao item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP, no sentido de que, “o acesso aos livros sociais somente deve ser concedido caso o solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do requerente envolve a análise da titularidade do direito objeto da solicitação”.
Ademais, a SEP ressaltou que o Colegiado da CVM já analisou pedido de acesso aos livros cuja justificativa foi a mesma apresentada pela ABRADIN, no âmbito do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, apreciado em Reunião de 07.11.2017. Nesse sentido, a área técnica destacou os itens 51 a 53 do voto do Relator daquele caso, Presidente Marcelo Barbosa. Conforme referido item 51, o Relator registrou que: “como se sabe, somente os acionistas da própria companhia têm legitimidade para propor ação de responsabilidade civil contra administrador pelos prejuízos causados ao seu patrimônio na hipótese de a deliberação assemblear ser contrária à propositura da ação de responsabilidade (...). Consequentemente, uma solicitação realizada com base no art. 100, § 1º, com essa finalidade somente poderia ser considerada procedente caso realizada por acionista da companhia objeto do pedido ou por terceiro com clara relação de representação de acionistas.”.
Quanto à alegação da ABRADIN sobre o disposto no art. 3º do seu Estatuto Social, a SEP destacou os itens 65 e 66 do citado voto: “65. (...) tendo em vista que uma associação deve representar o interesse de seus associados, nos limites previstos no estatuto social, caso a solicitação seja com base na defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de acionistas, é necessário que existam acionistas entre os associados. Situação diversa seria se a Associação embasasse seu requerimento, por exemplo, no interesse do mercado de valores mobiliários, hipótese em que seria necessário deixar clara a relação entre seu escopo de atuação, as informações desejadas e a abrangência da finalidade pretendida. E mesmo assim seria considerável a possibilidade de o requerimento ser considerado demasiadamente genérico e, portanto, infundado. 66. (...)”.
Assim, de acordo com a SEP, restou claro o entendimento do Colegiado da CVM de que, com base na justificativa apresentada no caso em tela, seria necessário que o solicitante demonstrasse ter interesse na defesa de seus direitos, o que exige que o mesmo seja acionista da Companhia. Isto posto, com base nos precedentes do Colegiado, e considerando que a ABRADIN apresentou comprovante de que um dos seus associados é também acionista da Companhia, a SEP entendeu que caberia à Eletrobras fornecer a certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas nos termos do art.100 da LSA.
Quanto às alegações da Eletrobras, a SEP afirmou que, de fato não constam nos autos a informação de que o presidente da ABRADIN é associado. Não obstante, na visão da SEP, tal situação poderia ser facilmente sanada caso o Recorrente apresente tal comprovação.
Ademais, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, a SEP observou que: (i) qualquer pedido formulado com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/76 pode ser deferido se guardar conexão com algum dos elementos do binômio “defesa de direitos” e “esclarecimento de situações”; (ii) a entrega da relação integral de acionistas, com a indicação da participação de cada um no capital social, também se justificaria se o acionista estiver atuando na defesa de um direito inerente à condição de acionista e, por isso, de interesse de todos os acionistas; e (iii) cumpriria à companhia verificar apenas se o pedido tem fundamentação específica, ainda que sucinta, com a identificação do direito a ser defendido ou situação a ser esclarecida, bem como a justificativa da necessidade da certidão para esses fins, de sorte que, verificado o preenchimento dessas condições, a companhia deveria fornecer a certidão solicitada, não cabendo a ela fazer juízo sobre a alegada violação ou ameaça de violação de direito.
Assim, mesmo que o associado tenha adquirido uma única ação após o pedido original e considerando que o interesse a ser defendido no caso concreto é inerente à condição de acionista, a SEP manifestou o entendimento de que o mesmo pode ter acesso à lista de acionistas como previsto no art. 100 da LSA.
Adicionalmente, a SEP refutou a alegação da Companhia de que inexiste “interesse legítimo na proteção do patrimônio da Companhia”, uma vez que não sofreu prejuízos advindos da transferência das referidas participações societárias, uma vez que, à época, não era acionista. Isso porque, no entendimento da área técnica, “todos os atuais acionistas da companhia aberta possuem interesse em caso de indenização ao patrimônio da companhia, mesmo que à época dos fatos não fossem acionistas”.
Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos, a SEP recomendou o provimento do recurso apresentado, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras documentação comprobatória de que seu presidente é associado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, desde que a ABRADIN apresente à Eletrobras a documentação comprobatória de que seu presidente é associado, demonstrando que um de seus associados também é acionista da Companhia.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


