Decisão do colegiado de 25/10/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006343/2021-40
Reg. nº 2713/22Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Prosperidade Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.
A SMI propôs a responsabilização da Proponente por supostamente (i) delegar a terceiros a execução de serviços de agente autônomo de investimento (“AAI”), em infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente Instrução CVM nº 497/2011 (“ICVM 497”); e (ii) atuar como analista de valores mobiliários, em infração, em tese, ao art. 13, IV, da então vigente ICVM 497.
Após ser citada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que, no que se refere à suposta violação ao art. 13, V, da então vigente ICVM 497, “o requisito da cessação está imbricado com o requisito da correção da irregularidade, na medida em que considerar-se-á cessada a conduta quando comprovada a correção da irregularidade com a regularização do contrato social, bem como a demonstração de que todos os contratados são agentes devidamente credenciados”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 13, VI, da então vigente ICVM 497, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, em 31.05.2022, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico da Proponente; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; (v) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), condicionada à apresentação de: (i) cópia do contrato social vigente; (ii) cópia dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários - “Contrato Preliminar com Efeito Vinculante”; e (iii) esclarecimentos em relação às melhorias implementadas no sistema de controles internos da sociedade.
Em 17.06.2022, a Proponente apresentou nova proposta, nos seguintes termos: (i) pagamento à CVM no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas pela taxa Selic; (ii) informou as melhorias implementadas no seu sistema de controles internos; e (iii) apresentou cópia do contrato social vigente e dos contratos preliminares vigentes com profissionais para a captação de clientes.
Em reunião do Comitê, realizada em 02.08.2022, tendo em vista a manifestação da SMI de que a situação das pessoas que atuaram como AAI estava regularizada, o Procurador-Chefe da PFE/CVM confirmou a superação do óbice à celebração do ajuste. Sendo assim, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela aceitação do pedido de parcelamento proposto em relação à obrigação pecuniária no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), excepcionalmente, desde que realizado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a segunda e terceira parcelas deveriam ser atualizadas pelo IPCA, a contar da data do vencimento ou pagamento da primeira parcela, o que primeiro ocorrer, até a data do efetivo pagamento e, ainda, condicionada à apresentação de:
(i) nova versão de modelo de contrato preliminar com profissionais para a captação de clientes e distribuição de valores mobiliários a ser utilizado, com a inclusão de cláusula segundo a qual o novo sócio assegurasse, na data da assinatura do contrato, que estaria formalmente autorizado pela CVM a atuar como AAI, bem como que não fazia parte e não atuava em qualquer outra sociedade de AAI, com previsão contratual de penalidade em caso de descumprimento; e
(ii) desenho do processo e controles internos implementados para a contratação de agentes autônomos na Proponente, indicando especificamente em qual(is) momento(s) ocorreria a conferência sobre o registro já ativo do AAI contratado, bem como identificação (nome e cargo) da pessoa e da área responsáveis.
Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê e apresentou a documentação necessária.
Diante disso, em 30.08.2022, após atesto da SMI quanto à adequação da documentação apresentada, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Em 22.09.2022, a Proponente solicitou, de forma espontânea, que o pagamento no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fosse realizado em parcela única e não mais em 3 (três) parcelas atualizadas pelo IPCA.
Assim, em 27.09.2022, o Comitê decidiu pela aceitação do pedido de pagamento em parcela única, tendo sugerido ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


