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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 01.11.2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Devido à declaração de suspeição do Diretor Alexandre Rangel em relação ao Processo Administrativo Sancionador 19957.004478/2018-75, o referido processo foi redistribuído, na forma do art. 35 da Resolução CVM nº 45/2021, para a Diretora Flávia Perlingeiro, conforme sorteio realizado em Reunião do Colegiado de 14.01.2020:
 

PAS
Reg. 1339/19 - 19957.004478/2018-75 - DFP

 

Ata divulgada no site em 01.12.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001984/2022-99

Reg. nº 2714/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes Ltda. (“Proponente”), na qualidade de auditor independente, previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no âmbito de processo administrativo no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir da verificação, pela SNC, da suposta prestação de serviços de auditoria independente pela Proponente ao mesmo cliente (“B.S.S.A.”) por prazo superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, em infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021 (“RCVM 23”).

Ao ser questionada pela SNC, a Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, além do compromisso de adotar as providências necessárias para aprimorar seus controles internos relacionados ao assunto.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração de ajuste no caso, desde que fosse apresentado o distrato celebrado com o referido cliente, a fim de comprovar a cessação da irregularidade apontada pela área técnica.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 23.08.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 23 (antiga Instrução CVM nº 308/1999), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a quantidade de Demonstrações Financeiras auditadas; (iv) o histórico da Proponente; (v) a fase em que se encontra o processo; (vi) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo IV, do Anexo A da RCVM 45; (vii) precedentes balizadores; e (viii) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM no presente caso, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) (“Contraproposta”), condicionada à apresentação do distrato do contrato celebrado com a B.S.S.A., documento apto a comprovar a cessação da irregularidade para fins de celebração de termo de compromisso.

Em 02.09.2022, o Representante Legal da Proponente protocolou manifestação solicitando que fosse designada reunião junto ao Comitê para discussão sobre o valor da obrigação pecuniária e compreensão dos critérios adotados para determinação do valor de ajuste proposto e apresentou documento de rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria com B.S.S.A., datado de 11.05.2022. Ademais, após reunião com os membros do Comitê realizada em 06.09.2022, a Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta.

Diante disso, e tendo em vista o afastamento do óbice jurídico, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO - IDG – PROC. 19957.004114/2022-71

Reg. nº 2716/22
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e o Instituto de Desenvolvimento e Gestão – IDG, cujo principal objetivo é a implantação e operação de um centro de educação e inovação financeira, denominado: “Centro de Referência de Finanças do Amanhã”.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DE CARÁTER EXPERIMENTAL – PROC. 19957.001305/2022-81

Reg. nº 2639/22
Relator: SDM e SIN

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 05.07.2022, acerca de consulta formulada por (i) Absoluto Partners Gestão de Recursos Ltda.; (ii) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.; (iii) Bogari Gestão de Investimentos Ltda.; (iv) BC Gestão de Recursos Ltda.; (v) Constellation Investimentos e Participações Ltda.; (vi) Dynamo Administração de Recursos Ltda.; (vii) Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda.; (viii) Leblon Equities Gestão de Recursos Ltda; (ix) Opportunity HDF Administradora de Recursos Ltda; (x) Sharp Capital Gestora de Recursos Ltda.; (xi) Squadra Investimentos – Gestão de Recursos Ltda.; (xii) Tempo Capital Gestão de Recursos Ltda.; (xiii) VELT Partners Investimentos Ltda.; e (xiv) Verde Asset Management S.A. ("Gestoras" ou "Consulentes"), na qualidade de gestoras de recursos de fundos de investimento, solicitando que determinados fundos sob sua gestão, existentes e ainda a serem constituídos, possam: (a) omitir, por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, §3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM n° 555”), a identificação e a quantidade de valores mobiliários nos demonstrativos de composição e diversificação de carteira ("CDA") divulgados, sem necessidade de autorização específica da CVM para cada ocultação por esse período; e (b) passar a divulgar trimestralmente o CDA, com dispensa do cumprimento do prazo previsto do art. 59, inciso II, alínea “b” da Instrução CVM n° 555, observada a manutenção de seu envio mensal para a CVM, que divulgará o demonstrativo em sua rede mundial de computadores a cada 3 meses.

Em análise contida no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN concluiu que a consulta apresenta amplitude típica de discussão regulatória, uma vez que alcançaria toda uma tipologia conhecida de fundos, o que poderia ensejar a aplicação, com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, de um regime regulatório experimental à espécie, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução CVM nº 67/2022, cujos resultados servirão de subsídios, inclusive, ao processo normativo que se encontra em curso.

Ao final da discussão iniciada na reunião de 05.07.2022, (i) o Colegiado decidiu encaminhar o processo à SIN e à SDM para a realização de diligências adicionais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse acerca da (a) necessidade de realização de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) em regimes regulatórios experimentais; e (b) possibilidade de dispensa da elaboração de AIR com base no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020; (ii) o então Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando as conclusões da SIN, votou pelo estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, condicionado à realização das diligências adicionais solicitadas, e posterior concordância do Colegiado; e (iii) o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.

Instada a se manifestar, a PFE/CVM concluiu essencialmente que, uma vez verificado de plano que o ato normativo temporário a ser editado reduz "exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações" e, assim, acarreta diminuição de custos regulatórios, seria possível o enquadramento da hipótese no disposto no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020 e no art. 14, VII, da Resolução CVM n° 67/2021.

Sendo assim, a SDM submeteu ao Colegiado proposta de edição da Resolução CVM nº 172/2022, a fim de promover alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade de demonstrativos de composição e diversificação de carteira de determinados fundos de investimento.

Nesta ocasião, o Diretor Otto Lobo, que havia solicitado vista do processo, votou acompanhando o entendimento das áreas técnicas e a proposta de Resolução apresentada pela SDM. O Presidente João Pedro Nascimento, considerando o histórico do processo, os elementos apresentados pelas diligências realizadas após a reunião de 05.07.2022 e a consequente possibilidade de nova manifestação dos membros do Colegiado, votou pela aprovação do teor da proposta de Resolução apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 172/2022.

Por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações, diminuindo, assim, custos regulatórios, o normativo conta com dispensa de AIR, nos termos do art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de ato normativo de caráter experimental, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, II, da Resolução CVM nº 67/2022.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.N.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.001479/2021-63

Reg. nº 2715/22
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por J.N.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) no pregão de 16.03.2020, teria comprado 17.700 ações VALE3 ao preço unitário de R$ 36,01 (valor bruto total de R$637.377,00, a pagar em 18.03.2020) com o objetivo de zerar posição vendida neste ativo que então possuía. Com a finalidade de “regularização da posição financeira para 18.03.2020”, realizou ordem de venda de 10.000 ações VALE3, às 17h03min36s, ao preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais), que teria sido indevidamente rejeitada pela Reclamada. No seu entendimento, caso essa ordem não tivesse sido rejeitada, resultaria em day trade lucrativo. Ademais, o Reclamante alega ter enviado outras ordens posteriormente no mesmo pregão e nos dois pregões seguintes, as quais também teriam sido rejeitadas; e (ii) em 19.03.2020, às 10h, recebeu e-mail do departamento de risco da Reclamada, informando que sua conta estava com saldo negativo e que o prazo para regularizar a situação seria até às 12h do mesmo dia. Todavia, segundo o Reclamante, a Corretora teria enviado toda a sua carteira de ações para venda no leilão de abertura do pregão de 19.03.2020, não sendo concedida oportunidade ao Reclamante para tomada de providências, nem mesmo para o aporte de recursos em dinheiro. Diante disso, o Reclamante solicitou intervenção da BSM para que a Corretora anulasse tais medidas realizadas na sua carteira de investimentos, com valor de ressarcimento a ser apurado.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não possuir garantias suficientes, nos termos do Manual de Risco da Corretora. Além disso, nos dias reclamados, a conta do Reclamante estaria ocasionando chamada de margem na B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão, devido a sua posição alavancada; e (ii) o enquadramento compulsório realizado no pregão de 19.03.2020, ocorreu de acordo com o previsto no Manual de Risco, com o intuito regularizar o saldo negativo que o Reclamante apresentava.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou a reclamação improcedente, “considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”. Em síntese, o DAR concluiu que: (i) as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não possuir garantias suficientes; (ii) a liquidação compulsória decorreu do fato de as Garantias Exigidas para manutenção das posições serem inferiores às Garantias Disponíveis no momento que antecedeu as operações; e (iii) a Reclamada, diante da insuficiência de garantias, teria agido amparada em sua política de risco em vigor, a qual previa a possibilidade de liquidação compulsória de posição independentemente de aviso prévio ao cliente.

Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação, alegando que, no pregão de 16.03.2020, possuía patrimônio e garantias junto à Corretora suficientes para que suas ordens fossem aceitas. Nesse sentido, o Recorrente requereu: (i) a realização de diligências, a fim de que a Corretora apresentasse a memória de cálculo das “Garantias Exigidas” e das “Garantias Disponíveis”; e (ii) que fosse dada procedência à reclamação, com a determinação de pagamento, pela Corretora, de valores atribuídos pela CVM ou, alternativamente, para a recomposição da mesma carteira de investimentos na posição anterior à data das ocorrências registradas no processo, conforme planilha enviada pelo Recorrente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após solicitar à Corretora informações sobre a memória de cálculo das Garantias Exigidas e das Garantias Disponíveis, analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/GME.

Em sua análise quanto ao cálculo das garantias, a SMI observou que o valor a ser regularmente considerado para fins de monitoramento de risco seria substancialmente menor do que aquele considerado pelo Recorrente. Não obstante, na visão da área técnica, a atuação da Reclamada na execução das operações de liquidação compulsória teria prejudicado indevidamente o Recorrente, de modo a justificar o ressarcimento pelo MRP.

Nesse sentido, a SMI entendeu que a referida liquidação de ativos, ocorrida poucos minutos após o envio de uma comunicação ao cliente indicando que ele teria até às 12h para regularizar sua situação, teria violado o dever do intermediário de exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, conforme determinado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 505/2011, então em vigor (atual art. 31 da Resolução CVM nº 35/2021).

Ademais, segundo a SMI, no caso concreto, tal falha por parte da Reclamada teve nexo causal direto no resultado verificado. Isso porque, a atuação da área de risco da Reclamada, em descompasso com a própria comunicação efetuada ao cliente, teria inviabilizado a atuação do Recorrente, que demonstrou postura ativa em relação ao monitoramento da questão.

Em relação ao cálculo do eventual ressarcimento, a SMI entendeu que, para cada um dos quatro ativos liquidados em D+2, seria necessário verificar o que ocorreu com a sua cotação durante esse período. Isso porque, caso tivesse ocorrido desvalorização do ativo, o investidor poderia recompor sua posição original em D+2 a valores mais vantajosos, o que afastaria o ressarcimento pelo MRP. Por outro lado, caso ocorresse a valorização dos ativos, a recomposição da posição pelo investidor teria que ser feita a um custo maior do que aquele obtido com a venda compulsória, de modo que o MRP deveria ressarcir justamente essa diferença. Nesse sentido, em linha com precedentes da CVM, deveria ser adotado o preço médio do ativo no pregão, vez que, na ausência de motivos mais específicos, não é possível precisar o momento em que as operações ocorreriam.

Fixadas tais premissas, a SMI verificou que os ativos liquidados por R$ 346.176,00 custariam, em D+2, R$ 398.564,77 para serem readquiridos. Assim, seria cabível o ressarcimento no valor de R$ 52.388,77 ao Recorrente. Sobre tal valor, devem ser acrescidas as respectivas taxas cobradas do cliente que decorreram das operações irregulares, as quais somaram o montante de R$ 2.146,58, perfazendo o total a ser ressarcido no valor de R$ 54.535,35.

Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter sido configurada falha na atuação da Reclamada que gerou prejuízo ao Recorrente nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento no valor R$ 54.535,35 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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