Decisão do colegiado de 01/11/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DE CARÁTER EXPERIMENTAL – PROC. 19957.001305/2022-81
Reg. nº 2639/22Relator: SDM e SIN
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 05.07.2022, acerca de consulta formulada por (i) Absoluto Partners Gestão de Recursos Ltda.; (ii) Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda.; (iii) Bogari Gestão de Investimentos Ltda.; (iv) BC Gestão de Recursos Ltda.; (v) Constellation Investimentos e Participações Ltda.; (vi) Dynamo Administração de Recursos Ltda.; (vii) Dynamo Internacional Gestão de Recursos Ltda.; (viii) Leblon Equities Gestão de Recursos Ltda; (ix) Opportunity HDF Administradora de Recursos Ltda; (x) Sharp Capital Gestora de Recursos Ltda.; (xi) Squadra Investimentos – Gestão de Recursos Ltda.; (xii) Tempo Capital Gestão de Recursos Ltda.; (xiii) VELT Partners Investimentos Ltda.; e (xiv) Verde Asset Management S.A. ("Gestoras" ou "Consulentes"), na qualidade de gestoras de recursos de fundos de investimento, solicitando que determinados fundos sob sua gestão, existentes e ainda a serem constituídos, possam: (a) omitir, por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 56, §3°, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM n° 555”), a identificação e a quantidade de valores mobiliários nos demonstrativos de composição e diversificação de carteira ("CDA") divulgados, sem necessidade de autorização específica da CVM para cada ocultação por esse período; e (b) passar a divulgar trimestralmente o CDA, com dispensa do cumprimento do prazo previsto do art. 59, inciso II, alínea “b” da Instrução CVM n° 555, observada a manutenção de seu envio mensal para a CVM, que divulgará o demonstrativo em sua rede mundial de computadores a cada 3 meses.
Em análise contida no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN concluiu que a consulta apresenta amplitude típica de discussão regulatória, uma vez que alcançaria toda uma tipologia conhecida de fundos, o que poderia ensejar a aplicação, com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, de um regime regulatório experimental à espécie, nos termos do disposto no art. 26 da Resolução CVM nº 67/2022, cujos resultados servirão de subsídios, inclusive, ao processo normativo que se encontra em curso.
Ao final da discussão iniciada na reunião de 05.07.2022, (i) o Colegiado decidiu encaminhar o processo à SIN e à SDM para a realização de diligências adicionais junto à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, para que se manifestasse acerca da (a) necessidade de realização de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) em regimes regulatórios experimentais; e (b) possibilidade de dispensa da elaboração de AIR com base no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020; (ii) o então Presidente Marcelo Barbosa, acompanhando as conclusões da SIN, votou pelo estabelecimento de um regime regulatório experimental abarcando o pedido efetuado pelos Consulentes, condicionado à realização das diligências adicionais solicitadas, e posterior concordância do Colegiado; e (iii) o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo.
Instada a se manifestar, a PFE/CVM concluiu essencialmente que, uma vez verificado de plano que o ato normativo temporário a ser editado reduz "exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações" e, assim, acarreta diminuição de custos regulatórios, seria possível o enquadramento da hipótese no disposto no art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020 e no art. 14, VII, da Resolução CVM n° 67/2021.
Sendo assim, a SDM submeteu ao Colegiado proposta de edição da Resolução CVM nº 172/2022, a fim de promover alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade de demonstrativos de composição e diversificação de carteira de determinados fundos de investimento.
Nesta ocasião, o Diretor Otto Lobo, que havia solicitado vista do processo, votou acompanhando o entendimento das áreas técnicas e a proposta de Resolução apresentada pela SDM. O Presidente João Pedro Nascimento, considerando o histórico do processo, os elementos apresentados pelas diligências realizadas após a reunião de 05.07.2022 e a consequente possibilidade de nova manifestação dos membros do Colegiado, votou pela aprovação do teor da proposta de Resolução apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da Resolução CVM nº 172/2022.
Por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações, diminuindo, assim, custos regulatórios, o normativo conta com dispensa de AIR, nos termos do art. 14, VII, da Resolução CVM nº 67/2022, e do art. 4º, VII, do Decreto nº 10.411/2020. Da mesma forma, por se tratar de ato normativo de caráter experimental, a norma não foi submetida à consulta pública, nos termos do art. 31, II, da Resolução CVM nº 67/2022.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


