Decisão do colegiado de 01/11/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.N.O. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. 19957.001479/2021-63
Reg. nº 2715/22Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por J.N.O. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Reclamante alegou, em síntese, que: (i) no pregão de 16.03.2020, teria comprado 17.700 ações VALE3 ao preço unitário de R$ 36,01 (valor bruto total de R$637.377,00, a pagar em 18.03.2020) com o objetivo de zerar posição vendida neste ativo que então possuía. Com a finalidade de “regularização da posição financeira para 18.03.2020”, realizou ordem de venda de 10.000 ações VALE3, às 17h03min36s, ao preço unitário de R$ 40,00 (quarenta reais), que teria sido indevidamente rejeitada pela Reclamada. No seu entendimento, caso essa ordem não tivesse sido rejeitada, resultaria em day trade lucrativo. Ademais, o Reclamante alega ter enviado outras ordens posteriormente no mesmo pregão e nos dois pregões seguintes, as quais também teriam sido rejeitadas; e (ii) em 19.03.2020, às 10h, recebeu e-mail do departamento de risco da Reclamada, informando que sua conta estava com saldo negativo e que o prazo para regularizar a situação seria até às 12h do mesmo dia. Todavia, segundo o Reclamante, a Corretora teria enviado toda a sua carteira de ações para venda no leilão de abertura do pregão de 19.03.2020, não sendo concedida oportunidade ao Reclamante para tomada de providências, nem mesmo para o aporte de recursos em dinheiro. Diante disso, o Reclamante solicitou intervenção da BSM para que a Corretora anulasse tais medidas realizadas na sua carteira de investimentos, com valor de ressarcimento a ser apurado.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que: (i) as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não possuir garantias suficientes, nos termos do Manual de Risco da Corretora. Além disso, nos dias reclamados, a conta do Reclamante estaria ocasionando chamada de margem na B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão, devido a sua posição alavancada; e (ii) o enquadramento compulsório realizado no pregão de 19.03.2020, ocorreu de acordo com o previsto no Manual de Risco, com o intuito regularizar o saldo negativo que o Reclamante apresentava.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) julgou a reclamação improcedente, “considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”. Em síntese, o DAR concluiu que: (i) as ordens enviadas pelo Reclamante foram rejeitadas pelo fato de não possuir garantias suficientes; (ii) a liquidação compulsória decorreu do fato de as Garantias Exigidas para manutenção das posições serem inferiores às Garantias Disponíveis no momento que antecedeu as operações; e (iii) a Reclamada, diante da insuficiência de garantias, teria agido amparada em sua política de risco em vigor, a qual previa a possibilidade de liquidação compulsória de posição independentemente de aviso prévio ao cliente.
Em recurso à CVM, o Recorrente reafirmou os argumentos apresentados na reclamação, alegando que, no pregão de 16.03.2020, possuía patrimônio e garantias junto à Corretora suficientes para que suas ordens fossem aceitas. Nesse sentido, o Recorrente requereu: (i) a realização de diligências, a fim de que a Corretora apresentasse a memória de cálculo das “Garantias Exigidas” e das “Garantias Disponíveis”; e (ii) que fosse dada procedência à reclamação, com a determinação de pagamento, pela Corretora, de valores atribuídos pela CVM ou, alternativamente, para a recomposição da mesma carteira de investimentos na posição anterior à data das ocorrências registradas no processo, conforme planilha enviada pelo Recorrente.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, após solicitar à Corretora informações sobre a memória de cálculo das Garantias Exigidas e das Garantias Disponíveis, analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 42/2022/CVM/SMI/GME.
Em sua análise quanto ao cálculo das garantias, a SMI observou que o valor a ser regularmente considerado para fins de monitoramento de risco seria substancialmente menor do que aquele considerado pelo Recorrente. Não obstante, na visão da área técnica, a atuação da Reclamada na execução das operações de liquidação compulsória teria prejudicado indevidamente o Recorrente, de modo a justificar o ressarcimento pelo MRP.
Nesse sentido, a SMI entendeu que a referida liquidação de ativos, ocorrida poucos minutos após o envio de uma comunicação ao cliente indicando que ele teria até às 12h para regularizar sua situação, teria violado o dever do intermediário de exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, conforme determinado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 505/2011, então em vigor (atual art. 31 da Resolução CVM nº 35/2021).
Ademais, segundo a SMI, no caso concreto, tal falha por parte da Reclamada teve nexo causal direto no resultado verificado. Isso porque, a atuação da área de risco da Reclamada, em descompasso com a própria comunicação efetuada ao cliente, teria inviabilizado a atuação do Recorrente, que demonstrou postura ativa em relação ao monitoramento da questão.
Em relação ao cálculo do eventual ressarcimento, a SMI entendeu que, para cada um dos quatro ativos liquidados em D+2, seria necessário verificar o que ocorreu com a sua cotação durante esse período. Isso porque, caso tivesse ocorrido desvalorização do ativo, o investidor poderia recompor sua posição original em D+2 a valores mais vantajosos, o que afastaria o ressarcimento pelo MRP. Por outro lado, caso ocorresse a valorização dos ativos, a recomposição da posição pelo investidor teria que ser feita a um custo maior do que aquele obtido com a venda compulsória, de modo que o MRP deveria ressarcir justamente essa diferença. Nesse sentido, em linha com precedentes da CVM, deveria ser adotado o preço médio do ativo no pregão, vez que, na ausência de motivos mais específicos, não é possível precisar o momento em que as operações ocorreriam.
Fixadas tais premissas, a SMI verificou que os ativos liquidados por R$ 346.176,00 custariam, em D+2, R$ 398.564,77 para serem readquiridos. Assim, seria cabível o ressarcimento no valor de R$ 52.388,77 ao Recorrente. Sobre tal valor, devem ser acrescidas as respectivas taxas cobradas do cliente que decorreram das operações irregulares, as quais somaram o montante de R$ 2.146,58, perfazendo o total a ser ressarcido no valor de R$ 54.535,35.
Ante o exposto, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter sido configurada falha na atuação da Reclamada que gerou prejuízo ao Recorrente nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento no valor R$ 54.535,35 (cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


