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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 42 DE 08.11.2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)

(*) Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 08.12.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.006709/2021-81

Reg. nº 2718/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por IQ Option LLC (“IQ Option” ou “Proponente”), na qualidade de pessoa jurídica constituída no exterior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização da IQ Option por infração, em tese, ao disposto: (i) no art. 16, III, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública a cidadãos residentes no Brasil de serviços de intermediação de valores mobiliários, inclusive com a possibilidade de acatar ordens de negociação e aquisição de valores mobiliários, sem deter autorização da CVM; (ii) no art. 19, da Lei n° 6.385/1976, pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários a cidadãos residentes no Brasil, sem integrar o sistema de distribuição de valores mobiliários descrito no art. 15 da Lei n° 6.385/1976; (iii) no art. 16, I, da Lei n° 6.385/1976, ao supostamente distribuir valores mobiliários, incluindo derivativos, sem autorização da CVM para atuar como distribuidor e sem registro da oferta na CVM; e (iv) no inciso II, “c”, da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, por supostamente captar recursos do público em geral para finalidade de investimento com retenção injustificada dos valores aportados.

Em sua análise, a SMI observou que diversas evidências indicaram que a IQ Option manteve suas atividades irregulares mesmo após a publicação do Ato Declaratório CVM n° 17.790, datado de 20.04.2020, medida cautelar que serviu como alerta ao público sobre a irregularidade da oferta identificada e determinou a imediata cessação da irregularidade (“stop order”).

Após ser citada, a Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs os seguintes compromissos:

(i) obrigação de fazer/não fazer: realizar os seguintes atos: (a) não fazer campanhas de marketing direcionadas ao mercado brasileiro, o que incluiu, em particular, propagandas em rede de televisão, aberta ou fechada, outdoors ou revistas; (b) não mencionar em materiais de marketing da sociedade que os produtos e serviços fornecidos pela sociedade seriam destinados a residentes no Brasil; (c) reforçar em sua página na Internet o disclaimer de que a sociedade não seria registrada ou regulada pela CVM; (d) reforçar em sua página na Internet a informação de seus Termos e Condições de que os serviços são prestados em São Vicente e Granadinas, e não no Brasil; e (e) não utilizar em sua página na Internet qualquer tipo de bandeira que remeta ao Brasil;

(ii) obrigação de pagar (ressarcimento pelos danos causados): proposta de indenizar cada um dos investidores que apresentaram reclamação à CVM após a edição do Ato Declaratório CVM n° 17.790, no valor dos prejuízos causados, limitado ao depósito inicial do investidor e sujeito à satisfação das duas condições a seguir: (a) o investidor/cliente constasse do Apêndice [X] à Proposta de Termo de Compromisso apresentada; e (b) o investidor demonstrasse provas suficientes do depósito realizado; e

(iii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, à título de danos difusos ao mercado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA, desde a celebração do termo de compromisso até a data do efetivo pagamento.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado, em um primeiro momento, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso desde que “previamente à celebração do termo, a proponente apresent[ass]e, para fins de formalização da proposta apresentada (...) a lista dos investidores que serão indenizados, devidamente notificados, bem como o valor das respectivas reparações, de sorte a dar concretude à reparação pretendida”.

Ademais, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de discricionariedade técnica do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), “cabe aferir: (i) se as propostas apresentadas na cláusula primeira, parágrafo primeiro, se mostram suficientes e necessárias à cessação da prática de atividades ou atos considerados ilegais e a sua respectiva correção, haja vista que os elementos constantes dos autos indicam que, até a elaboração do Termo de Acusação, a proponente perpetuava na prática do ilícito; (ii) a adequação da proposta ofertada a título de danos difusos, no que concerne à suficiência da indenização, inclusive dada a finalidade preventiva e educativa do instituto, face à extensão dos ilícitos praticados e reiteração da conduta delitiva após a edição de stop order pela CVM, matéria atinente ao mérito administrativo”.

Da mesma forma, a PFE/CVM afirmou que, “dada a gravidade dos fatos imputados ao autor, os quais, inclusive, apontam para indícios da prática do crime previsto no art. 27-E e art. 16, da Lei 7.492/86, bem como a reiteração da conduta delitiva, há que se ter em vista os demais princípios e regras que informam o mercado de valores mobiliários, de sorte a que seja avaliada a conveniência e oportunidade do exercício da atividade consensual pela CVM no caso concreto”.

Em reunião do Comitê realizada em 06.09.2022, a SMI manifestou seu entendimento de que a proposta deveria ser rejeitada, considerando: (i) a gravidade das condutas em tese, e pelo fato de a Proponente continuar praticando, reiteradamente, as supostas condutas irregulares, e (ii) que a manifestação da PFE/CVM resultaria, na prática, em óbice indireto. Além disso, a área técnica sustentou que seria pertinente a apreciação do caso em sede de julgamento pelo Colegiado da CVM, por ser tratar de questão da competência extraterritorial da CVM nessa seara. A SMI também ressaltou o fato de que constam diversas reclamações no sentido da perda (total ou parcial) dos recursos aportados/investidos na IQ Option. Por fim, a área técnica ponderou que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria da Proponente e não da CVM, corroborando a observação feita pela PFE/CVM em sua manifestação.

Presente à referida reunião, o Procurador-Chefe da PFE/CVM, considerando a gravidade, em tese, do caso e o posicionamento da SMI no sentido de que a obrigação de identificar os terceiros prejudicados seria, a priori, da Proponente, e que esta estaria, conforme proposta apresentada, transferindo tal responsabilidade à CVM, reformou seu entendimento e apontou a existência de óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso no caso.

Ante o exposto, e tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a gravidade, em tese do caso, inclusive, com indícios de oferta irregular para jurisdicionados brasileiros; e (iii) que as condutas imputadas no Termo de Acusação permaneceram mesmo após a stop order emitida, o Comitê entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente e oportuna para o encerramento do caso. Dessa forma, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu que, em acréscimo ao óbice ao final apontado pela PFE/CVM, não é conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA – PAS 19957.002315/2021-53

Reg. nº 2437/21
Relator: PTE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”), apresentado por Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho” ou “Requerente”), contra decisão condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002315/2021-53 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 05/07/2022. Naquela ocasião, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, o ex-Presidente Marcelo Barbosa, e decidiu pela condenação do Requerente e de outros acusados à penalidade de multa pecuniária em razão de irregularidades relacionadas à administração fiduciária do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (“FII São Domingos” e “Decisão”).

Em 04.10.2022, em razão do término do mandato do ex-Presidente Marcelo Barbosa, e considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022, o PAS foi distribuído para a relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, para apreciação do Pedido de Reconsideração.

Em seu Pedido de Reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que, após o julgamento, “veio [...] a constatar que não exercia o cargo de diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários da Administradora do FII São Domingos no período indicado pela área técnica” (19.02.2015 a 08.04.2016). Nesse sentido, o Requerente afirmou que haveria erro de fato na Decisão, que teria se baseado em informações incorretas fornecidas pela área técnica. Isso porque, segundo o Requerente, “[c]omo se pode depreender da sequência de alterações contratuais e respectivas autorizações do BACEN, Benjamim ocupou o cargo de Diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários da [Administradora] de 19.10.2009 [...] até 24.04.2013”.

Diante disso, o Requerente solicitou que o Pedido de Reconsideração “seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco na decisão, nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46, e absolver o Requerente das condenações oriundas da decisão ora impugnada, tendo em vista que não era diretor da Administradora no período indicado”. Na mesma linha o Requerente fez referência ao “art. 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos administrativos sancionadores, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podem ser revistos a qualquer tempo”. Caso não sejam acolhidas as alegações, solicitou que o “pedido seja então encaminhado, como recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN”.

Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, destacou, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, que o art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021 e o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 não seriam aplicáveis ao presente caso, de modo que o pedido do Requerente carece de cabimento.

De acordo com o Presidente, “o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. Tal previsão não encontra correspondente na Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação de processos administrativos sancionadores, como é o caso do presente PAS”.

Ademais, o Presidente observou que “o termo de acusação apontou, com base nas informações constantes nas bases cadastrais da CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável entre 19/02/2015 e 08/04/2016. Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora trazidos, [...] a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)”.

Da mesma forma, o Presidente entendeu que o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 tampouco daria suporte ao Pedido de Reconsideração, uma vez que o Colegiado da CVM, em reiteradas decisões, esclareceu que a revisão referida no dispositivo apenas é cabível após o trânsito em julgado do processo, o que ocorre após decisão final do CRSFN.

Por fim, o Presidente registrou que, em respeito às instituições e à boa aplicação do Direito, a instância competente, para apreciar as alegações do Requerente é o CRSFN, quando da análise do recurso previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração, uma vez que, “[s]eja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, [...] o Pedido de Reconsideração não tem cabimento”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração.

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