Decisão do colegiado de 08/11/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA – PAS 19957.002315/2021-53
Reg. nº 2437/21Relator: PTE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.
Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”), apresentado por Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho” ou “Requerente”), contra decisão condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002315/2021-53 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 05/07/2022. Naquela ocasião, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, o ex-Presidente Marcelo Barbosa, e decidiu pela condenação do Requerente e de outros acusados à penalidade de multa pecuniária em razão de irregularidades relacionadas à administração fiduciária do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (“FII São Domingos” e “Decisão”).
Em 04.10.2022, em razão do término do mandato do ex-Presidente Marcelo Barbosa, e considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022, o PAS foi distribuído para a relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, para apreciação do Pedido de Reconsideração.
Em seu Pedido de Reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que, após o julgamento, “veio [...] a constatar que não exercia o cargo de diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários da Administradora do FII São Domingos no período indicado pela área técnica” (19.02.2015 a 08.04.2016). Nesse sentido, o Requerente afirmou que haveria erro de fato na Decisão, que teria se baseado em informações incorretas fornecidas pela área técnica. Isso porque, segundo o Requerente, “[c]omo se pode depreender da sequência de alterações contratuais e respectivas autorizações do BACEN, Benjamim ocupou o cargo de Diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários da [Administradora] de 19.10.2009 [...] até 24.04.2013”.
Diante disso, o Requerente solicitou que o Pedido de Reconsideração “seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco na decisão, nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46, e absolver o Requerente das condenações oriundas da decisão ora impugnada, tendo em vista que não era diretor da Administradora no período indicado”. Na mesma linha o Requerente fez referência ao “art. 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos administrativos sancionadores, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podem ser revistos a qualquer tempo”. Caso não sejam acolhidas as alegações, solicitou que o “pedido seja então encaminhado, como recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN”.
Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, destacou, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, que o art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021 e o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 não seriam aplicáveis ao presente caso, de modo que o pedido do Requerente carece de cabimento.
De acordo com o Presidente, “o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. Tal previsão não encontra correspondente na Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação de processos administrativos sancionadores, como é o caso do presente PAS”.
Ademais, o Presidente observou que “o termo de acusação apontou, com base nas informações constantes nas bases cadastrais da CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável entre 19/02/2015 e 08/04/2016. Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora trazidos, [...] a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”)”.
Da mesma forma, o Presidente entendeu que o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 tampouco daria suporte ao Pedido de Reconsideração, uma vez que o Colegiado da CVM, em reiteradas decisões, esclareceu que a revisão referida no dispositivo apenas é cabível após o trânsito em julgado do processo, o que ocorre após decisão final do CRSFN.
Por fim, o Presidente registrou que, em respeito às instituições e à boa aplicação do Direito, a instância competente, para apreciar as alegações do Requerente é o CRSFN, quando da análise do recurso previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.
Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração, uma vez que, “[s]eja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, [...] o Pedido de Reconsideração não tem cabimento”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


