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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 22.11.2022

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
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Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 21.12.2022.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003953/2021-91 E 19957.004982/2021-71

Reg. nº 2566/22 e 2657/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), nova denominação social da TC Consultoria e Administração de Investimentos Ltda., na qualidade de gestora de recursos, por Miguel Amanteá Abras (“Miguel Abras”) e Diego Siqueira Santos (“Diego Santos”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da TG Core à época dos fatos, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71, instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN e pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS 19957.003953/2021-91, a SIN propôs a responsabilização de TG Core e Miguel Abras, por infração, em tese, ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, em razão da suposta delegação da atividade de gestão de recursos a terceiro não ligado à TG Core.

No âmbito do PAS 19957.004982/2021-71, a SSE propôs a responsabilização, entre outros acusados, de TG Core e Diego Santos, por terem realizado operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, em possível infração ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “c”, dessa Instrução.

Em 18.01.2022, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil reais) a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados, da seguinte forma:

PAS
TG Core
Miguel Abras
Diego Santos
Total
19957.003953/2021-91 R$ 300.000,00 R$ 150.000,00 - R$ 450.000,00
19957.004982/2021-71 R$ 450.000,00 - R$ 225.000,00 R$ 675.000,00

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta conjunta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em relação ao PAS 19957.003953/2021-91, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente; e (iii) o fato de se tratar de processo administrativo cujas infrações não guardam relação com o PAS 19957.004982/2021-71, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico dos Proponentes; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (v) precedentes balizadores, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada em relação ao PAS 19957.003953/2021-91, de assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondentes a TG Core e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a Miguel Abras.

Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.004982/2021-71, considerando, notadamente, (i) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do ajuste, posto que nem todas as pessoas citadas no referido PAS apresentaram proposta para a celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas pela acusação, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso, destacando seu entendimento de que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Comitê.

Em 04.10.2022, o Comitê decidiu manter a opinião pela rejeição da proposta de ajuste apresentada no âmbito do PAS 19957.004982/2021-71. Quanto ao PAS 19957.003953/2021-91, o Comitê entendeu que a celebração do acordo, conforme sua decisão de 06.09.2022, seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a (i) aceitação da proposta conjunta de TC apresentada por TG Core e Miguel Abras no âmbito do PAS 19957.003953/2021-91; e (ii) rejeição da proposta conjunta apresentada por TG Core e Diego Santos no âmbito do PAS 19957.004982/2021-71.

O Colegiado divergiu parcialmente das conclusões do Parecer do CTC, tendo entendido que a proposta conjunta deve ser aceita em sua integralidade. Nesse sentido, os membros do Colegiado destacaram, em primeiro lugar, tratar-se de proposta global, com valores suficientes, à luz do caso concreto, para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta.

Além disso, ressaltaram que se está a considerar, no caso, potenciais danos difusos, uma vez que não houve apuração de prejuízos, bem como, de resto, não restou bem fundamentada a aventada alegação de danos emergentes ou lucros cessantes, pois, conforme reconhecido na própria realidade acusatória, o resgate antecipado dos títulos e prêmio de resgate estavam, prévia e expressamente, previstos nos documentos da operação, tendo, a propósito, sido trazidas, na proposta de TC apresentada, informações sobre a apreciação a respeito feita pelo Poder Judiciário.

Foi também considerado pelo Colegiado o fato de que as imputações feitas em face dos acusados que remanescem nos PAS não são idênticas às formuladas contra os Proponentes. Nesse sentido, ainda que não alcançando todo o grau de economia processual desejável, tendo em vista que há acusados que não apresentaram proposta para encerramento dos processos, o TC não deixará de trazer alguma economia de tempo e esforços ao reduzir as tipificações sob análise.

Assim, o Colegiado, diante da ausência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, reconhecida pela PFE/CVM; da ausência de histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS perante a CVM (apontado também no Parecer do CTC); e, principalmente, por divergir em relação à visão do CTC sobre a gravidade, em tese, das condutas dos Proponentes descritas pela própria acusação, e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, à luz do disposto no art. 86 da Resolução CVM n° 45/2021, entendeu ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta global apresentada pelos Proponentes.

Pelo exposto, por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta conjunta global de termo de compromisso, divergindo parcialmente das conclusões do Parecer do CTC.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.012664/2022-64

Reg. nº 2727/22
Relator: SRE

O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.

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