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Decisão do colegiado de 22/11/2022

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
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Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.003953/2021-91 E 19957.004982/2021-71

Reg. nº 2566/22 e 2657/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta e global de Termo de Compromisso (“TC”) apresentada por TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), nova denominação social da TC Consultoria e Administração de Investimentos Ltda., na qualidade de gestora de recursos, por Miguel Amanteá Abras (“Miguel Abras”) e Diego Siqueira Santos (“Diego Santos”), na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da TG Core à época dos fatos, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) 19957.003953/2021-91 e 19957.004982/2021-71, instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN e pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, nos quais há outros acusados que não apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso.

No âmbito do PAS 19957.003953/2021-91, a SIN propôs a responsabilização de TG Core e Miguel Abras, por infração, em tese, ao disposto nos arts. 4º, inciso III, e 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015, em razão da suposta delegação da atividade de gestão de recursos a terceiro não ligado à TG Core.

No âmbito do PAS 19957.004982/2021-71, a SSE propôs a responsabilização, entre outros acusados, de TG Core e Diego Santos, por terem realizado operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, em possível infração ao disposto no item I da então vigente Instrução CVM n° 8/1979, nos termos descritos no item II, letra “c”, dessa Instrução.

Em 18.01.2022, os Proponentes apresentaram proposta conjunta e global para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil reais) a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados, da seguinte forma:

PAS
TG Core
Miguel Abras
Diego Santos
Total
19957.003953/2021-91 R$ 300.000,00 R$ 150.000,00 - R$ 450.000,00
19957.004982/2021-71 R$ 450.000,00 - R$ 225.000,00 R$ 675.000,00

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta conjunta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em relação ao PAS 19957.003953/2021-91, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente; e (iii) o fato de se tratar de processo administrativo cujas infrações não guardam relação com o PAS 19957.004982/2021-71, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) o histórico dos Proponentes; (iv) o enquadramento das infrações em tese no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (v) precedentes balizadores, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada em relação ao PAS 19957.003953/2021-91, de assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondentes a TG Core e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a Miguel Abras.

Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.004982/2021-71, considerando, notadamente, (i) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do ajuste, posto que nem todas as pessoas citadas no referido PAS apresentaram proposta para a celebração de termo de compromisso; e (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas pela acusação, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso, destacando seu entendimento de que a melhor saída para o caso seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Comitê.

Em 04.10.2022, o Comitê decidiu manter a opinião pela rejeição da proposta de ajuste apresentada no âmbito do PAS 19957.004982/2021-71. Quanto ao PAS 19957.003953/2021-91, o Comitê entendeu que a celebração do acordo, conforme sua decisão de 06.09.2022, seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a (i) aceitação da proposta conjunta de TC apresentada por TG Core e Miguel Abras no âmbito do PAS 19957.003953/2021-91; e (ii) rejeição da proposta conjunta apresentada por TG Core e Diego Santos no âmbito do PAS 19957.004982/2021-71.

O Colegiado divergiu parcialmente das conclusões do Parecer do CTC, tendo entendido que a proposta conjunta deve ser aceita em sua integralidade. Nesse sentido, os membros do Colegiado destacaram, em primeiro lugar, tratar-se de proposta global, com valores suficientes, à luz do caso concreto, para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta.

Além disso, ressaltaram que se está a considerar, no caso, potenciais danos difusos, uma vez que não houve apuração de prejuízos, bem como, de resto, não restou bem fundamentada a aventada alegação de danos emergentes ou lucros cessantes, pois, conforme reconhecido na própria realidade acusatória, o resgate antecipado dos títulos e prêmio de resgate estavam, prévia e expressamente, previstos nos documentos da operação, tendo, a propósito, sido trazidas, na proposta de TC apresentada, informações sobre a apreciação a respeito feita pelo Poder Judiciário.

Foi também considerado pelo Colegiado o fato de que as imputações feitas em face dos acusados que remanescem nos PAS não são idênticas às formuladas contra os Proponentes. Nesse sentido, ainda que não alcançando todo o grau de economia processual desejável, tendo em vista que há acusados que não apresentaram proposta para encerramento dos processos, o TC não deixará de trazer alguma economia de tempo e esforços ao reduzir as tipificações sob análise.

Assim, o Colegiado, diante da ausência de óbice legal à celebração do Termo de Compromisso, reconhecida pela PFE/CVM; da ausência de histórico dos Proponentes, que não figuram em outros PAS perante a CVM (apontado também no Parecer do CTC); e, principalmente, por divergir em relação à visão do CTC sobre a gravidade, em tese, das condutas dos Proponentes descritas pela própria acusação, e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto, à luz do disposto no art. 86 da Resolução CVM n° 45/2021, entendeu ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta global apresentada pelos Proponentes.

Pelo exposto, por unanimidade, o Colegiado decidiu aceitar a proposta conjunta global de termo de compromisso, divergindo parcialmente das conclusões do Parecer do CTC.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

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