Decisão do colegiado de 29/11/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE – QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO GESTOR DE FII – SUNO GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.010075/2022-41
Reg. nº 2724/22Relator: SSE/GSEC-1 (Pedido de vista PTE)
Trata-se de recurso interposto por Suno Gestora de Recursos Ltda. ("Suno" ou "Recorrente") acerca de entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE sobre o quórum aplicável às assembleias gerais de cotistas (“AGC”) de Fundos de Investimentos Imobiliários (“FII”) destinadas a deliberar sobre a substituição da instituição gestora dos FII.
A esse respeito, em 28.06.2022, por meio de correspondência eletrônica, a BRL Trust DTVM S.A. ("BRL") solicitou à SSE audiência a particular para tratar de quórum para substituição de gestor de FII, considerando a manifestação da área técnica em resposta à consulta formulada pelo gestor de um fundo por ela administrado. Nesse expediente, a BRL ponderou que, em sua opinião, em razão da exigência prevista no inciso II, do art. 44 da Instrução CVM nº 555/2014 ("Instrução CVM 555", aplicável subsidiariamente aos FIIs), os regulamentos de todos os fundos possuem qualificação do gestor. Nesse contexto, em que pese, na sua visão, a destituição ou substituição do gestor não ser matéria sujeita ao quórum qualificado, uma vez que a substituição do gestor acarreta em alteração do regulamento, conforme posicionamento da área técnica, a referida matéria estaria indiretamente sujeita à observância de quórum especial.
Assim, a BRL indagou se a ordem do dia da AGC para tal finalidade deverá contemplar duas deliberações distintas, sendo que a substituição/destituição do gestor estará sujeita ao quórum simples e a alteração do regulamento para ajustar a sua qualificação estará sujeita ao quórum qualificado. E sendo este o caso, questionou o que aconteceria se a substituição/destituição do gestor fosse aprovada pelos cotistas, mas não houvesse quórum suficiente para deliberar pela alteração do regulamento.
Em 30.06.2022, a SSE/GSEC-1 respondeu à BRL que (i) a Instrução CVM n° 472/2008 ("Instrução CVM 472") é específica ao definir o que deve ser incluído no regulamento do fundo, não sendo aplicável a Instrução CVM 555 para o caso e, consequentemente, não sendo obrigatória a qualificação do gestor neste documento; (ii) à luz do art. 20, §1º, da Instrução CVM 472, as deliberações relativas à destituição/substituição do gestor não constam do rol de matérias que dependem de aprovação por quórum qualificado; (iii) não obstante, a deliberação de destituição/substituição do gestor, que implique na alteração do regulamento, deve ser tomada pelo quórum qualificado previsto no art. 20, §1º, da Instrução CVM 472, por força do disposto art. 18, II, da mesma Instrução. Nestas situações, por certo, a ordem do dia deverá contemplar uma única deliberação; e (iv) o regulamento do FII deve refletir esse entendimento.
Ao tomar conhecimento da referida manifestação da SSE, a Suno interpôs recurso, em 20.07.2022, destacando que, naquele momento, estavam em andamento duas assembleias que envolviam a substituição de gestores para a Suno.
Em síntese, a Recorrente argumentou que: (i) o art. 15 da Instrução CVM 472, ao listar as disposições que obrigatoriamente devam constar do regulamento do FII, deixou de mencionar a qualificação (ou sequer a indicação) do gestor; (ii) diferentemente de outros fundos de investimento, no FII o administrador é o responsável pela gestão da carteira, devendo subcontratar tal serviço caso os valores mobiliários investidos excedam 5% do seu patrimônio e o mesmo não seja autorizado como gestor, desde que seja deliberado em assembleia ou haja indicação no regulamento do fundo; (iii) o quórum qualificado deve ser aplicado, no máximo, àquelas matérias vistas como essencialmente próprias do regulamento, quais sejam, aquelas que devam, por exigência normativa, constar do regulamento, em função de sua essencialidade ao funcionamento do Fundo; (iv) seria pacífico o entendimento da CVM de que as matérias sujeitas a quórum qualificado compõem lista fechada, de ordem cogente, que não pode ser expandida pelo administrador, pelo regulamento, tampouco pela própria assembleia geral de cotistas; e (v) a contratação do gestor pelo administrador de FII é matéria sujeita à deliberação por quórum simples, independentemente de implicar ajustes ao regulamento do fundo, nos termos do que dispõem o art. 29, §1º, combinado com o art. 20, §1º, todos da Instrução CVM 472.
Nesse sentido, a Suno solicitou que: “(i) a SSE, em juízo de reconsideração, reforme o entendimento constante da Manifestação SSE, de modo a reconhecer que a contratação do Gestor pelo Administrador de FII é matéria sujeita à deliberação por Quórum Simples, independentemente de implicar ajustes ao regulamento do fundo, nos termos do que dispõem o art. 29, §1º, conjugado com o art. 20, §1º, todos da ICVM 472, bem como em consonância com o decidido pela unanimidade do Colegiado no Caso BB Progressivo FII e com o entendimento da SDM manifestado no âmbito da Audiência Pública nº 07/14; e (ii) caso a SSE não reconsidere seu entendimento, que o presente Recurso seja submetido ao Colegiado, para que este o admita e, no mérito, reforme o entendimento exposto na Manifestação SSE.”. Em conclusão, o pleito tem como objetivo o reconhecimento de que a substituição do gestor em FII independe de quórum qualificado, tendo em vista que não é matéria específica do art. 20, §1º, da Instrução CVM 472.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE manifestou, resumidamente, as seguintes conclusões sobre a matéria:
(i) as atividades de gestão são prerrogativa do administrador, que pode subcontratar os serviços e, portanto, depreende-se que o art. 18, III, da Instrução CVM 472 contempla não somente as funções de administração, mas também as de gestão;
(ii) por ocasião da edição da Instrução CVM n° 571/2015, que alterou a Instrução CVM 472 e incluiu a hipótese de quórum qualificado para o art. 18, III, as funções de gestão ainda não eram subcontratadas de forma significativa;
(iii) a qualificação do gestor no regulamento do fundo é informação de significativa relevância para os investidores, que muitas vezes pautam suas decisões de investimento na expertise trazida pelo referido prestador e na confiança nele depositada. Ainda que a Instrução CVM 472 não obrigue a qualificação do gestor em regulamento, as estatísticas revelam que este é um procedimento amplamente utilizado e difundido entre os diferentes segmentos de FII, o que está em linha com a percepção de que o gestor desempenha papel relacionado às características essenciais do produto;
(iv) a qualificação do gestor em regulamento não deriva de uma aplicação subsidiária da Instrução CVM 555, haja vista a especificidade da Instrução CVM 472, mas algo que reflete o papel de destaque que, na prática, tal prestador de serviço desempenha;
(v) a alteração do regulamento do fundo em virtude da destituição/substituição do gestor preenche os dois requisitos constantes da decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ2012/2986, de 13.08.2013, no que se refere à avaliação de aplicação do quórum qualificado: (a) é matéria extremamente sensível, pois tem condão de afetar a confiança do investidor; e (b) se relaciona às características essenciais do produto, impactando a vida do fundo;
(vi) se considerássemos, como propõe a Recorrente, que apenas as matérias previstas no § 1º do artigo 20 teriam quórum qualificado, e que o fato de constar em regulamento não poderia representar um aumento desse rol, a inclusão do inciso II do artigo 18 da Instrução CVM 472 como matéria com quórum qualificado seria inócua, pois, inclusive, o próprio art. 18, II, ressalva apenas o disposto no art. 17-A da Instrução CVM 472; e
(vii) o artigo 18, II c/c com os arts. 17-A e 20, §1º, da Instrução CVM 472 permite que o procedimento mais rigoroso do quórum qualificado seja utilizado, considerando que a alteração do regulamento envolvendo a qualificação do gestor é matéria especialíssima.
Desse modo, a SSE ressaltou que, ainda que a substituição/destituição do gestor não esteja expressamente prevista no art. 20, §1º, da Instrução CVM 472, restou demonstrado na análise da área técnica que a qualificação deste prestador de serviço no regulamento do fundo decorre do papel de destaque que o mesmo desempenha.
Ademais, em relação à argumentação da Recorrente, a área técnica destacou que não teria razão de se incluir no rol do quórum qualificado a alteração do regulamento se apenas a alteração de regulamento que trata dos incisos III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 pudessem ter o quórum qualificado, afinal, tais matérias já possuem referido quórum por disposição expressa da norma.
Na visão da SSE, considerando que a atuação do gestor está diretamente ligada às funções do administrador, o art. 18, III, da Instrução CVM 472 listou apenas o administrador, pois, em regra, este também executa as atividades de gestão. Assim, a contratação de gestor, que se intensificou apenas após a edição da ICVM 571, não foi contemplada no dispositivo.
Nesses termos, considerando que o papel desempenhado pelo gestor está diretamente ligado às funções do administrador no âmbito dos FII, a SSE propôs a reforma do seu entendimento de que o quórum para alteração do gestor seja híbrido, ou seja, simples ou qualificado, caso esteja identificado ou não no regulamento do fundo imobiliário. Nesse sentido, a SSE concluiu que a substituição/destituição do gestor é, em si mesma, matéria especialíssima que justifica a adoção do procedimento mais rigoroso do quórum qualificado.
Desse modo, a SSE/GSEC-1 propôs ao Colegiado da CVM o não provimento do recurso e o reconhecimento de que a destituição/substituição do gestor, em qualquer hipótese, está sujeita à deliberação dos cotistas com quórum qualificado.
O Presidente João Pedro Nascimento, que havia solicitado vista do processo na reunião de 16.11.2022, apresentou manifestação de voto acompanhando “integralmente o entendimento da SSE no sentido de que a substituição do gestor é matéria sensível e que impacta a vida dos fundos, atendendo aos requisitos necessários para sujeição ao crivo de maioria qualificada para sua aprovação”. Em seu voto, o Presidente apresentou considerações adicionais acerca da evolução do arcabouço normativo e do inegável co-protagonismo da figura do gestor.
Ademais, na visão do Presidente, “a exigência de quórum qualificado para a alteração do gestor nos FIIs promove coerência com a disciplina aplicável ao administrador, reconhecendo que ambos figuram como prestadores de serviço essenciais, e contribui ao propósito de promover um ambiente de confiança e previsibilidade aos investidores, em reforço da credibilidade do mercado de capitais.”.
Em conclusão, o Presidente ressaltou que “não se cuida aqui de criar um mecanismo de blindagem à alteração do gestor de FIIs, dificultando a sua troca pela imposição do requisito de aprovação por maioria qualificada. Na verdade e sem prejuízo de uma rediscussão mais ampla da matéria em sede de futura alteração normativa, entendo que a Instrução CVM nº 571/2015, ao reduzir de metade para 25% o quórum qualificado exigido para a aprovação de matérias em FII com mais de 100 cotistas, foi sensível aos pleitos do mercado e pretendeu estabelecer um quórum de aprovação de fato atingível, embora diferenciado em relação ao quórum simples.”.
O Diretor Alexandre Rangel divergiu do entendimento da SSE, tendo votado no sentido de que o quórum aplicável às deliberações de substituição dos gestores de FII consiste na maioria simples de votos dos cotistas presentes em assembleia geral, conforme previsto no art. 20, caput, da Instrução CVM 472.
O Diretor fundamentou sua posição da seguinte forma: (i) o art. 20, caput, da Instrução CVM 472 define a maioria simples como regra geral aplicável aos quóruns de deliberação dos FII; (ii) de forma excepcional, o §1º do referido artigo consolida uma lista exaustiva de matérias específicas, expressamente indicadas, que se sujeitam a quóruns qualificados; (iii) como toda regra de natureza excepcional, em linha com a melhor hermenêutica, a interpretação mais adequada deve ser restritiva, pautada pela prudência e conservadorismo, não cabendo proposições extensivas que busquem considerar assuntos não listados no dispositivo como se ali estivessem de alguma forma subentendidos; (iv) nem a regulamentação editada pela CVM e nem a legislação aplicável aos FII elencam a substituição dos gestores como matéria sujeita a qualquer modalidade de quórum qualificado, de modo que deve prevalecer a regra geral da maioria simples dos cotistas presentes no conclave para a deliberação do tema; (v) além disso, trata-se de interpretação mais alinhada com a evolução normativa dos FII, uma vez que a crescente pulverização do passivo dos FII e a consequente impossibilidade prática de atingimento de determinados quóruns qualificados foram as principais justificativas para as alterações promovidas desde 2015 com a Instrução CVM 571, que buscaram em bases gerais, acertadamente, privilegiar o investidor como principal centro de decisão dos FII.
Por fim, Rangel destacou a importância de se avaliar, do ponto de vista de política de supervisão regulatória, se as regras que conferem plenos direitos políticos às cotas alugadas de emissão de fundos de investimento imobiliários não vêm sendo utilizadas de forma indevida, em determinados casos concretos. Trata-se de ponto de atenção, a ser acompanhado de perto pela Autarquia, com foco na identificação de eventuais abusos de direito, especificamente considerando a conjuntura atual dos FII, com um mercado secundário aquecido, maior concorrência entre gestores especializados e crescente disponibilidade de produtos listados em mercados organizados.
A Diretora Flávia Perlingeiro e os Diretores Otto Lobo e João Accioly acompanharam o entendimento da SSE consubstanciado no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SSE/GSEC-1, pelo indeferimento do recurso. Em acréscimo, a Diretora Flávia Perlingeiro pontuou que, a seu ver, não se trata de aplicação de analogia, visto não haver lacuna normativa, mas sim de interpretação sistemática para integração dos dispositivos normativos apresentados pela SSE.
Sendo assim, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando a manifestação da área técnica.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


