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Decisão do colegiado de 06/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

INCIDENTE PROCESSUAL E PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO – PETRO RIO S.A. E OUTROS – PAS 19957.005866/2018-73

Reg. nº 1481/19
Relator: DFP

Trata-se de petição apresentada por Petro Rio S.A. (“Petro Rio” ou “Peticionante”), em 28.11.2022, em que requereu: (i) a concessão de vista do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM nº 19957.009206/2018-61; (ii) abertura de prazo para que a Petro Rio, querendo, manifeste-se sobre os fatos apurados no referido processo que possam ter qualquer repercussão quanto às supostas responsabilidades que lhe foram imputadas no PAS CVM n° 19957.005866/2018-73; e (iii) que o julgamento pautado para 16.12.2022 fosse postergado para data posterior à sua manifestação.

A Peticionante fundamentou seus pedidos sob os seguintes argumentos:

“1. O presente PAS foi pautado para julgamento no próximo dia 16.12.2022, às 16 horas. A acusação envolve o suposto descumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02, por não ter a PetroRio divulgado “que atuava sob o mesmo interesse que o Societé Mondiale Des Energies FIA, administrado pela Bridge Administradora de Recursos Ltda.” quando da aquisição, pela PetroRio, de ações emitidas pela Oi S.A. Segundo o Termo de Acusação, esse interesse comum estaria ligado ao fato de [determinado acusado no âmbito do PAS CVM Nº 19957.009206/2018-61] ser cotista de sociedades detentoras de ações emitidas pela PetroRio e que também adquiriram ações da Oi S.A.
2. Foi igualmente agendado, para idênticas data e hora, o julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 19957.009206/2018-61, também relatado por V. Sa., instaurado para apurar eventual responsabilidade por infração (i) aos arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) ao art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976; (iii) ao art. 1º, III, e parágrafo único, I, da Instrução CVM n° 491/2011; (iv) ao item 15.1 ou, alternativamente, ao item 15.2, e item 12.5, do Anexo 24, da Instrução CVM nº 480/2009; e (v) ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976. (...)
3. Assim, tudo indica – especialmente a designação da data e hora para o julgamento – haver uma conexão entre os fatos objeto de apuração no presente PAS e os que estão sendo apurados no segundo processo.”.

Segundo a Peticionante, os requerimentos formulados visariam assegurar-lhe o pleno direito de defesa.

A Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou, inicialmente, ter optado por submeter o incidente processual em tela diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa, na forma do art. 39, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, em benefício da celeridade processual, considerando que o processo já havia sido pautado para julgamento.

Em seu voto, ao analisar os pedidos, a Relatora entendeu que “não há qualquer fato novo nestes autos que enseje um retrocesso da marcha processual, estando o caso apto para julgamento”. Ademais, observou que a fase instrutória deste PAS se encerrou em 19.07.2022, ou seja, há mais de quatro meses, quando a Relatora proferiu o despacho indeferindo os pedidos de prova genéricos apresentados pelas defesas.

Além disso, a Relatora pontuou que, “muito antes disso, a defesa já poderia, caso tivesse julgado conveniente, ter solicitado, diretamente nos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, vista daquele processo, na forma da Deliberação CVM nº 481/2005, então vigente, ou das normas da CVM que a sucederam, a fim de inteirar-se de seu objeto”. A propósito, a Relatora observou que dois acusados no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 pleitearam vistas deste PAS CVM nº 19957.005866/2018-73, em 21.07.2020 e em 05.08.2020, alegando que o faziam por vislumbrarem possível relação entre os referidos processos. Diante disso, na visão da Relatora, “infere-se que, há pelo menos mais de 2 anos, portanto, estava disponível à Petro Rio a informação acerca da existência do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 e de que dois de seus acusados haviam cogitado possível relação entre questões tratadas aqui e naquele outro processo”.

Nesse contexto, a Relatora entendeu que “o pedido sob análise, que implica, na prática, querer complementar a defesa ou retomar, em alguma medida, a instrução deste processo, somente agora formulado, quando o feito já se encontra pautado para julgamento na sessão de 16.12.2022, revela (...) nítido caráter protelatório”. Além disso, a Relatora ressaltou que já não seria mais possível atender ao requerimento da Petro Rio, neste momento, uma vez que, ao opinar acerca de incidente processual suscitado no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu que o processo em questão se encontrava sob sigilo integral, a partir de 13.07.2022.

De todo modo, a Relatora concluiu que em nada restará cerceado o direito de defesa da Petro Rio pelo fato de não ter acesso aos autos do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61. Isso porque, cada um dos processos citados apresenta seu próprio conjunto fático-probatório, decorrente cada qual de acusações autônomas, formuladas por diferentes áreas técnicas da CVM, a partir de apurações realizadas em fase investigativa, e em relação às quais os respectivos acusados puderam se defender amplamente, nos autos correspondentes, no momento processual oportuno.

Nesse sentido, a Relatora destacou que, ainda que estejam pautados, ao menos por enquanto, para uma mesma sessão de julgamento, cada processo deve ser julgado, pelo Colegiado, exclusivamente à luz de seus respectivos conjuntos fático-probatórios. Desse modo, as alegações da acusação e das defesas, assim como as provas que tenham sido produzidas unicamente no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, não podem ter repercussão quanto às supostas responsabilidades que foram imputadas à Peticionante ou aos demais acusados no âmbito do presente PAS.

Adicionalmente, a Relatora ressaltou que os referidos processos não foram distribuídos à sua relatoria por conexão. E, por fim, observou que “mesmo que se aventasse eventual conexão entre os PAS, como cogitado pela Peticionante, essa levaria, segundo as regras processuais aplicáveis, à sua distribuição a um mesmo relator e, em princípio, ao julgamento de ambos, pelo Colegiado, numa mesma sessão de modo a se evitar, dentro do possível, decisões contraditórias, sem prejuízo de decisão pelo julgamento em separado”.

Pelas razões expostas, a Relatora considerou que a providência requerida pela Petro Rio, com vistas a eventual nova manifestação neste PAS, além de protelatória, seria igualmente desnecessária, não havendo razões para adiar o julgamento deste processo.

Assim, a Relatora votou pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela Petro Rio.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

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