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Decisão do colegiado de 06/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.008143/2018-26, 19957.008816/2018-48 E 19957.010223/2019-22 E PROC. 19957.009530/2018-80

Reg. nº 1497/19, 1535/19, 1885/20 e 2735/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Alberto Elias Assayag Rocha (“Proponente”), na qualidade de Diretor Responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, no âmbito dos Processos Administrativos Sancionadores (“PAS”) CVM n°s 19957.008143/2018-26 e 19957.008816/2018-48, instaurados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, e do Processo Administrativo (“PA”) CVM n° 19957.009530/2018-80, instaurados pela SIN.

No âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, a SIN e a SRE propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela Bridge Administração e Gestão de Recursos LTDA (“B.A.R.L.”, antiga denominação da Única Administração e Gestão de Recursos LTDA – “U.A.G.R.L.”), (i) na atuação como Gestor, por suposto conluio com a emissora e seus administradores na realização de operação fraudulenta, em tese, no mercado de valores mobiliários, em possível infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da então vigente da Instrução CVM n° 8/1979 (“ICVM 8”); e (b) na atuação como Administrador Fiduciário, por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de determinado ativo para a carteira do Fundo, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”).

No PAS 19957.008816/2018-48, a SRE e a SIN propuseram a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor Responsável pela B.A. R.L., por suposta falha quanto ao seu dever de fiscalizar o Gestor contratado, ao permitir a aquisição, sem o devido cuidado e diligência, de um ativo que estaria em desacordo com a própria política de gestão de risco do Gestor, em infração, em tese, ao inciso X do art. 90 da ICVM 555.

No PAS 19957.010223/2019-22, a SIN propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de Diretor responsável pela administração de carteiras da B.A.R.L., por infração, em tese, ao disposto no art. 16, inciso I, da então vigente Instrução CVM nº 558/2015 (“ICVM 558”).

O Processo Administrativo 19957.009530/2018-80 teve origem em reclamação relativa à Quarta Emissão de Debêntures Simples da LSH Barra, sobre suposta falta de lealdade de gestores de fundos de investimento na votação das respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas (“AGDs”). Após análise, a SIN concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar que os referidos gestores teriam cometido irregularidades no exercício de votos em AGDs da LSH Barra, da V.C.P.I. S.A., da EBPHP S.A. e da A.B.I.E. S.A., tendo, portanto, o processo sido arquivado pela área técnica.

Em 31.05.2022, o Proponente apresentou proposta global para celebração de termo de compromisso, em que propôs:

(i) não mais atuar no mercado, inclusive com eventuais pedidos de cadastramento perante a CVM e outras entidades no mercado, pelo prazo de 10 (dez) anos; e

(ii) pagar à CVM o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie, distribuídos da seguinte forma:

Processo CVM Valor
PAS 19957.008143/2018-26 R$ 50.000,00
PAS 19957.008816/2018-48 R$ 50.000,00
PAS 19957.010223/2019-22 R$ 50.000,00
PA 19957.009530/2018-80 R$ 25.000,00

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado (i) pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso quanto ao PAS 19957.008143/2018-26, em razão da ausência de correção da irregularidade; e (ii) pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso nos demais processos.

Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade.

Em 27.09.2022, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45, e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termo de compromisso no próprio PAS 19957.008816/2018-48 e em situação que guarda certa similaridade com a apresentada no âmbito do PAS 19957.010223/2019-22, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em relação ao PAS 19957.008816/2018-48 e ao PAS 19957.010223/2019-22.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico do Proponente, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22.

Na mesma ocasião, em relação ao PAS 19957.008143/2018-26, tendo em vista, notadamente, (i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM; (ii) o grau de economia processual, haja vista o reduzido número de acusados que apresentaram proposta para celebração do ajuste; e (iii) a gravidade, em tese, do caso concreto, que envolve possíveis operações fraudulentas, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso neste caso, sendo a melhor saída um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento.

Quanto ao PA 19957.009530/2018-80, considerando (i) os esclarecimentos prestados pela SIN e (ii) o fato de o processo ter sido arquivado antes da apresentação da presente proposta global para celebração de ajuste, o Procurador-Chefe da CVM, presente à reunião do Comitê, apresentou entendimento no sentido de que se tratava de hipótese de não conhecimento do pedido. Nesse sentido, o Procurador-Chefe destacou a ausência de requisito legal para celebração de ajuste no caso, tendo em vista não haver procedimento administrativo instaurado ou por instaurar passível de termo de compromisso, tendo sido acompanhado pelo Comitê.

Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, em deliberação ocorrida em 11.10.2022, o Comitê entendeu que o encerramento do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22 por meio da celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) referentes ao PAS 19957.008816/2018-48 e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) referentes ao PAS 19957.010223/2019-22. Nesse sentido, o Comitê considerou que tal contrapartida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

Ademais, o Comitê manteve seu entendimento pela rejeição da proposta no que se refere ao PAS 19957.008143/2018-26 e pelo seu não conhecimento quanto ao processo 19957.009530/2018-80.

Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM (i) a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente no âmbito do PAS 19957.008816/2018-48 e do PAS 19957.010223/2019-22; (ii) a rejeição da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.008143/2018-26, e (iii) o não conhecimento da proposta apresentada no âmbito do PAS 19957.009530/2018-80.

O Colegiado, por unanimidade, divergindo parcialmente do parecer do Comitê, decidiu (i) pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PAS CVM n° 19957.008143/2018-26, do PAS CVM n° 19957.008816/2018-48 e do PAS CVM n° 19957.010223/2019-22, por entender que não seria conveniente e oportuna a celebração do ajuste; e (ii) pelo não conhecimento da proposta de termo de compromisso apresentada no âmbito do PA CVM n° 19957.009530/2018-80, tendo em vista que o processo foi arquivado pela área técnica antes da apresentação da proposta de termo de compromisso.

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