Decisão do colegiado de 06/12/2022
Participantes
• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – A.M.B. – PROC. 19957.008075/2021-09
Reg. nº 2726/22Relator: SIN/GIFI
Trata-se de recurso interposto por A.M.B. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de arquivamento da reclamação apresentada pelo Recorrente em face de Alaska Investimentos Ltda. (“Alaska” ou “Gestora”) e BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“Administradora”), na qualidade de, respectivamente, gestora e administradora do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações – BDR Nível I e do Alaska Black Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações II – BDR Nível I (em conjunto, “Fundos”).
Em 27.09.2021, o Recorrente, na qualidade de cotista dos Fundos, apresentou reclamação à CVM solicitando apuração de possíveis inconformidades em relação às normas de regulação da operação, administração e gestão dos Fundos, abordando essencialmente os seguintes pontos: (i) não disponibilização de documentos das operações dos Fundos pela Gestora; (ii) manifestações dos diretores da Gestora; (iii) ausência de documentos à disposição dos cotistas; (iv) carência de política escrita de riscos e falta de providências de ajuste a exposição a risco; (v) promessas e garantia de resultados; e (vi) art. 44 da Instrução CVM nº 555/20214 (“ICVM 555”).
Após análise exarada no Relatório n° 15/2022-CVM/SIN/GIFI (“Relatório 15”), a SIN concluiu que os fatos narrados na reclamação não configuravam irregularidades tipificadas no ordenamento normativo da CVM, e assim não haveria a necessidade de diligências adicionais por parte da área técnica, tampouco a adoção de qualquer medida sancionadora contra a Administradora ou a Gestora dos Fundos.
Em sede de recurso, o Reclamante apresentou, em síntese, os seguintes argumentos contra os respectivos pontos abordados na análise da área técnica, destacados nos itens 7 a 27 do Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI.
Em relação ao art. 44 da ICVM 555, o Recorrente afirmou que a tabela “utilizada e referenciada como disponível nos regulamentos” dos Fundos em manifestação da Gestora, e a informação sobre os níveis de alavancagem, na verdade, não estariam disponíveis nos regulamentos dos Fundos. De acordo com o Recorrente, a referida tabela se encontrava "em regulamento de outro fundo" (no caso, do Alaska Black Master FI Ações –BDR Nível I, que denominou “Fundo Master”), o que teria sido indevidamente considerado suficiente pela área técnica. O Recorrente também alegou que o cotista dos Fundos (feeders) não é convocado, indagado ou notificado sobre mudanças no Fundo Master, e que a análise da SIN defende na prática "que os Fundos (...) não precisam cumprir a ICVM 555".
Em relação ao item "Promessas e Garantia de Resultados", o Recorrente argumentou que em entrevista realizada em 05.05.2020, após conversa especificamente sobre os Fundos, o diretor da Gestora teria apresentado a seguinte afirmação: “quedas e retornos fazem parte, e essa será somente mais uma, a gente vai voltar para um patamar muito acima”. Na visão do Recorrente, a entrevista fez referência aos acontecimentos do mês de março de 2020, aos ganhos passados dos Fundos, ao retorno previsto para a carteira dos Fundos, além de referência explícita ao retorno atual (%) do “fundo BLACK”. Nesse sentido, solicitou que a conclusão do Relatório 15 fosse revisada, já que existiriam evidências concretas de afirmações sobre a recuperação dos Fundos, inclusive, a patamares acima dos anteriores, caracterizando garantia de retornos futuros aos Fundos.
No que se refere ao item "Carência de Política Escrita de Riscos e Falta de Providências de Ajuste a Exposição a Risco", o Recorrente questionou uma decisão da gestora sobre operação com derivativos, que teria ocorrido em um momento considerado disfuncional pela própria Gestora. Na mesma linha, repisou que a inexistência de organograma contendo o(s) setor(es) responsável(is) pela averiguação de risco (“Organograma”) na Gestora seria um reflexo e o "motivador pelo qual tais medidas unilaterais foram tomadas". Ademais, defendeu que o item 47 do Relatório 15, que encaminhou à outra área técnica da CVM a reclamação referente à ausência do Organograma, seria contraditório com a conclusão de que não houve irregularidades ou desenquadramentos no caso.
Em relação ao item "Manifestações dos Diretores da Gestora", o Recorrente destacou que "existe jurisprudência de condenações na esfera civil a gestores que optaram por decisões unilaterais em detrimento do interesse dos clientes uma vez que continuam a exercer operações num mercado/ativo sem credibilidade". Além disso, afirmou uma das formas utilizadas pela ICVM 555 para "proteger o investidor para evitar tal cenários e situações" seria seu art. 60 (que disciplina os fatos relevantes). Ainda, contestou a conclusão da área técnica de que a informação de zeragem em tais posições devido ao cenário descrito pela gestora na época não dependeria de nova notícia aos cotistas em caso de reversão da estratégia, como ocorrido.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 167/2022/CVM/SIN/GIFI, a SIN destacou que o recurso buscou revisitar as mesmas discussões e teses já enfrentadas no âmbito da análise da área técnica, sem trazer qualquer fato novo, razão pela qual a SIN manteve as conclusões expostas no Relatório 15.
Em relação ao alegado descumprimento do art. 44 da ICVM 555, a SIN ressaltou que o inciso IV do parágrafo único do art. 44 da ICVM 555 requer que, na política de investimentos constante do regulamento de fundos de investimento, devem ser prestadas informações sobre a possibilidade, se for o caso, de o fundo realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de alavancagem, quando for o caso.
Nesse sentido, a SIN destacou que “[e]m nenhum momento a área técnica afirmou que os Fundos poderiam deixar de cumprir com os requisitos da ICVM 555. O que se afirmou na análise da área técnica foi que a questão trazida pelo Recorrente, de não indicação dos níveis de alavancagem no regulamento dos Fundos, havia sido tratada no âmbito do Processo CVM nº 19957.002567/2020-00, que concluiu pela aderência do texto constante dos regulamentos dos Fundos ao exigido pela ICVM 555”.
De acordo com a SIN, naquele caso, a área técnica considerou suficiente a informação constante no regulamento dos fundos envolvidos, qual seja, a previsão expressa que os Fundos deveriam investir, no mínimo, 97% de seu patrimônio em cotas do Fundo Master e que poderiam aplicar seus recursos em fundos de investimento que realizassem operações no mercado de derivativos em valores superiores ao seu Patrimônio Líquido sem limites pré-estabelecidos. Nesse contexto, a SIN entendeu estar claro que o fundo investido pelo Reclamante, mesmo que indiretamente por meio da aquisição de cotas de outro fundo (master), poderia estar exposto sem limites a operações alavancadas.
Ademais, a SIN esclareceu que a “explicitação de que o fundo não está sujeito a nenhum limite (ou, em outras palavras, está sujeito a um limite indeterminado ou infinito) também atende o dispositivo normativo, desde que tal ausência de limites fique bem exposta e clara no regulamento do fundo, o que de certo é o caso aqui”.
No que se refere à entrevista realizada em 05.05.2020 com um dos diretores da Alaska, sobre a qual o Recorrente afirmou que existiriam evidências de afirmações sobre a recuperação dos Fundos a patamares acima dos anteriores, caracterizando “garantia de retornos futuros” aos Fundos, a SIN reiterou o entendimento exarado no Relatório 15 de que não foi identificado nos trechos transcritos, incluindo o trecho citado pelo Recorrente, nenhuma alusão à garantia de rentabilidade ou promessas de retorno. Adicionalmente, a SIN citou trechos da entrevista na qual o diretor da Gestora se refere ao futuro utilizando termos que denotam dúvida e incerteza.
Além disso, a SIN rejeitou a afirmação do recurso de que o fato de o gestor agir de forma "unilateral" implicaria alguma irregularidade. Sobre esse ponto, a SIN ressaltou que “a tomada de decisões "unilaterais" por parte de um gestor de recursos, desde que respeite os limites previstos no regulamento do fundo e na regulação, são da própria essência e natureza desse tipo de serviço”.
Quanto à afirmação do Recorrente de que a decisão de arquivamento contradiz o item 47 do Relatório 15, a SIN esclareceu que, “apenas por questões regimentais de competência de cada uma das áreas da CVM, a questão dos eventuais problemas na governança da gestora para a gestão de riscos de sua carteira foi encaminhada à GAIN, para que essa área possa se manifestar com mais propriedade sobre esse particular aspecto. Mas, de forma nenhuma, a GIFI, no âmbito de suas respectivas e próprias atribuições, se antecipou a definir se haveria irregularidade nesse quesito, até mesmo porque, se assim tivesse concluído, sequer haveria razão para encaminhar o processo para outra área se manifestar a respeito”.
A SIN também entendeu que não seria o caso de aplicar o disposto no art. 60 da ICVM 555, “pois oscilações de valores de cotas de um fundo são resultado das operações realizadas dia a dia pelo seu gestor c[o]m a carteira, sendo razoável esperar de fundos com maiores níveis de alavancagem que o valor da cota oscile com maior intensidade e de forma mais abrupta, sem que fatos que devem ser entendidos como mais ordinários no âmbito de um fundo dessa natureza exijam a divulgação de fatos relevantes a esse título”.
Diante do exposto, a SIN opinou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de arquivamento da reclamação.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


