CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA B – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. - EBEC – PROC. 19957.013829/2022-15

Reg. nº 2740/22
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Empresa Brasileira de Engenharia e Comércio S.A. EBEC ("Companhia" ou "EBEC"), convolado em recurso ao Colegiado com pedido de efeito suspensivo, relativo à decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP exarada no âmbito do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários na categoria B da Companhia.

Em breve histórico do caso, a SEP relatou os pontos abaixo, nos termos do Parecer Técnico nº 239/2022/CVM/SEP/GEA-2 (“Parecer Técnico”).

Em 28.10.2022, às 21h26min, a Companhia iniciou o protocolo dos documentos listados no Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022, com vistas à instrução de processo de pedido de registro de emissor de valores mobiliários junto à CVM na categoria B, sem concomitante oferta pública inicial de distribuição de valores mobiliários de sua emissão. Na visão da área técnica, o referido protocolo foi concluído somente no dia 31.10.2022, às 18h53min.

No entanto, a Companhia alegou que (i) não teria concluído o protocolo dos documentos no mesmo dia 28.10.2022 devido a problemas que teriam sido enfrentados no envio do Formulário de Referência e dos Formulários de Informações Trimestrais ‒ ITR decorrentes de "erros sistêmicos" apresentados pelo Sistema Empresas.NET (“ENET”); (ii) somente no dia 31.10.2022, após contatos com a equipe de suporte a sistemas da B3 S.A. ‒ Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), teria conseguido enviar os formulários mencionados nas categorias e tipos corretos via Sistema Empresas.NET; e (iii) em que pese o fato de não ter conseguido enviar os referidos formulários nas categorias e tipos adequados via sistema em 28.10.2022, protocolou nesse dia o conteúdo de tais documentos em formato PDF, de modo que, no seu entendimento, não teria havido prejuízo na prestação das informações necessárias para o início do processo de análise.

Após a verificação preliminar dos documentos protocolados, realizada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 (GEA-2), foi enviado à Companhia o Ofício nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-2, que, em linhas gerais, apontou que a data de protocolo a ser considerada para início da contagem do prazo de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022 decorrente da aplicação do § 1º do referido dispositivo normativo seria o dia 31.10.2022, visto que o protocolo dos documentos só foi concluído nessa data.

De acordo com o entendimento da SEP, ainda que fossem acatadas as alegações da Companhia e considerado completo o protocolo dos documentos no dia 28.10.2022, no caso ora em análise, a data de protocolo dos documentos a ser considerada para fins processuais seria mesmo o dia 31.10.2022, uma vez que foi estabelecido o ponto facultativo no dia 28.10.2022, conforme inciso XI do artigo 1º da Portaria do Ministério da Economia nº 14.817, de 20.12.2021. No mesmo sentido, em 26.10.2022, foi divulgada notícia na página da CVM na rede mundial de computadores relembrando o referido ponto facultativo, alertando, inclusive, que, "no que diz respeito à contagem de prazos, o dia 28/10 não será considerado dia útil".

Em sua análise, a SEP observou, ainda, que a Companhia apresentou demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro com data-base em 30.06.2022, "em vista da ocorrência de alteração relevante no balanço patrimonial da EBEC (...)”. A esse respeito, a área técnica ressaltou que, nos termos da alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro referentes a data posterior à de encerramento do último exercício social não podem ter uma data-base com anterioridade maior que 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro. Contudo, entre 30.06.2022 e 31.10.2022, transcorreram 123 (cento e vinte e três) dias.

Por essa razão, o prazo de análise de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022 não foi considerado aberto, uma vez que os seguintes documentos não atenderam aos requisitos fixados em norma: (i) demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos artigos 27 e 28 desta Resolução, referentes a data posterior à do encerramento do último exercício social, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social (inciso VIII do artigo 1º); e, por conseguinte, (ii) Formulário de Referência apropriado para a categoria pretendida (inciso V do artigo 1º), com informações referentes às demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro e às demonstrações financeiras de encerramento dos três últimos exercícios sociais, conforme orienta o item 2.10 do Ofício Circular/Anual-2022-CVM/SEP: "Ressalta-se que, caso as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro sejam referentes à data posterior ao último exercício social, o Formulário de Referência deve refletir as informações dessas demonstrações financeiras (DF) em todas as seções pertinentes.".

Em 07.11.2022, a Companhia protocolou pedido de reconsideração da decisão da SEP, convolado em recurso ao Colegiado, cujos argumentos foram abordados ao longo do Parecer Técnico nº 239/2022/CVM/SEP/GEA-2. O pedido de efeito suspensivo foi encaminhado ao Presidente da CVM em 08.11.2022, nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 46/2021, tendo sido indeferido por meio da Decisão nº 10/2022-CVM/PTE, de 25.11.2022.

Ao ser instada pela SEP a se manifestar, a Gerência de Projetos de Sistemas Corporativos (“DI-GSCO”) da B3, que realiza a manutenção e presta suporte aos usuários do Sistema Empresas.NET, relatou, em síntese, que: (i) foram realizadas duas tentativas de entrega do Formulário de Referência da Companhia via Sistema Empresas.NET no dia 28.10.2022, uma às 21h04min e outras às 21h05min, não havendo nos logs do ENET nenhum outro registro de tentativa de envio nessa data. Ambas fracassaram pois é necessário primeiro encaminhar o Formulário Cadastral via sistema, o que só aconteceu às 21h26min do dia 28.10.2022. Dessa forma, a mensagem de erro do sistema naquelas duas tentativas apontou a necessidade de envio do Formulário Cadastral antes que outros documentos pudessem ser enviados; (ii) uma nova tentativa de envio do Formulário de Referência só foi realizada às 15h34min do dia 31.10.2022. No entanto, o arquivo que a Companhia tentou apresentar nesse momento não foi reconhecido pelo sistema como o arquivo correspondente ao Formulário de Referência 2022 da Companhia, uma vez que apresentava, no nome do arquivo, código não corresponde ao código CVM provisório da EBEC. Por isso, mais uma vez, não foi possível fazer o upload do arquivo; e (iii) finalmente, às 18h25min do dia 31.10.2022, a Companhia obteve êxito na apresentação do Formulário de Referência no Sistema Empresas.NET, por meio do arquivo corretamente nomeado.

Ao analisar o pleito da Companhia, nos termos do Parecer Técnico nº 239/2022/CVM/SEP/GEA-2, a SEP destacou que há nos autos elementos que permitem concluir que os alegados "erros sistêmicos" supostamente apresentados pelo Sistema Empresas.NET foram, na verdade, erros de usuário na utilização do sistema. Assim, na visão da SEP, estaria afastada a aplicação do § 1º do artigo 223 e do § 1º do artigo 224, ambos da Lei nº 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”).

Dessa forma, a SEP entendeu que a apresentação do Formulário de Referência e dos Formulários ITR nas categorias e tipos adequados, realizada no dia 31.10.2022, deve ser enquadrada no § 1º do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe que "caso qualquer dos documentos indicados no Anexo A não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput deve ser contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro".

A SEP também afastou o argumento da Companhia de que não teria havido prejuízo na instrução do processo, uma vez que o Formulário de Referência e os Formulários ITR foram encaminhados, em formato PDF no dia 28.10.2022. Nesse sentido, a área técnica destacou que o envio dos documentos nas associações apropriadas é necessário e indispensável, visto que, por ocasião do deferimento do pedido de registro, é dado um comando via sistema para que a companhia requerente de registro obtenha status de companhia aberta e tenha os seus documentos disponibilizados ao público de maneira automática, nas mesmas categorias, tipos e espécies em que foram apresentadas no sistema por ocasião do pedido de registro.

Ademais, a SEP ressaltou que “o processo eletrônico não é a mera transposição para o meio eletrônico das informações antes fixadas em papel. A adoção de mecanismos eletrônicos possibilita a adoção de diversas ferramentas de análise e tratamento de dados com a finalidade de conferir mais agilidade e confiabilidade ao processo, com a consequente redução de custos decorrente da sua automatização.”. Desse modo, a SEP entendeu que “há sim diferença entre apresentar o documento Formulário de Referência gerado no sistema e apresentar o arquivo PDF das informações contidas no Formulário de Referência”. Portanto, a SEP concluiu que, para fins processuais, deve ser considerado o envio do Formulário de Referência e os Formulários ITR nas associações corretas, o que só aconteceu no dia 31.10.2022.

Da mesma forma, a SEP afastou a alegação da Companhia de que o protocolo deveria ser considerado realizado em 28.10.2022 porque o sistema estava permitindo envio de documentos naquela data. Sobre esse ponto, a área técnica frisou que o protocolo de documentos é um ato processual que instaura um processo administrativo e dá início a um prazo processual. Por essa razão, ainda que os documentos tenham sido enviados eletronicamente via Sistema Empresas.NET em um dia não útil, a data de protocolo dos documentos a ser considerada para fins processuais e que dá início a um prazo processual deve ser um dia útil, por força do que determina o caput do artigo 212 do Código de Processo Civil, combinado com o caput do artigo 66 da Lei nº 9.784/1999.

Ante o exposto, e considerando que entre os dias 30.06.2022 (data-base de elaboração das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro) e 31.10.2022 (data do protocolo do pedido de registro) transcorreram 123 (cento e vinte e três) dias corridos, a SEP entendeu que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro apresentadas pela Companhia não são válidas para fins de instrução do processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários junto à CVM. E, por essa razão, devem ser elaboradas novas demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, com data-base de elaboração que atenda o requisito de anterioridade exigido na alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022.

Além disso, a SEP rejeitou a alegada aplicabilidade do disposto no § 1º do artigo 66 da Lei nº 9.784/1999, no tocante à anterioridade de 120 dias de que trata a alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022. A esse respeito, a área técnica destacou que, no caso das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, o período de 120 dias mencionado na alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022 não configura um prazo de vencimento de apresentação do documento à CVM ou ao público em geral, mas um requisito de atualidade das informações financeiras nelas prestadas.

Assim, no entendimento da SEP, como o dia 31.10.2022 deve ser considerado como data de protocolo do pedido de registro, marco inicial do prazo de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, da mesma forma, é este dia 31.10.2022 que deve ser considerado para aferição do requisito de anterioridade estabelecido na alínea 'b' do inciso VIII do artigo 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022.

A SEP rechaçou, ainda, a alegação da Companhia de que incorreria em prejuízos supostamente decorrentes da decisão da SEP de não abrir o prazo de análise de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, visto que, no âmbito da 3ª emissão de debêntures simples, a Companhia celebrou instrumento particular, que contempla, dentre outros, a obrigação de obtenção do registro de emissor de valores mobiliários na categoria “B” perante a CVM até 31.12.2022.

Sobre esse ponto, a SEP destacou o fato de que entre o dia 09.05.2022, data do aditamento da escritura de emissão das debêntures, e o dia 28.10.2022, data em que teve início o protocolo dos documentos exigidos no Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022 para fins de instrução do processo de registro de emissor, transcorreram 173 dias corridos, ou seja, quase seis meses. Assim, na visão da área técnica, a Companhia teve todo esse período para dar início ao protocolo dos documentos que instruem o processo para obtenção do registro ao qual voluntariamente se obrigou, em comum acordo com seus credores, e não o fez.

Nesse contexto, a SEP entendeu que eventuais prejuízos decorrentes de tal situação só podem ser atribuíveis à própria Companhia e sua escolha voluntária em deixar para a última hora, no dia 28.10.2022 (um ponto facultativo decretado em dezembro de 2021), a emissão de diversos atos societários e documentos necessários e indispensáveis à correta instrução do processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários junto à CVM na categoria B, cujo protocolo dos documentos no Sistema Empresas.NET teve início somente às 21h26min.

Por fim, a SEP registrou que sua decisão exarada no Ofício nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-2 estaria em vigor, considerando que o pedido de efeito suspensivo feito pela Companhia foi indeferido pela Decisão nº 10/2022-CVM/PTE. Nesse sentido, ressaltou que eventual expectativa da Companhia de obter a concessão do registro de emissor junto à CVM até 30.12.2022 já restaria frustrada, uma vez que o prazo de que trata o caput do artigo 5º da Resolução CVM nº 80/2022, que deveria findar-se no dia 01.12.2022, com o envio do primeiro ofício de exigências, ainda não foi sequer considerado aberto.

Pelo exposto, a SEP opinou pela manutenção do entendimento recorrido, consubstanciado no Ofício nº 193/2022/CVM/SEP/GEA-2.

Durante a reunião de Colegiado, a SEP relatou que, em 01.12.2022, após a inclusão do assunto na pauta de reunião do Colegiado, a EBEC encaminhou uma petição, a ser apreciada pela área técnica, na qual requereu “a prorrogação do prazo para apresentar a nova demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro de emissor de valores mobiliários e, consequentemente, para atualizar toda a documentação objeto do Pedido de Registro, (...) de modo a permitir que a Companhia possa efetivamente preparar tal demonstração financeira e apresenta-la a V.Sas. de forma a, se for o caso e a depender do resultado do julgamento do recurso então sob análise desta I. CVM, dar início à análise do Pedido de Registro (...)”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

Voltar ao topo