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Decisão do colegiado de 13/12/2022

Participantes

· JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
· FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
· ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
· OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
· JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
(**) Participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIA. AGROPECUÁRIA CONTINENTAL – PROC. 19957.005279/2020-07

Reg. nº 2730/22
Relator: SAD

Trata-se de recurso interposto por Cia. Agropecuária Continental contra decisão da Superintendência Geral que julgou (i) procedente o lançamento, mas extinto, por pagamento na esfera extrajudicial, do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, e (ii) improcedente o lançamento relativo às Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e dos 1º e 2º trimestres de 2016 ("Decisão SGE"), todos objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2/346, pelo registro de Companhia Incentivada.

Apesar de já quitado o crédito tributário cujo lançamento foi julgado procedente via Decisão SGE, a Gerência de Arrecadação – GEARC, em observância ao princípio da verdade material, procedeu à análise das razões de recurso, a fim de verificar eventual causa ensejadora de nova revisão de ofício do Lançamento, conforme previsto no art. 145, inciso III c/c art. 149, ambos da Lei n° 5.172/1966 (“CTN”).

Ademais, tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data".

O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 95/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário relativo às Taxas de Fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2015, observado que, em linha com a manifestação da área técnica, o referido crédito tributário já foi quitado.

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