CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 20.12.2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 15.03.2023, exceto:

- Decisões referentes ao PAS 19957.009400/2019-28 (Reg. 2184/21) e ao Proc. 19957.014232/2022-98 (Reg. nº 2747/22) divulgadas em 13.01.2023; e

- Decisões referentes ao PAS 19957.007976/2020-94 (Reg. nº 2655/22), PAS 19957.009010/2021-72 (Reg. nº 2742/22) e aos PAS 19957.009424/2021-00 e 19957.000441/2022-54 (Reg. nº 2746/22) divulgadas em 08.02.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

Reg. nº 2655/22
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por tratar-se de processo distribuído em conexão ao PAS 19957.009798/2019-01, para o qual já havia manifestado seu impedimento, por ter sido consultado anteriormente à sua posse como Diretor da CVM sobre fatos tratados no processo em fase preliminar. Dessa forma, não participou do exame do caso.

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas:

(i) de forma conjunta por Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII ("Fundo Emissor"), Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e por Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações;

(ii) de forma conjunta por Milo Investimentos S.A. ("Milo"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Henrique Moura Vorcaro ("Henrique Vorcaro"), na qualidade de responsável pela Milo, MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. ("MGI SPE"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e Felipe Cancado Vorcaro ("Felipe Vorcaro"), na qualidade de responsável pela MGI;

(iii) individualmente por Entre Investimentos Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário; e

(iv) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Carlos"), na qualidade de responsável pela Entre Investimentos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros 10 (dez) acusados.

A SRE propôs a responsabilização de Banco Máxima, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE, Felipe Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Carlos por potencialmente terem realizado operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979.

Em 25.10.2021, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro apresentaram proposta conjunta para a celebração de termo de compromisso, na qual propuseram, em síntese:

(i) o pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Milo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Henrique Vorcaro, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por MGI SPE e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Felipe Vorcaro;

(ii) a elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser apresentada pelos proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro; e

(iii) na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao utilizado para integralização das cotas no Fundo Emissor, os proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro se comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro.

Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações.

Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Carlos, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que "a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores". Assim, "[c]omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados.".

Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM devido à ausência de proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (ii) a reduzida economia processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas.

Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso.

Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009010/2021-72

Reg. nº 2742/22
Relator: SGE

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 13.12.2022, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Tang David ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Marfrig Global Foods S.A. ("Marfrig" ou "Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo suposto descumprimento do disposto (i) no art. 12, §2º, II, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), ao não incluir, na comunicação à BRF S.A. ("BRF") em 21.05.2021, as operações com derivativos contratadas com o Banco J.P Morgan S.A.; e (ii) no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, na medida em que o Fato Relevante sobre a aquisição de ações da BRF foi divulgado apenas às 19h53min de 21.05.2021, tendo ficado evidenciado, em tese, o vazamento da informação ao longo daquele mesmo dia, com a divulgação de matérias jornalísticas, a partir de, ao menos, 10h52min.

Em 14.03.2022, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes à imputação relacionada à intempestividade na divulgação do Fato Relevante e (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes à imputação relacionada à incompletude na comunicação feita à BRF.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado "pela ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, considerados estritamente seus aspectos legais".

Em reunião realizada em 27.09.2022, a SEP relatou que o caso "foi bastante rumoroso", pois a Marfrig detinha menos de 5% da BRF e que, a partir de 18.05.2021, teria iniciado, em tese, uma estratégia de aquisição de participação acionária relevante, tendo, ainda, destacado que: (i) ao final do dia 20.05.2021, a posição da Marfrig em ações da BRF somava 17,2237%, e que o vazamento da informação relevante teria, em tese, ocorrido na manhã do dia 21.05.2021, e que ao final do dia 21.05.2021, quando da divulgação do Fato Relevante, a posição da Marfrig era 24,2309%; e (ii) a BRF é uma companhia com controle acionário difuso, mas, com o aumento da participação, a Marfrig passou a ser seu maior acionista, de modo que detém influência significativa na administração da BRF, tendo indicado chapa de conselheiros de administração eleita na AGO/E de 2022.

Na sequência, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 e, considerando, em especial, (i) a realidade acusatória e as considerações trazidas pela SEP no decorrer da reunião; (ii) o porte da Companhia e sua relevância no mercado de capitais brasileiro; (iii) o fato de o Proponente, na qualidade de DRI, ter recebido Ofício de Alerta em razão de conduta similar posteriormente à acusação formulada; e (iv) a relevância da temática subjacente, qual seja, casos de Fatos Relevantes relacionados à aquisição de participação acionária relevante e que, portanto, envolvem os arts. 3º, 6º e 12 da Resolução CVM nº 44/2021 (ICVM 358 à época dos fatos), entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição da proposta apresentada.

Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta, na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) como condição para a celebração do ajuste.

Em reunião realizada em 11.10.2022, o Comitê entendeu que, mesmo se considerando a nova proposta apresentada, o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno, tendo mantido seu posicionamento de 27.09.2022 e opinado pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu que não é conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009400/2019-28

Reg. nº 2184/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diego Vallory Perez ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimentos ("AAI") inabilitado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese: (i) ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da então aplicável Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 13, IV, da então aplicável Instrução CVM nº 497/2011 ("ICVM 497"), por supostamente exercer de modo irregular a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários; (ii) ao art. 3º da então aplicável ICVM 497, ao possivelmente atuar como AAI sem manter contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497, por supostamente ter recebido valores provenientes diretamente de investidor; (iv) ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497, por potencialmente ter recebido e utilizado a senha de investidor para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e (v) ao art. 10 da então aplicável ICVM 497, por suposta atuação em desconformidade com as normas regulatórias vigentes e reincidência na violação de determinações feitas pelos autorreguladores.

Em 11.07.2022, o Proponente apresentou manifestação de intenção em celebrar termo de compromisso sem oferecer contrapartida para o encerramento antecipado do processo, tendo alegado, resumidamente, que: (i) em que pese as searas Penal e Administrativa sejam independentes, no âmbito do processo que teria tramitado perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o Proponente teria tido extinta a sua punibilidade, em 13.10.2021, em virtude de aceitação e cumprimento integral da proposta de suspensão condicional do processo; (ii) teria sido imposto pelo membro ministerial proposta para a reparação de danos a H.S.V. e que tal requisito teria sido cumprido, de modo que a mesma exigência na seara administrativa traria enriquecimento ilícito a terceiros; (iii) restaria somente cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e (iv) não realizaria qualquer prática irregular de atividade ou que poderia ser vista como irregular perante à CVM.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal para celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que "não havendo aparente cessação da atuação irregular, não se pode considerar cumprido o requisito legal" e que "sem conclusão acerca da indenização dos prejuízos, não se pode ter por cumprido o requisito legal".

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") realizada em 11.10.2022, e considerando a manifestação do representante da PFE/CVM, presente à reunião, no sentido de que, apesar de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente submeter ao Colegiado opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade constatada.

Entretanto, na mesma reunião, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, e, considerando, em especial, (i) o óbice apontando pela PFE/CVM (i.1) em relação à aparente não cessação da atuação irregular, tendo inclusive o Proponente argumentado que não haveria prática a ser cessada e (i.2) em referência à inexistência de comprovação de correção da irregularidade, uma vez que o Proponente não demonstrou o efetivo ressarcimento do investidor prejudicado; e (ii) a ausência de proposta pecuniária tanto a título de ressarcimento de prejuízo individualizado quanto a título de compensação por danos difusos em tese causados, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009424/2021-00 E 19957.000441/2022-54

Reg. nº 2746/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Camille Loyo Faria ("Proponente"), na qualidade de Diretora de Relações com Investidores ("DRI") da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial ("Oi"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") 19957.009424/2021-00, e na qualidade de DRI da TIM S.A. ("TIM"), no âmbito do PAS 19957.000441/2022-54, ambos instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos quais não há outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização da Proponente da seguinte forma: (i) no âmbito do PAS 19957.009424/2021-00, por infringir, em tese, o disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 ("ICVM 358"), ao divulgar Fato Relevante em 28.07.2020 de maneira intempestiva, em face de Fato Relevante divulgado na véspera por participantes de processo concorrencial aberto pela Oi; e (ii) no âmbito do PAS CVM 19957.000441/2022-54, em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 e nos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, ao não divulgar Fato Relevante, em 22.11.2021, diante de notícia relevante distribuída à mídia, na véspera, pela companhia controladora.

A Proponente apresentou, no âmbito do PAS 19957.009424/2021-00, proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese causados.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 06.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

No decorrer da reunião, o Comitê foi informado pela SEP da existência do PAS 19957.000441/2022-54, no qual se apurava conduta similar à do PAS 19957.009424/2021-00. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico da Proponente; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) o grupo do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021, no qual a infração, em tese, estaria inserida; e (v) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aperfeiçoamento da proposta apresentada, de modo que passasse a englobar de forma conjunta o PAS 19957.000441/2022-54, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais).

Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

No âmbito do PAS 19957.000441/2022-54, e em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$ 1.380.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta mil reais), seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, sugerindo ao Colegiado a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, decidiu aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.012664/2022-64

Reg. nº 2727/22
Relator: SRE (Pedido de vista DJA)

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 22.11.2022, acerca do pedido de (i) aprovação de procedimento diferenciado no âmbito da descontinuidade de Programa de BDRs Nível III patrocinado, representativos de ações ordinárias de emissão de Nu Holdings Ltd. ("Emissora", “Companhia” ou "Patrocinadora"), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e, em conjunto com a Emissora, "Requerentes"). O referido pedido foi submetido à CVM juntamente com os pedidos de (ii) cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro e (iii) registro de Programa de BDRs Nível I patrocinado, contendo o mesmo lastro do programa de BDRs Nível III.

Nos termos do pedido, as Requerentes destacaram que a Patrocinadora obteve o registro de emissor estrangeiro perante a CVM em 08.12.2021, tendo realizado a oferta pública de distribuição primária de Ações Ordinárias Classe A, inclusive sob a forma de BDRs, no Brasil e no exterior, com início das negociações em 09.12.2021. A oferta brasileira representou aproximadamente 2% dos recursos captados na oferta global, tendo sido distribuídos 48.526.380 BDRs Nível III representativos de 8.087.730 novas Ações Ordinárias Classe A emitidas pela Companhia (equivalentes a 0,17% do capital social da Companhia). Ainda, desse total de BDRs distribuídos na oferta brasileira, 7.557.679 BDRs foram alocados no âmbito do programa “Nu Sócios” ("Programa de Clientes"), que distribuiu os valores mobiliários de modo não oneroso para clientes que atendiam determinados critérios de elegibilidade e manifestaram sua adesão por meio da aceitação de instrumento contratual específico.

Em reunião do Conselho de Administração da Patrocinadora realizada em 15.09.2022, foi aprovado (i) o cancelamento do registro da Emissora perante a CVM como companhia aberta estrangeira categoria “A”, nos termos do artigo 53 da Resolução CVM nº 80/2022, (ii) o plano para a descontinuidade voluntária do Programa de BDRs Nível III, com o seu consequente cancelamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 e da Resolução CVM nº 80/2022, e (iii) o pedido de registro como patrocinadora de Programa de BDR Nível I, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000, que fará parte das etapas necessárias para a descontinuidade do Programa de BDRs Nível III, conforme pretendido.

A Emissora fundamentou sua decisão pela descontinuidade do Programa de BDRs Nível III na reduzida liquidez observada após a oferta pública de distribuição inicial de seus valores mobiliários no mercado local, razão pela qual estaria avaliando ser desproporcionalmente oneroso, tanto sob o ponto de vista financeiro como regulatório, manter o registro de emissor estrangeiro, condição para que se mantenha ativo o Programa de BDR Nível III.

Em 20.09.2022, a Patrocinadora solicitou à B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”) a aprovação dos procedimentos e condições para a descontinuidade do Programa de BDRs Nível III. A propósito, a Patrocinadora detalhou, em seu pedido, os procedimentos a serem adotados perante os detentores de BDR Nível III, inclusive aqueles que tenham recebido BDRs no âmbito do Programa de Clientes, sendo que adicionalmente às opções previstas no Manual do Emissor da B3 (procedimento de venda organizada/"sales facility" ou troca pelo ativo lastro no exterior) propôs oferecer aos detentores de BDR Nível III a possibilidade de, voluntariamente ou por abstenção de manifestação em relação às opções originais, escolherem receber um novo BDR, com a mesma composição atual dos BDRs Nível III em termos de quantidade de ações lastro, no âmbito de um Programa de BDRs Nível I, a ser patrocinado pela Emissora.

De acordo com as Requerentes, a escolha dentre as 3 opções de saída ocorreria em uma janela de 30 dias ("Período de Definição"), sendo que a efetiva venda das ações que lastreiam os BDRs na NYSE (New York Stock Exchange), fruto da qual os optantes receberiam o preço médio deste procedimento de venda, ocorreria nos 30 dias subsequentes, período no qual também se procederia à troca dos BDRs Nível III por Nível I. De acordo com a proposta, passado o Período de Definição, os detentores de BDR que não tenham indicado sua preferência ou a realizado de modo ativo, receberão BDRs Nível I em quantidade equivalente. Exceto pela opção adicional de recebimento de BDR Nível I em troca do BDR Nível III e a sua definição como opção default para os detentores de BDR que não tenham manifestado sua preferência, o procedimento proposto se alinha com os procedimentos mínimos que devem ser contemplados em um processo de retirada de circulação de BDRs, conforme estabelecido no Manual do Emissor.

O pedido ressaltou que a opção por se manter como acionista da Patrocinadora, mediante o recebimento de Ações Ordinárias Classe A, na proporção dos BDRs Nível III detidos por cada titular, apenas poderia ser exercida por investidor que detenha quantidade de BDRs Nível III suficientes para perfazer 1 Ação Ordinária Classe A, ou seja, igual ou múltiplos de 6 BDRs Nível III e que mantivesse uma conta de custódia ativa em corretora habilitada pela NYSE.

Adicionalmente, a Patrocinadora apresentou pedido de análise para procedimento alternativo ao Sale Facility, procedimento originalmente estabelecido no âmbito da descontinuidade de Programas de BDRs Nível III, mediante a contratação de um provedor de liquidez (figura análoga à de um formador de mercado), e que atuaria na negociação dos BDRs Nível III pelo prazo de 30 dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por mais 30 dias após o início de negociação dos BDRs Nível I, visando assegurar a liquidez diária necessária para o valor mobiliário que detiverem.

Resumidamente, foram 3 (três) os pedidos de aprovação de procedimento diferenciado: (i) possibilidade de receber BDRs Nível I com a mesma composição atual dos BDRs Nível III como possibilidade adicional às duas possibilidades previstas no Manual do Emissor da B3; (ii) que essa possibilidade de receber os BDRs Nível I seja a opção default, em vez do procedimento de “sales facility”; e (iii) adotar como alternativa ao procedimento de sales facility a contratação de um provedor de liquidez que atuaria na negociação dos BDRs conforme parágrafo anterior.

Em 19.10.2022 a B3 encaminhou à CVM sua apreciação sobre os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Emissora, tendo manifestado que:

“(...) considerando o §6º do item 6.6.7 do Manual do Emissor da B3, submetemos à aprovação final dessa CVM o procedimento diferenciado de descontinuidade do programa de BDR N3 de Nu Holdings, sendo certo que não identificamos óbices ao procedimento diferenciado proposto, quais sejam: (i) o acréscimo de nova opção aos detentores de BDR, viabilizando-se troca de BDR N3 por BDR N1 na proporção de 1:1; e (ii) o procedimento alternativo de venda no mercado local dos BDRs e não no mercado de maior liquidez, com a ressalva de que, a despeito dos argumentos trazidos pelo requerente, tal mecanismo não se coaduna estritamente com o estabelecido usualmente em casos de descontinuidade de programa de BDR, em que o tratamento igualitário envolve também o pagamento de mesmo valor aos investidores, considerando-se a média dos preços praticados na venda (Sale Facility)”.

Nesse contexto, compete ao Colegiado da CVM a apreciação do pleito de procedimento de descontinuidade, uma vez que o procedimento proposto não segue aquilo que foi ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3.

Em análise constante do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou preliminarmente que, em que pese a B3 se manifestar favoravelmente ao procedimento diferenciado proposto pela Emissora, sua aprovação aparentemente se calcou exclusivamente nos argumentos apresentados no pedido, sem transparecer à CVM suas impressões a respeito dos mesmos, inclusive se abstendo de ponderar aspectos regulatórios que se relacionam ao possível uso de BDR Nível I como opção aos procedimentos padrão para descontinuidade de programa de BDR.

Na visão da área técnica, haveria certa inconsistência entre este caso e o previsto no Manual do Emissor, já que este confere à B3 a possibilidade de determinar procedimentos e condições diferenciadas, ainda que sujeitos à aprovação da CVM, para a descontinuidade de programa de BDR à luz de uma eventual iliquidez ou mesmo ausência de um mercado principal de negociação do valor mobiliário lastro do BDR, que seria situação oposta ao caso em tela.

Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que a análise de um procedimento diferenciado para retirada de circulação de BDRs pela CVM deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários, definidos nas regras aplicáveis.

Passando à análise do caso, no que tange a possibilidade de uso de BDR Nível I no âmbito do programa de descontinuidade de BDR Nível III, a SRE destacou que haveria “paralelismo desta opção com um procedimento de OPA com permuta de valores mobiliários, ainda que no presente caso a permuta não seja a única opção com fins a retirar os valores mobiliários de circulação. A esse respeito é notório que a etapa de colocação dos valores mobiliários dados em permuta se trata de uma oferta pública de distribuição, a qual por ocorrer concomitante ao procedimento de OPA, faz uso das regras e práticas de divulgação inerentes à oferta pública de aquisição”.

Assim, considerando a caracterização da distribuição pública na permuta do BDR Nível III por BDR Nível I, opção que se pretende acrescentar ao procedimento para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Emissora, a SRE apontou que a Instrução CVM nº 332/2000 estabelece ser característica do Programa de BDR Nível I a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, conforme alínea "e" do inciso I do §1º, art. 3º, de modo que não seria possível a distribuição de BDRs Nível I no âmbito do presente caso concreto.

Ademais, a SRE destacou que a proposta de opção de troca de BDR Nível III por BDR Nível I não se coadunaria com o objetivo que permeia a disciplina ordinariamente trazida para o processo de descontinuidade de negociação de BDRs. Sobre esse ponto, a SRE observou que a entidade administradora de mercados regulamentados, ao estabelecer em seu Manual do Emissor a substituição pelo ativo lastro ou venda do mesmo no mercado principal de negociação como procedimentos mínimos a serem adotados, determina uma solução que privilegia as opções de liquidez para o investidor, no caso de retirada de negociação de seus certificados. No entanto, na visão da área técnica, não seria possível afirmar que a simples troca de Nível do BDR pudesse implicar em incremento de sua liquidez a ponto de se tornar uma opção aceitável aos 2 procedimentos ordinários.

Além disso, no entendimento da SRE, considerar tal opção, no âmbito do procedimento diferenciado de descontinuidade de negociação, como aquela a ser empregada na ausência de manifestação dos titulares dos atuais BDRs Nível III, conforme propõe a Patrocinadora, “acaba-se por subverter o mecanismo de saída do investidor, privilegiando a opção que, inclusive muito provavelmente, implicará em perda de liquidez para o atual investidor do BDR Nível III da Nu Holdings Ltd. que remanescesse com o investimento após executadas as opções de saída via recebimento do lastro ou da venda no principal mercado de negociação”.

Assim, a SRE concluiu “não ser possível o uso de BDR Nível I como opção para permuta no âmbito do procedimento de descontinuidade e, ainda que o fosse, (...) esta opção fere o que se pretende no procedimento ordinário que é resguardar uma alternativa de liquidez para o investidor na hipótese de retirada do mercado dos certificados objeto de investimento”.

Sobre o procedimento alternativo ao sale facility previsto no Manual do Emissor, a SRE entendeu não haver argumentos suficientes que justificassem sua adoção.

A esse respeito, a SRE afirmou que aspectos como a menor celeridade do procedimento ordinário de venda organizada, bem como custos a ele inerentes, arguidos pela Emissora em prol do procedimento alternativo de venda proposto, são aspectos factuais do sales facility, conforme previsto no procedimento ordinário. Assim, considerando o procedimento eleito como ordinário pela entidade administradora de mercado, seria possível presumir que os aspectos apontados pelas Requerentes não se sobrepõem à esperada eficiência da operação de sales facility, instrumentalizada por intermediário contratado pela Emissora, informado a respeito do volume total de vendas, em um ambiente de negociação que dispõe de liquidez.

Ainda, segundo a SRE, ao comparar ambos os procedimentos de venda organizada colocados para a operação de descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Emissora, fatores como a ausência de operação coordenada e a execução em mercado com liquidez fomentada via formador de mercado atuam de modo a prejudicar a formação do preço de saída do investidor quando comparado ao que lhe seria proporcionado com a adoção do procedimento ordinário.

Por fim, a SRE observou que “não se trata de avaliar se o procedimento de venda alternativo confere tratamento equitativo (e o que configuraria tal tratamento equitativo), conforme a Patrocinadora explorou em sua argumentação apresentada à B[3], mas sim da percepção de que a alternativa de sale facility proposta não aparenta ser um procedimento que preserve o direito do investidor a um preço que razoavelmente se esperaria ser o preço justo do ativo, obtido com a média das operações de venda em um mercado líquido”.

Ante o exposto, a SRE opinou contrariamente (i) à adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd, o qual consistiria na inclusão de opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDR Nível I; e (ii) ao procedimento de venda organizada (sale facility) alternativamente proposto pela Emissora.

Em reunião do Colegiado de 22.11.2022, o Diretor Otto Lobo divergiu da manifestação da SRE, tendo destacado seu entendimento de que o caso não deve ser examinado sob a ótica de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações, na medida em que não se enquadra dentre as hipóteses previstas na Lei n° 6.404/1976 e na Resolução CVM n° 85/2022. Nesse sentido, o Diretor observou que o pedido formulado pela Emissora — de oferecer aos detentores de BDRs Nível III a possibilidade de voluntariamente escolherem receber um novo BDR Nível I — visa, justamente, a evitar o encerramento da negociação dos valores mobiliários no mercado brasileiro. Após discussões iniciais, o Diretor João Accioly pediu vistas para aprofundamento da análise do caso.

Ao retomar a análise na reunião de 20.12.2022, o Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto destacando que “o deferimento da inclusão da opção de troca do BDR 3 pelo BDR 1, e de que esta troca seja a opção automática em caso de silêncio dos investidores, é a solução jurídica que mais aproxima o negócio, economicamente, do negócio originalmente celebrado, sendo, portanto, a que melhor parece atender ao que seria a justa expectativa dos investidores em relação ao caso”.

Nesse sentido, segundo o Diretor João Accioly, sendo adotada “a alternativa proposta pela Nu holdings, a concessão dos pedidos deve ser acompanhada de práticas adicionais de disclosure, objetivando garantir as condições para tomada de decisão pelo investidor (...). Assim (...), a Nu Holdings deve deixar claro aos investidores a alteração de regime regulatório que acontecerá com a passagem do Nível 3 para o Nível 1, de forma detalhada, nas comunicações quanto à descontinuidade de programa de BDR.”. Ademais, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que as regras previstas para as OPAs não são aplicáveis ao procedimento proposto e este não configura oferta pública, de modo que não caberiam demandas adicionais.

Por fim, o Diretor João Accioly votou pelo deferimento parcial da solicitação de utilização default de mecanismo alternativo ao procedimento de venda estabelecido pela B3, o Sales Facility. Nesse ponto, o Diretor acompanhou o posicionamento dos demais membros do Colegiado, concordando que o mecanismo alternativo poderá ser oferecido de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor, mas não o substituir.

Em síntese, o Colegiado se manifestou acerca dos seguintes itens do pedido formulado pela Emissora: o item (i) refere-se ao pleito de inclusão da alternativa adicional de entrega de BDR Nível I, em complemento às duas opções ordinárias já previstas no Manual do Emissor da B3; o item (ii) trata do pedido da Emissora para que, em caso de ausência de manifestação dos atuais titulares de BDR Nível III, a opção padrão seja a entrega do BDR Nível I; e o item (iii) consiste em pleito de procedimento alternativo ao sales facility estabelecido no Manual do Emissor da B3, mediante a contratação de provedor de liquidez no mercado local para liquidação dos BDR.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto deferindo o pedido formulado pela Emissora no item (i) e indeferindo os pedidos formulados nos itens (ii) e (iii). Ao indeferir o pedido do item (iii), em linha com os demais membros do Colegiado, o Diretor registrou que não veria óbice à contratação do referido provedor de liquidez pela Emissora, caso assim deseje, “para atuar no procedimento de liquidação dos BDRs, no âmbito do Sales Facility em seu formato tradicional e originalmente ofertado”.

O Diretor Alexandre Rangel também se manifestou favoravelmente ao item (i) e contrariamente aos itens (ii) e (iii) dos pedidos formulados pela Emissora.

Quanto ao item (i), no entendimento do Diretor Alexandre Rangel, o oferecimento de mais uma opção aos titulares de BDR Nível III encontra-se em linha com o regime legal e regulatório dos BDRs, não tendo vislumbrado óbice para o deferimento do pedido. Trata-se de opção adicional a ser franqueada aos atuais titulares de BDR Nível III, em benefício dos investidores, os quais terão uma alternativa complementar à disposição no momento de tomada de decisão acerca da descontinuidade do programa atual de BDR Nível III.

Ao discordar do requerimento formulado no item (ii), o Diretor Alexandre Rangel entendeu que os níveis envolvidos dos BDR (III e I) possuem diferenças significativas, inclusive do ponto de vista do regime informacional e de alcance das atribuições do regulador do mercado de valores mobiliários. Tais diferenças, na visão do Diretor, impedem que a opção default a ser adotada no procedimento de descontinuidade dos BDR Nível III seja a entrega de BDR Nível I. Por tais motivos, fica reforçada no caso concreto a pertinência e adequação dos trâmites ordinários previstos no Manual do Emissor da B3, consubstanciados na liquidação da posição detida pelo titular do BDR Nível III em caso de ausência de manifestação.

Por fim, em relação ao item (iii), o Diretor Alexandre Rangel manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mas ressaltando que tal procedimento poderia ser adotado pela Emissora de forma complementar aos procedimentos previstos no Manual do Emissor.

O Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Flávia Perlingeiro também se manifestaram favoravelmente ao item (i) e contrariamente aos itens (ii) e (iii) dos pedidos formulados pela Emissora, observado, quanto ao item (iii), a possibilidade de utilização de modo adicional ao mecanismo alternativo previsto no Manual do Emissor.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou: (i) por unanimidade, deferir o pedido no sentido de autorizar, adicionalmente às opções previstas no Manual do Emissor da B3 (procedimento de venda organizada / sales facility ou troca pelo ativo lastro no exterior), que a Nu Holdings Ltd. ("Emissora") apresente a opção para os detentores de BDR Nível III de, voluntariamente, escolherem receber BDR Nível I, com a mesma composição atual dos BDRs Nível III em termos de quantidade de ações lastro, no âmbito de Programa também patrocinado pela Emissora; (ii) por maioria, vencido o Diretor João Accioly, indeferir o pleito de que a alternativa referida no item (i) seja a padrão para aqueles detentores de BDRs que não se manifestem expressamente por receber os BDRs Nível I, devendo, nesse caso, ser seguido o previsto no Manual do Emissor da B3; e (iii) por unanimidade, indeferir o pedido de substituição do procedimento de sales facility por procedimento alternativo mediante a contratação de um provedor de liquidez que atuaria na negociação dos BDRs Nível III pelo prazo de 30 (trinta) dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por mais 30 (trinta) dias após o início de negociação dos BDRs Nível I. Não obstante, o Colegiado não vislumbrou óbice em que tal procedimento alternativo referido no item (iii) possa ser adotado de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor da B3.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. 19957.014318/2022-11

Reg. nº 2748/22
Relator: SMI

Trata-se de pedido de autorização formulado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") para, nos termos do disposto no art. 11, inciso V, e no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022, adquirir participação societária equivalente a 100% do capital social da Datastock Tecnologia e Serviços Ltda. ("Datastock"), em operação que pode totalizar R$ 80 milhões, sendo R$ 50 milhões no fechamento e R$ 30 milhões a depender da performance da Datastock nos próximos anos.

A Datastock é uma empresa de tecnologia especializada no segmento de veículos com foco na gestão de integração do estoque de lojas de veículos novos e usados. Mais especificamente, a Datastock oferece uma solução de sistema que gerencia a integração do estoque das revendas de veículos com o Registro Nacional de Veículos em Estoque ("RENAVE").

Para que os veículos constantes dos estoques dos pontos de venda sejam registrados no RENAVE, a Resolução CONTRAN nº 797/20 prevê que haja a integração de sistemas de informação entre os pontos de venda, os DETRANs e a Secretaria Nacional de Trânsito ("SENATRAN"), através de empresas de integração, chamadas de empresas de Webservices, dentre as quais a Datastock.

Em sua análise constante do Ofício Interno nº 37/2022/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, precedente que estabeleceu a conexão entre as atividades da então CETIP S.A. ("CETIP") e da GRV Solutions S.A. ("GRV"). Consoante decisão do Colegiado de 14.12.2010 no âmbito do Processo SP2010/0275, a CVM concedeu autorização para que a CETIP incorporasse a GRV, sociedade que, à época da operação (em 2010), operava com exclusividade o Sistema Nacional de Gravames ("SNG"), sistema informatizado destinado ao processamento, registro e guarda de informações e gravames relativos a financiamentos de veículos que respondia pela quase totalidade dos registros do tipo no país. Em tal caso, o Colegiado entendeu que havia conexão entre as atividades da CETIP e as desempenhadas pela GRV, sobretudo se considerados os serviços de suporte e infraestrutura para atividades financeiras que integravam os projetos da entidade administradora.

Ademais, a SMI ressaltou que, conforme apontado pela B3, o serviço prestado pela Datastock seria uma etapa do processo de suporte a operações de crédito do mercado de financiamento de veículos, no qual a B3 já atuaria por meio da Unidade de Infraestrutura para Financiamentos, havendo a operacionalização de sistemas que permitem a custódia e o tráfego de dados destinados ao registro e controle de contratos das operações e das informações relativas a inserções, manutenção, baixas e cancelamentos de garantias ou gravames registrados perante os órgãos reguladores e demais órgãos competentes.

A área técnica destacou, ainda, que: (i) o RENAVE será a base para registro de garantias veiculares de crédito para pessoas jurídicas que possuem estoque de bens móveis, situação análoga à operação já existente na B3 por meio do SNG para os consumidores finais, possibilitando a ampliação da capacidade de fornecimento de novas informações para o mercado referentes à cadeia de financiamento de veículos; e (ii) a conexão entre as atividades da B3 e da sociedade alvo se estabelece indiretamente, utilizando a Unidade de Infraestrutura para Financiamentos cuja atividade não é regulada pela CVM, de sorte que o atendimento das condições do art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 se daria numa situação limítrofe.

A SMI também analisou os riscos para a atividade de administração de mercados organizados, a partir de relatório do perfil de risco da aquisição pela Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3, tendo o referido relatório concluído, em síntese, que os riscos inerentes à aquisição da Datastock são de nível residual baixo devido, sobretudo, à ausência de conexão direta entre os sistemas da B3 e os operados pela Datastock.

Ante o exposto, a SMI entendeu que os riscos decorrentes da operação foram devidamente identificados e que os mitigadores desses riscos estão adequados, além de que a ausência de conexão entre os sistemas da entidade administradora e os da Datastock atende ao requisito de segregação de atividades contido no art. 156 da Resolução CVM nº 135/2022.

Dessa forma, ainda que no presente caso o cumprimento das condições contidas no art. 12 da Resolução CVM nº 135/2022 para a participação de entidades administradoras do mercado organizado no capital de terceiros se dê numa situação limítrofe, haja vista a conexão entre as atividades estar mais bem caracterizada numa atividade não regulada pela CVM (Unidade de Infraestrutura para Financiamentos), considerando o precedente da aquisição da GRV, a SMI concluiu que a operação reúne as condições para aprovação e manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido formulado pela B3.

Por unanimidade, o Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 11, V, da Resolução CVM nº 135/2022, conceder a autorização pleiteada.

Além de acompanhar integralmente a posição da SMI, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que a regra ora aplicada não traz benefícios para o desenvolvimento do mercado e que deveria, em futura revisão normativa, ser eliminada. Em seu entendimento, sua aplicação consome recursos da CVM em análise que já é feita pelos regulados (no caso especificamente a B3) espontaneamente e em completo alinhamento de interesses. Tomando como base a qualidade e a profundidade do trabalho realizado pela SMI neste caso, fica evidente o quanto foi necessário inteirar-se de uma matéria que até então lhe era estranha, relativamente ao objeto de atuação da empresa a ser adquirida pela B3. Segundo o diretor, o alinhamento de interesses é completo porque a companhia já precisa assegurar o satisfatório cumprimento de suas atividades principais, para manter-se lucrativa, e de todas as obrigações regulatórias, a fim de evitar as consequências de eventual descumprimento. Assim, qualquer risco de que nova atividade pudesse ameaçar seu bom funcionamento já tende a ser detectado com precisão pela própria companhia, sendo redundante a atuação desta Comissão para o mesmo propósito; ao mesmo tempo, a eliminação da regra libera recursos escassos da CVM para empreender análises daquilo que os regulados tendem a não ter interesse direto em fazer, nem instrumentos para tanto - especialmente a fiscalização da ocorrência efetiva de infrações.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. 19957.014232/2022-98

Reg. nº 2747/22
Relator: SRE

Trata-se de proposta de celebração de Acordo de Cooperação Técnica (“Acordo”) entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, que tem por objeto estabelecer os direitos e deveres das partícipes no que diz respeito às atividades desempenhadas no âmbito dos processos de registro e supervisão de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e seus coordenadores.

Durante a reunião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca da dificuldade de apresentação pela ANBIMA de declaração de que não está enquadrada em situação de impedimento prevista na legislação aplicável à espécie ou não atenda aos requisitos nela estabelecidos, especialmente o disposto no art. 39 da Lei nº 13.019/2014. A esse respeito, a PFE/CVM entendeu que, diante das peculiaridades do caso e dos argumentos apresentados pela ANBIMA, e considerando, em especial, que não haveria compartilhamento de bens e tampouco transferência de recursos entre as partícipes, os esclarecimentos prestados pela ANBIMA seriam suficientes para a celebração do Acordo.

Isto posto, o Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a ANBIMA.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.F. / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. 19957.010754/2022-11

Reg. nº 2745/22
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por F.S.F. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Gradual CCTVM S.A., em falência ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação inicial, a Reclamante solicitou a liberação de seus recursos e ativos retidos na Reclamada em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial, tendo listado como retidos: 503 PETR4, dois CDBs do Banco Indusval no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o saldo preso em sua conta-corrente, cujo valor não soube informar.

Instada a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados, mas não foram anexados aos autos eventuais alegações de defesa.

Durante a instrução processual, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR informou à Reclamante que: (i) em relação às 503 PETR4 retidas na Reclamada, a Reclamante deveria requisitar ao liquidante a transferência para outro custodiante de sua escolha, vez que a mera indisponibilidade das ações, sem que tivesse ocorrido um prejuízo suportado em ambiente de bolsa, não seria hipótese de ressarcimento pelo MRP; e (ii) os dois CDBs citados tampouco estariam cobertos pelo MRP, uma vez que inexiste a possibilidade de negociação desses títulos em ambiente de bolsa, não estando presentes os requisitos do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Ademais, a SJUR, com base no Relatório de Auditoria, concluiu que o valor a ser ressarcido seria de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos), visto que tal valor era composto integralmente por Recurso de Bolsa e que, de acordo com a metodologia aplicável aos casos de liquidação extrajudicial, apenas os valores referentes a Recurso de Bolsa seriam cobertos pelo MRP.

Quanto aos lançamentos a crédito e a débito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, também apontados no Relatório de Auditoria e que resultaram no valor positivo de R$ 5.296,60 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a SJUR compreendeu que "[c]omo esses valores não eram exigíveis à data da decretação da liquidação, não são passíveis de ressarcimento pelo MRP, ainda que decorrentes de operação de bolsa".

A Diretora de Autorregulação em exercício ("DAR"), tendo acompanhado o parecer da SJUR, determinou o ressarcimento do valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos) à Reclamante, decisão submetida, de ofício, ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ("Pleno"), nos termos do Regulamento do MRP à época. O Pleno, por maioria, acompanhou a decisão da DAR pelo ressarcimento no valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos).

Em seu recurso à CVM, a Recorrente defendeu, em síntese, que o ressarcimento deveria abranger o resultado das operações de compra e venda de ações, inclusive retidas na Corretora, por ocasião da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 120/2022/CVM/SMI/SEMER, entendeu, resumidamente, que:

(i) no que se refere ao saldo em conta-corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM;

(ii) com relação ao saldo creditado após a liquidação, o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM confirmou que, após 22.05.2018, os lançamentos líquidos de Recursos de Bolsa na conta da Recorrente totalizaram R$ 5.296,60 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), compostos pelo (ii.1) valor creditado em 24.05.2018 em razão de a Reclamante ter operado no dia 21.05.2018, no valor de R$ 5.306,60 (cinco mil trezentos e seis reais e sessenta centavos); e (ii.2) pelo valor debitado de R$ 10,00 (dez reais) em 25.05.2018, referente a taxas de custódia do mês de abril. Assim, segundo a SMI, o crédito líquido contabilizado corresponderia ao resultado de um lançamento registrado quando a Reclamada ainda era autorizada a operar (em 21.05.2018), o qual, portanto, deveria ser considerado coberto pelo MRP, vez que seu fato gerador ocorreu em período anterior à decretação da liquidação (em 22.05.2018); e

(iii) em relação ao tratamento defendido pela BSM aos CDBs e às ações PETR4, não haveria reparos a fazer, vez que, de fato, não se tratam de instrumentos a serem ressarcidos pelo MRP.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do curso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 5.474,68 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), composto pelo saldo positivo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 178,08) acrescido dos créditos líquidos lançados após a liquidação extrajudicial, referentes a fatos geradores ocorridos antes da decretação da liquidação (R$ 5.296,60).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

Voltar ao topo