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Decisão do colegiado de 20/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009400/2019-28

Reg. nº 2184/21
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Diego Vallory Perez ("Proponente"), na qualidade de agente autônomo de investimentos ("AAI") inabilitado, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese: (i) ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c o art. 2º da então aplicável Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 13, IV, da então aplicável Instrução CVM nº 497/2011 ("ICVM 497"), por supostamente exercer de modo irregular a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários; (ii) ao art. 3º da então aplicável ICVM 497, ao possivelmente atuar como AAI sem manter contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; (iii) ao art. 13, II, da então aplicável ICVM 497, por supostamente ter recebido valores provenientes diretamente de investidor; (iv) ao art. 13, V, da então aplicável ICVM 497, por potencialmente ter recebido e utilizado a senha de investidor para transmissão de ordens por meio de sistema eletrônico; e (v) ao art. 10 da então aplicável ICVM 497, por suposta atuação em desconformidade com as normas regulatórias vigentes e reincidência na violação de determinações feitas pelos autorreguladores.

Em 11.07.2022, o Proponente apresentou manifestação de intenção em celebrar termo de compromisso sem oferecer contrapartida para o encerramento antecipado do processo, tendo alegado, resumidamente, que: (i) em que pese as searas Penal e Administrativa sejam independentes, no âmbito do processo que teria tramitado perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, o Proponente teria tido extinta a sua punibilidade, em 13.10.2021, em virtude de aceitação e cumprimento integral da proposta de suspensão condicional do processo; (ii) teria sido imposto pelo membro ministerial proposta para a reparação de danos a H.S.V. e que tal requisito teria sido cumprido, de modo que a mesma exigência na seara administrativa traria enriquecimento ilícito a terceiros; (iii) restaria somente cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e (iv) não realizaria qualquer prática irregular de atividade ou que poderia ser vista como irregular perante à CVM.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice legal para celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que "não havendo aparente cessação da atuação irregular, não se pode considerar cumprido o requisito legal" e que "sem conclusão acerca da indenização dos prejuízos, não se pode ter por cumprido o requisito legal".

Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") realizada em 11.10.2022, e considerando a manifestação do representante da PFE/CVM, presente à reunião, no sentido de que, apesar de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente submeter ao Colegiado opinião no sentido da superação da preliminar de intempestividade constatada.

Entretanto, na mesma reunião, o Comitê, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, e, considerando, em especial, (i) o óbice apontando pela PFE/CVM (i.1) em relação à aparente não cessação da atuação irregular, tendo inclusive o Proponente argumentado que não haveria prática a ser cessada e (i.2) em referência à inexistência de comprovação de correção da irregularidade, uma vez que o Proponente não demonstrou o efetivo ressarcimento do investidor prejudicado; e (ii) a ausência de proposta pecuniária tanto a título de ressarcimento de prejuízo individualizado quanto a título de compensação por danos difusos em tese causados, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

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