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Decisão do colegiado de 20/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.007976/2020-94

Reg. nº 2655/22
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por tratar-se de processo distribuído em conexão ao PAS 19957.009798/2019-01, para o qual já havia manifestado seu impedimento, por ter sido consultado anteriormente à sua posse como Diretor da CVM sobre fatos tratados no processo em fase preliminar. Dessa forma, não participou do exame do caso.

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas:

(i) de forma conjunta por Banco Máxima S.A. ("Banco Máxima"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Brazil Realty FII ("Fundo Emissor"), Viking Participações Ltda. ("Viking Participações"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e por Daniel Bueno Vorcaro ("Daniel Vorcaro"), na qualidade de diretor do Banco Máxima e de responsável pela Viking Participações;

(ii) de forma conjunta por Milo Investimentos S.A. ("Milo"), na qualidade de subscritor da 3ª emissão de cotas do Fundo Emissor, Henrique Moura Vorcaro ("Henrique Vorcaro"), na qualidade de responsável pela Milo, MG I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. ("MGI SPE"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário, e Felipe Cancado Vorcaro ("Felipe Vorcaro"), na qualidade de responsável pela MGI;

(iii) individualmente por Entre Investimentos Ltda. ("Entre Investimentos"), na qualidade de contraparte das negociações de cotas do Fundo Emissor realizadas no mercado secundário; e

(iv) individualmente por Antônio Carlos Freixo Júnior ("Antônio Carlos"), na qualidade de responsável pela Entre Investimentos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência e Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros 10 (dez) acusados.

A SRE propôs a responsabilização de Banco Máxima, Viking Participações, Daniel Vorcaro, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE, Felipe Vorcaro, Entre Investimentos e Antônio Carlos por potencialmente terem realizado operações fraudulentas no mercado de capitais, em suposta infração ao disposto no item I c/c item II, letra “c”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979.

Em 25.10.2021, Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro apresentaram proposta conjunta para a celebração de termo de compromisso, na qual propuseram, em síntese:

(i) o pagamento do valor global de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Milo, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Henrique Vorcaro, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por MGI SPE e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Felipe Vorcaro;

(ii) a elaboração de novo laudo de avaliação, por meio de profissional ou sociedade especializada a ser escolhida pela CVM dentre uma lista tríplice a ser apresentada pelos proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro; e

(iii) na hipótese de o novo laudo de avaliação apresentar um valor inferior ao utilizado para integralização das cotas no Fundo Emissor, os proponentes Milo, Henrique Vorcaro, MGI SPE e Felipe Vorcaro se comprometem a integralizar o restante do valor em dinheiro.

Em 29.10.2021, Banco Máxima, Daniel Vorcaro e Viking Participações apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram à CVM o pagamento do valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em parcela única, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Banco Máxima, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Daniel Vorcaro e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Viking Participações.

Em 13.07.2022, Entre Investimentos apresentou proposta de celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única. Na mesma data, Antônio Carlos, na qualidade de diretor responsável pela Entre Investimentos, apresentou proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, por ter considerado, em síntese, que "a r. SRE aponta prejuízos a terceiros (...) [da] ordem de quase R$ 6 milhões (...), além de vantagens obtidas pelos proponentes. No entanto, as propostas não indenizam esses valores". Assim, "[c]omo não há reparação de tais montantes, nem em conjunto nem separadamente pelos proponentes, há óbice jurídico para a celebração de termo de compromisso com os interessados.".

Em 04.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, e considerando, em especial, (i) a existência do óbice apontando pela PFE/CVM devido à ausência de proposta de ressarcimento de prejuízos a terceiros; (ii) a reduzida economia processual, pois apenas 9 (nove) dos 19 (dezenove) acusados ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso; e (iii) a gravidade em tese das condutas, entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição das propostas apresentadas.

Preliminarmente, o Colegiado não identificou, entre os elementos apresentados, prejuízos individualizados, com nexo causal direto e imediato, que pudessem justificar, à luz da legislação e dos precedentes aplicáveis, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM.

Não obstante o acima aduzido, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê e decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, diante do fato de que, não tendo sido sequer aberto processo de negociação, tais propostas não foram tidas como suficientes para viabilizar, no presente momento, celebração de termo de compromisso no caso.

Por fim, o Colegiado registrou que a presente decisão não impactará negativamente eventual nova proposta de termo de compromisso no âmbito do presente processo.

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