CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NO ÂMBITO DOS PEDIDOS DE DESCONTINUIDADE DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL III, CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMISSOR ESTRANGEIRO E REGISTRO DE PROGRAMA DE BDRS NÍVEL I PATROCINADO – NU HOLDINGS LTD. – PROC. 19957.012664/2022-64

Reg. nº 2727/22
Relator: SRE (Pedido de vista DJA)

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 22.11.2022, acerca do pedido de (i) aprovação de procedimento diferenciado no âmbito da descontinuidade de Programa de BDRs Nível III patrocinado, representativos de ações ordinárias de emissão de Nu Holdings Ltd. ("Emissora", “Companhia” ou "Patrocinadora"), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária” e, em conjunto com a Emissora, "Requerentes"). O referido pedido foi submetido à CVM juntamente com os pedidos de (ii) cancelamento de registro de Emissor Estrangeiro e (iii) registro de Programa de BDRs Nível I patrocinado, contendo o mesmo lastro do programa de BDRs Nível III.

Nos termos do pedido, as Requerentes destacaram que a Patrocinadora obteve o registro de emissor estrangeiro perante a CVM em 08.12.2021, tendo realizado a oferta pública de distribuição primária de Ações Ordinárias Classe A, inclusive sob a forma de BDRs, no Brasil e no exterior, com início das negociações em 09.12.2021. A oferta brasileira representou aproximadamente 2% dos recursos captados na oferta global, tendo sido distribuídos 48.526.380 BDRs Nível III representativos de 8.087.730 novas Ações Ordinárias Classe A emitidas pela Companhia (equivalentes a 0,17% do capital social da Companhia). Ainda, desse total de BDRs distribuídos na oferta brasileira, 7.557.679 BDRs foram alocados no âmbito do programa “Nu Sócios” ("Programa de Clientes"), que distribuiu os valores mobiliários de modo não oneroso para clientes que atendiam determinados critérios de elegibilidade e manifestaram sua adesão por meio da aceitação de instrumento contratual específico.

Em reunião do Conselho de Administração da Patrocinadora realizada em 15.09.2022, foi aprovado (i) o cancelamento do registro da Emissora perante a CVM como companhia aberta estrangeira categoria “A”, nos termos do artigo 53 da Resolução CVM nº 80/2022, (ii) o plano para a descontinuidade voluntária do Programa de BDRs Nível III, com o seu consequente cancelamento junto à CVM, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 e da Resolução CVM nº 80/2022, e (iii) o pedido de registro como patrocinadora de Programa de BDR Nível I, nos termos da Instrução CVM nº 332/2000, que fará parte das etapas necessárias para a descontinuidade do Programa de BDRs Nível III, conforme pretendido.

A Emissora fundamentou sua decisão pela descontinuidade do Programa de BDRs Nível III na reduzida liquidez observada após a oferta pública de distribuição inicial de seus valores mobiliários no mercado local, razão pela qual estaria avaliando ser desproporcionalmente oneroso, tanto sob o ponto de vista financeiro como regulatório, manter o registro de emissor estrangeiro, condição para que se mantenha ativo o Programa de BDR Nível III.

Em 20.09.2022, a Patrocinadora solicitou à B3 S.A. – Brasil, Bolsa Balcão (“B3”) a aprovação dos procedimentos e condições para a descontinuidade do Programa de BDRs Nível III. A propósito, a Patrocinadora detalhou, em seu pedido, os procedimentos a serem adotados perante os detentores de BDR Nível III, inclusive aqueles que tenham recebido BDRs no âmbito do Programa de Clientes, sendo que adicionalmente às opções previstas no Manual do Emissor da B3 (procedimento de venda organizada/"sales facility" ou troca pelo ativo lastro no exterior) propôs oferecer aos detentores de BDR Nível III a possibilidade de, voluntariamente ou por abstenção de manifestação em relação às opções originais, escolherem receber um novo BDR, com a mesma composição atual dos BDRs Nível III em termos de quantidade de ações lastro, no âmbito de um Programa de BDRs Nível I, a ser patrocinado pela Emissora.

De acordo com as Requerentes, a escolha dentre as 3 opções de saída ocorreria em uma janela de 30 dias ("Período de Definição"), sendo que a efetiva venda das ações que lastreiam os BDRs na NYSE (New York Stock Exchange), fruto da qual os optantes receberiam o preço médio deste procedimento de venda, ocorreria nos 30 dias subsequentes, período no qual também se procederia à troca dos BDRs Nível III por Nível I. De acordo com a proposta, passado o Período de Definição, os detentores de BDR que não tenham indicado sua preferência ou a realizado de modo ativo, receberão BDRs Nível I em quantidade equivalente. Exceto pela opção adicional de recebimento de BDR Nível I em troca do BDR Nível III e a sua definição como opção default para os detentores de BDR que não tenham manifestado sua preferência, o procedimento proposto se alinha com os procedimentos mínimos que devem ser contemplados em um processo de retirada de circulação de BDRs, conforme estabelecido no Manual do Emissor.

O pedido ressaltou que a opção por se manter como acionista da Patrocinadora, mediante o recebimento de Ações Ordinárias Classe A, na proporção dos BDRs Nível III detidos por cada titular, apenas poderia ser exercida por investidor que detenha quantidade de BDRs Nível III suficientes para perfazer 1 Ação Ordinária Classe A, ou seja, igual ou múltiplos de 6 BDRs Nível III e que mantivesse uma conta de custódia ativa em corretora habilitada pela NYSE.

Adicionalmente, a Patrocinadora apresentou pedido de análise para procedimento alternativo ao Sale Facility, procedimento originalmente estabelecido no âmbito da descontinuidade de Programas de BDRs Nível III, mediante a contratação de um provedor de liquidez (figura análoga à de um formador de mercado), e que atuaria na negociação dos BDRs Nível III pelo prazo de 30 dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por mais 30 dias após o início de negociação dos BDRs Nível I, visando assegurar a liquidez diária necessária para o valor mobiliário que detiverem.

Resumidamente, foram 3 (três) os pedidos de aprovação de procedimento diferenciado: (i) possibilidade de receber BDRs Nível I com a mesma composição atual dos BDRs Nível III como possibilidade adicional às duas possibilidades previstas no Manual do Emissor da B3; (ii) que essa possibilidade de receber os BDRs Nível I seja a opção default, em vez do procedimento de “sales facility”; e (iii) adotar como alternativa ao procedimento de sales facility a contratação de um provedor de liquidez que atuaria na negociação dos BDRs conforme parágrafo anterior.

Em 19.10.2022 a B3 encaminhou à CVM sua apreciação sobre os procedimentos para descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Emissora, tendo manifestado que:

“(...) considerando o §6º do item 6.6.7 do Manual do Emissor da B3, submetemos à aprovação final dessa CVM o procedimento diferenciado de descontinuidade do programa de BDR N3 de Nu Holdings, sendo certo que não identificamos óbices ao procedimento diferenciado proposto, quais sejam: (i) o acréscimo de nova opção aos detentores de BDR, viabilizando-se troca de BDR N3 por BDR N1 na proporção de 1:1; e (ii) o procedimento alternativo de venda no mercado local dos BDRs e não no mercado de maior liquidez, com a ressalva de que, a despeito dos argumentos trazidos pelo requerente, tal mecanismo não se coaduna estritamente com o estabelecido usualmente em casos de descontinuidade de programa de BDR, em que o tratamento igualitário envolve também o pagamento de mesmo valor aos investidores, considerando-se a média dos preços praticados na venda (Sale Facility)”.

Nesse contexto, compete ao Colegiado da CVM a apreciação do pleito de procedimento de descontinuidade, uma vez que o procedimento proposto não segue aquilo que foi ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3.

Em análise constante do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou preliminarmente que, em que pese a B3 se manifestar favoravelmente ao procedimento diferenciado proposto pela Emissora, sua aprovação aparentemente se calcou exclusivamente nos argumentos apresentados no pedido, sem transparecer à CVM suas impressões a respeito dos mesmos, inclusive se abstendo de ponderar aspectos regulatórios que se relacionam ao possível uso de BDR Nível I como opção aos procedimentos padrão para descontinuidade de programa de BDR.

Na visão da área técnica, haveria certa inconsistência entre este caso e o previsto no Manual do Emissor, já que este confere à B3 a possibilidade de determinar procedimentos e condições diferenciadas, ainda que sujeitos à aprovação da CVM, para a descontinuidade de programa de BDR à luz de uma eventual iliquidez ou mesmo ausência de um mercado principal de negociação do valor mobiliário lastro do BDR, que seria situação oposta ao caso em tela.

Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que a análise de um procedimento diferenciado para retirada de circulação de BDRs pela CVM deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários, definidos nas regras aplicáveis.

Passando à análise do caso, no que tange a possibilidade de uso de BDR Nível I no âmbito do programa de descontinuidade de BDR Nível III, a SRE destacou que haveria “paralelismo desta opção com um procedimento de OPA com permuta de valores mobiliários, ainda que no presente caso a permuta não seja a única opção com fins a retirar os valores mobiliários de circulação. A esse respeito é notório que a etapa de colocação dos valores mobiliários dados em permuta se trata de uma oferta pública de distribuição, a qual por ocorrer concomitante ao procedimento de OPA, faz uso das regras e práticas de divulgação inerentes à oferta pública de aquisição”.

Assim, considerando a caracterização da distribuição pública na permuta do BDR Nível III por BDR Nível I, opção que se pretende acrescentar ao procedimento para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Emissora, a SRE apontou que a Instrução CVM nº 332/2000 estabelece ser característica do Programa de BDR Nível I a possibilidade de distribuição por oferta pública com esforços restritos, conforme alínea "e" do inciso I do §1º, art. 3º, de modo que não seria possível a distribuição de BDRs Nível I no âmbito do presente caso concreto.

Ademais, a SRE destacou que a proposta de opção de troca de BDR Nível III por BDR Nível I não se coadunaria com o objetivo que permeia a disciplina ordinariamente trazida para o processo de descontinuidade de negociação de BDRs. Sobre esse ponto, a SRE observou que a entidade administradora de mercados regulamentados, ao estabelecer em seu Manual do Emissor a substituição pelo ativo lastro ou venda do mesmo no mercado principal de negociação como procedimentos mínimos a serem adotados, determina uma solução que privilegia as opções de liquidez para o investidor, no caso de retirada de negociação de seus certificados. No entanto, na visão da área técnica, não seria possível afirmar que a simples troca de Nível do BDR pudesse implicar em incremento de sua liquidez a ponto de se tornar uma opção aceitável aos 2 procedimentos ordinários.

Além disso, no entendimento da SRE, considerar tal opção, no âmbito do procedimento diferenciado de descontinuidade de negociação, como aquela a ser empregada na ausência de manifestação dos titulares dos atuais BDRs Nível III, conforme propõe a Patrocinadora, “acaba-se por subverter o mecanismo de saída do investidor, privilegiando a opção que, inclusive muito provavelmente, implicará em perda de liquidez para o atual investidor do BDR Nível III da Nu Holdings Ltd. que remanescesse com o investimento após executadas as opções de saída via recebimento do lastro ou da venda no principal mercado de negociação”.

Assim, a SRE concluiu “não ser possível o uso de BDR Nível I como opção para permuta no âmbito do procedimento de descontinuidade e, ainda que o fosse, (...) esta opção fere o que se pretende no procedimento ordinário que é resguardar uma alternativa de liquidez para o investidor na hipótese de retirada do mercado dos certificados objeto de investimento”.

Sobre o procedimento alternativo ao sale facility previsto no Manual do Emissor, a SRE entendeu não haver argumentos suficientes que justificassem sua adoção.

A esse respeito, a SRE afirmou que aspectos como a menor celeridade do procedimento ordinário de venda organizada, bem como custos a ele inerentes, arguidos pela Emissora em prol do procedimento alternativo de venda proposto, são aspectos factuais do sales facility, conforme previsto no procedimento ordinário. Assim, considerando o procedimento eleito como ordinário pela entidade administradora de mercado, seria possível presumir que os aspectos apontados pelas Requerentes não se sobrepõem à esperada eficiência da operação de sales facility, instrumentalizada por intermediário contratado pela Emissora, informado a respeito do volume total de vendas, em um ambiente de negociação que dispõe de liquidez.

Ainda, segundo a SRE, ao comparar ambos os procedimentos de venda organizada colocados para a operação de descontinuidade do Programa de BDRs Nível III da Emissora, fatores como a ausência de operação coordenada e a execução em mercado com liquidez fomentada via formador de mercado atuam de modo a prejudicar a formação do preço de saída do investidor quando comparado ao que lhe seria proporcionado com a adoção do procedimento ordinário.

Por fim, a SRE observou que “não se trata de avaliar se o procedimento de venda alternativo confere tratamento equitativo (e o que configuraria tal tratamento equitativo), conforme a Patrocinadora explorou em sua argumentação apresentada à B[3], mas sim da percepção de que a alternativa de sale facility proposta não aparenta ser um procedimento que preserve o direito do investidor a um preço que razoavelmente se esperaria ser o preço justo do ativo, obtido com a média das operações de venda em um mercado líquido”.

Ante o exposto, a SRE opinou contrariamente (i) à adoção do procedimento diferenciado para descontinuidade das negociações dos BDRs Nível III da Nu Holdings Ltd, o qual consistiria na inclusão de opção de permuta dos atuais BDRs Nível III por BDR Nível I; e (ii) ao procedimento de venda organizada (sale facility) alternativamente proposto pela Emissora.

Em reunião do Colegiado de 22.11.2022, o Diretor Otto Lobo divergiu da manifestação da SRE, tendo destacado seu entendimento de que o caso não deve ser examinado sob a ótica de Ofertas Públicas de Aquisição de Ações, na medida em que não se enquadra dentre as hipóteses previstas na Lei n° 6.404/1976 e na Resolução CVM n° 85/2022. Nesse sentido, o Diretor observou que o pedido formulado pela Emissora — de oferecer aos detentores de BDRs Nível III a possibilidade de voluntariamente escolherem receber um novo BDR Nível I — visa, justamente, a evitar o encerramento da negociação dos valores mobiliários no mercado brasileiro. Após discussões iniciais, o Diretor João Accioly pediu vistas para aprofundamento da análise do caso.

Ao retomar a análise na reunião de 20.12.2022, o Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto destacando que “o deferimento da inclusão da opção de troca do BDR 3 pelo BDR 1, e de que esta troca seja a opção automática em caso de silêncio dos investidores, é a solução jurídica que mais aproxima o negócio, economicamente, do negócio originalmente celebrado, sendo, portanto, a que melhor parece atender ao que seria a justa expectativa dos investidores em relação ao caso”.

Nesse sentido, segundo o Diretor João Accioly, sendo adotada “a alternativa proposta pela Nu holdings, a concessão dos pedidos deve ser acompanhada de práticas adicionais de disclosure, objetivando garantir as condições para tomada de decisão pelo investidor (...). Assim (...), a Nu Holdings deve deixar claro aos investidores a alteração de regime regulatório que acontecerá com a passagem do Nível 3 para o Nível 1, de forma detalhada, nas comunicações quanto à descontinuidade de programa de BDR.”. Ademais, o Diretor João Accioly registrou seu entendimento de que as regras previstas para as OPAs não são aplicáveis ao procedimento proposto e este não configura oferta pública, de modo que não caberiam demandas adicionais.

Por fim, o Diretor João Accioly votou pelo deferimento parcial da solicitação de utilização default de mecanismo alternativo ao procedimento de venda estabelecido pela B3, o Sales Facility. Nesse ponto, o Diretor acompanhou o posicionamento dos demais membros do Colegiado, concordando que o mecanismo alternativo poderá ser oferecido de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor, mas não o substituir.

Em síntese, o Colegiado se manifestou acerca dos seguintes itens do pedido formulado pela Emissora: o item (i) refere-se ao pleito de inclusão da alternativa adicional de entrega de BDR Nível I, em complemento às duas opções ordinárias já previstas no Manual do Emissor da B3; o item (ii) trata do pedido da Emissora para que, em caso de ausência de manifestação dos atuais titulares de BDR Nível III, a opção padrão seja a entrega do BDR Nível I; e o item (iii) consiste em pleito de procedimento alternativo ao sales facility estabelecido no Manual do Emissor da B3, mediante a contratação de provedor de liquidez no mercado local para liquidação dos BDR.

O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto deferindo o pedido formulado pela Emissora no item (i) e indeferindo os pedidos formulados nos itens (ii) e (iii). Ao indeferir o pedido do item (iii), em linha com os demais membros do Colegiado, o Diretor registrou que não veria óbice à contratação do referido provedor de liquidez pela Emissora, caso assim deseje, “para atuar no procedimento de liquidação dos BDRs, no âmbito do Sales Facility em seu formato tradicional e originalmente ofertado”.

O Diretor Alexandre Rangel também se manifestou favoravelmente ao item (i) e contrariamente aos itens (ii) e (iii) dos pedidos formulados pela Emissora.

Quanto ao item (i), no entendimento do Diretor Alexandre Rangel, o oferecimento de mais uma opção aos titulares de BDR Nível III encontra-se em linha com o regime legal e regulatório dos BDRs, não tendo vislumbrado óbice para o deferimento do pedido. Trata-se de opção adicional a ser franqueada aos atuais titulares de BDR Nível III, em benefício dos investidores, os quais terão uma alternativa complementar à disposição no momento de tomada de decisão acerca da descontinuidade do programa atual de BDR Nível III.

Ao discordar do requerimento formulado no item (ii), o Diretor Alexandre Rangel entendeu que os níveis envolvidos dos BDR (III e I) possuem diferenças significativas, inclusive do ponto de vista do regime informacional e de alcance das atribuições do regulador do mercado de valores mobiliários. Tais diferenças, na visão do Diretor, impedem que a opção default a ser adotada no procedimento de descontinuidade dos BDR Nível III seja a entrega de BDR Nível I. Por tais motivos, fica reforçada no caso concreto a pertinência e adequação dos trâmites ordinários previstos no Manual do Emissor da B3, consubstanciados na liquidação da posição detida pelo titular do BDR Nível III em caso de ausência de manifestação.

Por fim, em relação ao item (iii), o Diretor Alexandre Rangel manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mas ressaltando que tal procedimento poderia ser adotado pela Emissora de forma complementar aos procedimentos previstos no Manual do Emissor.

O Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Flávia Perlingeiro também se manifestaram favoravelmente ao item (i) e contrariamente aos itens (ii) e (iii) dos pedidos formulados pela Emissora, observado, quanto ao item (iii), a possibilidade de utilização de modo adicional ao mecanismo alternativo previsto no Manual do Emissor.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou: (i) por unanimidade, deferir o pedido no sentido de autorizar, adicionalmente às opções previstas no Manual do Emissor da B3 (procedimento de venda organizada / sales facility ou troca pelo ativo lastro no exterior), que a Nu Holdings Ltd. ("Emissora") apresente a opção para os detentores de BDR Nível III de, voluntariamente, escolherem receber BDR Nível I, com a mesma composição atual dos BDRs Nível III em termos de quantidade de ações lastro, no âmbito de Programa também patrocinado pela Emissora; (ii) por maioria, vencido o Diretor João Accioly, indeferir o pleito de que a alternativa referida no item (i) seja a padrão para aqueles detentores de BDRs que não se manifestem expressamente por receber os BDRs Nível I, devendo, nesse caso, ser seguido o previsto no Manual do Emissor da B3; e (iii) por unanimidade, indeferir o pedido de substituição do procedimento de sales facility por procedimento alternativo mediante a contratação de um provedor de liquidez que atuaria na negociação dos BDRs Nível III pelo prazo de 30 (trinta) dias anteriores a sua descontinuidade e, ainda, por mais 30 (trinta) dias após o início de negociação dos BDRs Nível I. Não obstante, o Colegiado não vislumbrou óbice em que tal procedimento alternativo referido no item (iii) possa ser adotado de modo adicional ao previsto no Manual do Emissor da B3.

Voltar ao topo