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Decisão do colegiado de 20/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009010/2021-72

Reg. nº 2742/22
Relator: SGE

Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 13.12.2022, acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por Tang David ("Proponente"), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores ("DRI") da Marfrig Global Foods S.A. ("Marfrig" ou "Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados.

A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo suposto descumprimento do disposto (i) no art. 12, §2º, II, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002 (“ICVM 358”), ao não incluir, na comunicação à BRF S.A. ("BRF") em 21.05.2021, as operações com derivativos contratadas com o Banco J.P Morgan S.A.; e (ii) no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da então vigente ICVM 358, na medida em que o Fato Relevante sobre a aquisição de ações da BRF foi divulgado apenas às 19h53min de 21.05.2021, tendo ficado evidenciado, em tese, o vazamento da informação ao longo daquele mesmo dia, com a divulgação de matérias jornalísticas, a partir de, ao menos, 10h52min.

Em 14.03.2022, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) referentes à imputação relacionada à intempestividade na divulgação do Fato Relevante e (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais) referentes à imputação relacionada à incompletude na comunicação feita à BRF.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado "pela ausência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, considerados estritamente seus aspectos legais".

Em reunião realizada em 27.09.2022, a SEP relatou que o caso "foi bastante rumoroso", pois a Marfrig detinha menos de 5% da BRF e que, a partir de 18.05.2021, teria iniciado, em tese, uma estratégia de aquisição de participação acionária relevante, tendo, ainda, destacado que: (i) ao final do dia 20.05.2021, a posição da Marfrig em ações da BRF somava 17,2237%, e que o vazamento da informação relevante teria, em tese, ocorrido na manhã do dia 21.05.2021, e que ao final do dia 21.05.2021, quando da divulgação do Fato Relevante, a posição da Marfrig era 24,2309%; e (ii) a BRF é uma companhia com controle acionário difuso, mas, com o aumento da participação, a Marfrig passou a ser seu maior acionista, de modo que detém influência significativa na administração da BRF, tendo indicado chapa de conselheiros de administração eleita na AGO/E de 2022.

Na sequência, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 e, considerando, em especial, (i) a realidade acusatória e as considerações trazidas pela SEP no decorrer da reunião; (ii) o porte da Companhia e sua relevância no mercado de capitais brasileiro; (iii) o fato de o Proponente, na qualidade de DRI, ter recebido Ofício de Alerta em razão de conduta similar posteriormente à acusação formulada; e (iv) a relevância da temática subjacente, qual seja, casos de Fatos Relevantes relacionados à aquisição de participação acionária relevante e que, portanto, envolvem os arts. 3º, 6º e 12 da Resolução CVM nº 44/2021 (ICVM 358 à época dos fatos), entendeu que a celebração do acordo não seria conveniente nem oportuna e, dessa forma, opinou pela rejeição da proposta apresentada.

Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta, na qual ofereceu pagar à CVM o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) como condição para a celebração do ajuste.

Em reunião realizada em 11.10.2022, o Comitê entendeu que, mesmo se considerando a nova proposta apresentada, o ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuno, tendo mantido seu posicionamento de 27.09.2022 e opinado pela rejeição da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, entendeu que não é conveniente e nem oportuna a celebração de termo de compromisso, dadas as características do caso consoante apontadas na tese acusatória e, assim, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada, entendendo que o caso em tela deve ser objeto de decisão do Colegiado em sede de julgamento.

Na sequência, o Presidente João Pedro Nascimento foi sorteado relator do processo.

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