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Decisão do colegiado de 20/12/2022

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR


(*)
Participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.F. / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. 19957.010754/2022-11

Reg. nº 2745/22
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por F.S.F. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Gradual CCTVM S.A., em falência ("Reclamada" ou "Corretora").

Em sua reclamação inicial, a Reclamante solicitou a liberação de seus recursos e ativos retidos na Reclamada em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial, tendo listado como retidos: 503 PETR4, dois CDBs do Banco Indusval no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o saldo preso em sua conta-corrente, cujo valor não soube informar.

Instada a se manifestar, a Reclamada enviou os documentos solicitados, mas não foram anexados aos autos eventuais alegações de defesa.

Durante a instrução processual, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR informou à Reclamante que: (i) em relação às 503 PETR4 retidas na Reclamada, a Reclamante deveria requisitar ao liquidante a transferência para outro custodiante de sua escolha, vez que a mera indisponibilidade das ações, sem que tivesse ocorrido um prejuízo suportado em ambiente de bolsa, não seria hipótese de ressarcimento pelo MRP; e (ii) os dois CDBs citados tampouco estariam cobertos pelo MRP, uma vez que inexiste a possibilidade de negociação desses títulos em ambiente de bolsa, não estando presentes os requisitos do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Ademais, a SJUR, com base no Relatório de Auditoria, concluiu que o valor a ser ressarcido seria de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos), visto que tal valor era composto integralmente por Recurso de Bolsa e que, de acordo com a metodologia aplicável aos casos de liquidação extrajudicial, apenas os valores referentes a Recurso de Bolsa seriam cobertos pelo MRP.

Quanto aos lançamentos a crédito e a débito ocorridos após a abertura do dia da liquidação extrajudicial da Reclamada, também apontados no Relatório de Auditoria e que resultaram no valor positivo de R$ 5.296,60 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a SJUR compreendeu que "[c]omo esses valores não eram exigíveis à data da decretação da liquidação, não são passíveis de ressarcimento pelo MRP, ainda que decorrentes de operação de bolsa".

A Diretora de Autorregulação em exercício ("DAR"), tendo acompanhado o parecer da SJUR, determinou o ressarcimento do valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos) à Reclamante, decisão submetida, de ofício, ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM ("Pleno"), nos termos do Regulamento do MRP à época. O Pleno, por maioria, acompanhou a decisão da DAR pelo ressarcimento no valor de R$ 178,08 (cento e setenta e oito reais e oito centavos).

Em seu recurso à CVM, a Recorrente defendeu, em síntese, que o ressarcimento deveria abranger o resultado das operações de compra e venda de ações, inclusive retidas na Corretora, por ocasião da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do Ofício Interno nº 120/2022/CVM/SMI/SEMER, entendeu, resumidamente, que:

(i) no que se refere ao saldo em conta-corrente na abertura do dia da liquidação, não caberia reparo à análise feita pela BSM;

(ii) com relação ao saldo creditado após a liquidação, o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM confirmou que, após 22.05.2018, os lançamentos líquidos de Recursos de Bolsa na conta da Recorrente totalizaram R$ 5.296,60 (cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), compostos pelo (ii.1) valor creditado em 24.05.2018 em razão de a Reclamante ter operado no dia 21.05.2018, no valor de R$ 5.306,60 (cinco mil trezentos e seis reais e sessenta centavos); e (ii.2) pelo valor debitado de R$ 10,00 (dez reais) em 25.05.2018, referente a taxas de custódia do mês de abril. Assim, segundo a SMI, o crédito líquido contabilizado corresponderia ao resultado de um lançamento registrado quando a Reclamada ainda era autorizada a operar (em 21.05.2018), o qual, portanto, deveria ser considerado coberto pelo MRP, vez que seu fato gerador ocorreu em período anterior à decretação da liquidação (em 22.05.2018); e

(iii) em relação ao tratamento defendido pela BSM aos CDBs e às ações PETR4, não haveria reparos a fazer, vez que, de fato, não se tratam de instrumentos a serem ressarcidos pelo MRP.

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do curso, para que fosse determinado o ressarcimento à Recorrente no valor total de R$ 5.474,68 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), composto pelo saldo positivo de Recursos de Bolsa no dia da liquidação extrajudicial (R$ 178,08) acrescido dos créditos líquidos lançados após a liquidação extrajudicial, referentes a fatos geradores ocorridos antes da decretação da liquidação (R$ 5.296,60).

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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