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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 04.01.2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

Reunião realizada por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 06.01.2023.

PEDIDO DE ADIAMENTO E DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.015702/2022-31

Reg. nº 2777/22
Relator: SEP

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedido de adiamento e de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Saraiva Livreiros S.A. – Em Recuperação Judicial (“Saraiva” ou “Companhia”), convocada para o dia 10.01.2023, formulado por determinada acionista (“Requerente”) com base no art. 124, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976.

Em 20.12.2022, a administração da Saraiva convocou AGE a fim de deliberar sobre, dentre outros itens, o aumento de capital da Companhia mediante a conversão de créditos, em complemento ao aumento de capital aprovado na AGE de 28.09.2022. Trata-se de créditos pós-concursais que incluem o valor devido à KR Capital, empresa com a qual a Saraiva firmou, em 30.12.2020, 14.07.2021 e 04.09.2021, contratos de Gestão Interina.

Em seu pleito, apresentado em 26.12.2022, a Requerente solicitou que a CVM determinasse, com base no art. 124, §5º, da Lei n° 6.404/1976, a suspensão e/ou o adiamento da AGE, até que fossem divulgados determinados documentos que, no seu entendimento, seriam essenciais à sua deliberação sobre o aumento de capital.

Nesse sentido, a Requerente afirmou que “vem tentando, sem sucesso, que a Companhia dê transparência aos contratos que deram origem aos créditos dos credores pós concursais, em especial o contrato firmado com a empresa KR Capital”. Ademais, observou o fato de determinado executivo (M.G.) da referida sociedade ter assumido o posto de Chief Executive Officer (“CEO”) não estatutário da Companhia (conforme Comunicado ao Mercado de 31.12.2020).

Na visão da Requerente, deveriam ser disponibilizados os seguintes documentos antes da assembleia em que se deliberará sobre o aumento de capital: (i) cópia do contrato firmado entre a Companhia e a KR Capital e seus aditivos, em especial, aqueles mencionados na ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 29.08.2022; (ii) cópia do Anexo I mencionado ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 29.08.2022 (em que constaria o montante, prazo e forma de pagamento à KR Capital); e (iii) cópias das atas de reunião do Conselho de Administração e Fiscal da Companhia que discutiram e/ou deliberaram sobre (a) a contratação da KR Capital, e (b) o pagamento de parte do crédito da KR Capital, que não foram disponibilizadas no site da Companhia.

As manifestações da Requerente e da Companhia foram destacadas nos itens 2, 5 e 6 do Parecer Técnico nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4.

Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado com 11 dias úteis de antecedência (e, portanto, 1 (um) dia após o prazo máximo) da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 21 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso.

Em relação ao mérito, a SEP observou que, apesar de a Requerente ter solicitado "suspensão e/ou adiamento" e não ter especificado um dos incisos do art. 124, § 5º da Lei nº 6.404/1976, o requerimento trata primordialmente de insuficiência de informações, o que o enquadraria na hipótese do inciso I, de adiamento da assembleia geral por até 30 (trinta) dias.

Em sua análise, a SEP entendeu que a disponibilização dos documentos demandados pela Requerente não seria exigida pela regulamentação em vigor em casos de convocação de assembleia para deliberar sobre operação de aumento de capital. A área técnica destacou que, para tais casos, as Resoluções CVM nºs 80/2022 e 81/2022 determinam o envio das atas de reunião do Conselho de Administração e Conselho Fiscal que deliberaram sobre a matéria e a proposta da administração contendo, inclusive, as informações previstas no Anexo C da Resolução CVM nº 81/2022, o que foi cumprido pela Companhia.

Quanto ao referido Anexo C, a SEP ressaltou que a Saraiva informou ser não aplicável o item 5.e, no qual deveria constar "se partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos", embora a KR Capital, um dos eventuais subscritores do aumento de capital, se enquadre na definição de parte relacionada prevista no Pronunciamento CPC 05, itens 9, b, vii e viii.

Sobre esse ponto, a Companhia informou que, já no curso de suas tratativas com a KR Capital, conforme documento assinado em 22.11.2022, a KR Capital indicava que o crédito detido por ela seria cedido, por sua conta, ordem e risco, a um fundo de investimentos, segundo informações fornecidas, sem qualquer relação com a KR Capital e/ou M.G., não se caracterizando como parte relacionada da Saraiva, nos termos do CPC 5, sendo que a subscrição de ações se daria pelo referido fundo, e não pela KR Capital.

Na visão da SEP, a análise acerca da caracterização de eventual subscritor como parte relacionada da Saraiva depende de um exame aprofundado das condições da mencionada cessão do crédito. Não obstante, ainda que se estivesse, em tese, diante de uma falha informacional na proposta da administração para a AGE de 10.01.2023, esse dado (referente à subscrição de parte do aumento de capital por uma parte relacionada) não seria essencial à deliberação acerca do aumento de capital. Assim, a SEP entendeu que tal verificação deveria ocorrer no âmbito do processo instaurado pela área técnica para análise do aumento de capital em tela.

Ante o exposto, considerando que a proposta para a assembleia de 10.01.2023 contém as informações previstas nas normas da CVM para a deliberação da matéria e que as informações solicitadas pela Requerente não seriam necessárias à tomada de decisão acerca do aumento de capital, a SEP concluiu que não seria hipótese de aumento de prazo de convocação previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976.

Adicionalmente, em relação aos comentários da Requerente quanto a determinadas características da operação, comentadas no item II.4. do Parecer Técnico nº 143/2022-CVM/SEP/GEA-4, a SEP destacou que:

(i) as condições do aumento de capital ora proposto para os créditos não concursais devem seguir, segundo informações da Companhia, a Cláusula 13 do Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), que prevê o pagamento a valor face, sem o acréscimo de correção monetária, juros, multas, indenizações ou cláusulas penais de qualquer natureza, que eventualmente pudessem incidir sobre o referido valor. Não seria o caso de aplicar a esses credores o mesmo tratamento conferido aos créditos concursais (cujas condições estão definidas nas Cláusulas 11 e 12 do PRJ), sem prejuízo de eventuais negociações bilaterais que possam ser efetuadas pela administração com cada credor individualmente;

(ii) em que pese a Requerente não ter questionado diretamente, em seu requerimento, os termos do contrato firmado entre a Saraiva e a KR Capital ou seu processo de aprovação, eventuais reclamações envolvendo esse assunto serão analisadas em processo administrativo aberto para esse fim e podem vir a ser consideradas por ocasião da referida análise; e

(iii) o desbalanceamento entre ações ordinárias e preferenciais ocasionado pelos aumentos de capital, resultante da realização de operações previstas no PRJ, embora não tenha servido de fundamento para o pedido de adiamento da AGE, também será analisado no processo supramencionado.

Em conclusão, a SEP sugeriu ao Colegiado o indeferimento do pedido de adiamento da AGE da Saraiva convocada para o dia 10.01.2023.

O Colegiado acompanhou as considerações da SEP trazidas no Parecer Técnico n° 143/2022-CVM/SEP/GEA-4 em relação à existência de diversos elementos que demandam dilação probatória a fim de avaliar não apenas eventuais deficiências informacionais, como também eventuais quebras de deveres fiduciários de administradores da Companhia ou infrações administrativas de outras naturezas. Tais questões, como apontado pela SEP, podem estar relacionadas (i) à contratação, mensuração, contabilização ou a divulgações acerca dos créditos pós-concursais, que incluem o valor alegadamente devido pela Companhia à KR Capital; (ii) à cessão de crédito informada à CVM pela Companhia; e (iii) ao desbalanceamento já existente (e que seria agravado) na proporção legalmente exigida entre ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia.

O Colegiado acompanhou, também, o entendimento da Área Técnica de que, apesar de o acionista requerente ter solicitado “suspensão e/ou adiamento” da AGE, o requerimento trata primordialmente da insuficiência de informações, ensejando, assim, análise quanto a adiamento pela CVM por até 30 dias, nos termos do art. 124, §5°, I, da Lei n° 6.404/1976.

Ainda, o Colegiado concordou com a SEP quanto à inexigibilidade pela regulamentação em vigor da disponibilização dos documentos referidos no item 19 do Parecer Técnico para fins de cumprimento do disposto no Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, que trata especificamente de operações de aumento de capital. Todavia, o Colegiado pontuou que a exigência de informações prevista no art. 9° da referida Resolução é mais ampla e aplica-se a quaisquer situações em que uma parte relacionada (tal como definida pelas regras contábeis) tenha “interesse especial” na aprovação de matéria submetida à assembleia. Entre as informações exigidas pelo referido dispositivo, constam “eventuais saldos existentes, a pagar e a receber, entre as partes envolvidas” e “descrição detalhada da natureza e extensão do interesse em questão” e, portanto, a própria norma reconhece a relevância de tais informações para a tomada de decisão pelos acionistas.

Nesse contexto, não obstante o Colegiado tenha reiterado que não cabe, nos estritos termos do procedimento de exame de pedido de adiamento de AGE, que requer a adoção de rito sumário, inclusive pelo exíguo espaço de tempo para sua conclusão, o aprofundamento da análise dos fatos e documentos referidos pelo Requerente e pela Companhia em suas manifestações, ressaltou que a própria Companhia não contesta que a KR Capital é parte relacionada (em razão inclusive das posições ocupadas pelo M.G.). A Companhia informou, contudo, que não haverá subscrição do aumento de capital por parte relacionada, tendo em vista que o crédito em tela foi cedido a um FIDC-NP, ao qual caberia a respectiva subscrição de ações no aumento de capital, e que, segundo também informado pela Companhia, não tem qualquer relação com a KR Capital e/ou o M.G., não se caracterizando como parte relacionada da Companhia (afastando, por isso, a exigência contida no item 5.e do Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022).

Entretanto, a propósito da referida cessão, o Colegiado destacou que também foi informado pela própria Companhia, ao ser questionada pela SEP, que o crédito seria cedido “por sua conta, ordem e risco” ao FIDC-NP e seu pagamento “dependerá da aprovação dos acionistas da Companhia, acerca do respectivo aumento de capital, a ser deliberado por ocasião da AGE de 10.01.2023” (consoante item 5, “m” e “o”, do Parecer Técnico, que reproduz texto dos §§ 14 a 16 da manifestação da Companhia - doc. 1678555). O Colegiado observou que, pelo relatado, se trata de crédito vultoso, originado por alegado êxito na prestação de serviços por empresa ligada ao atual CEO da Companhia, cenário que enseja, em regra, atenção especial dos acionistas e da CVM. Notadamente, no caso, embora ainda não haja clareza sobre os termos da cessão, os elementos trazidos de plano, pela Companhia, quanto à gênese do crédito, sua negociação pela KR Capital e sua cessão ao FIDC-NP, indicam a configuração de “interesse especial” de parte relacionada à Companhia na aprovação do referido aumento de capital, ainda que a subscrição em si das ações venha a ser feita já pelo próprio fundo cessionário. No contexto, tais informações parecem relevantes ao exercício do direito de voto na AGE.

A SEP, por sua vez, revisitando os fundamentos adotados no Parecer Técnico, concordou que, adicionalmente ao disposto no Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, as exigências informacionais previstas no art. 9° da referida Resolução aplicam-se a quaisquer situações em que uma parte relacionada tenha um “interesse especial” na aprovação da deliberação e que, nesses casos, deve-se conferir à matéria a transparência exigida pela norma, por meio da divulgação, no mínimo, das informações elencadas no mencionado dispositivo.

O Colegiado frisou, por fim, a relevância da transparência, inclusive consubstanciada na ampla divulgação de informações aos acionistas, como pilar para o desenvolvimento e a integridade do mercado de capitais, a integrar missão primordial da CVM.

Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento, pelo prazo de 21 dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM nº 81/2022, sem qualquer prejuízo às apurações e análises conduzidas pela SEP, inclusive no âmbito dos procedimentos de supervisão referidos no Parecer Técnico n° 143/2022-CVM/SEP/GEA-4.

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