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Decisão do colegiado de 10/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004676/2018-39

Reg. nº 1257/18
Relator: DAR

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 03.05.2022 (“Decisão”) que rejeitou a proposta conjunta de termo de compromisso, formulada em 04.10.2021, por Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista (em conjunto, “Proponentes”).

A proposta foi apresentada no âmbito do presente processo administrativo sancionador (“Processo”), instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual responsabilidade dos Proponentes, na condição simultânea de administradores e acionistas controladores indiretos da JBS S.A., por suposta violação ao art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976.

A referida proposta, resultante de negociação dos Proponentes com o Comitê de Termo de Compromisso, contemplava a assunção de obrigação pecuniária de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por cada um dos Proponentes, totalizando o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Na Decisão, o Colegiado, por maioria, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (“Regimento Interno da CVM”), entendeu pela ausência de conveniência e oportunidade na celebração de termo de compromisso no caso.

Discordando da Decisão, os Proponentes apresentaram pedido de reconsideração em 21.06.2022 (“Pedido”) e manifestação complementar em 18.11.2022, ainda na esfera administrativa, com fundamento no art. 11 da Resolução CVM nº 46/2021 e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

Segundo os Proponentes, a Decisão ostentaria as seguintes nulidades:

(i) inadmissibilidade do uso do voto de qualidade em desfavor de acusados em processos administrativos sancionadores: ao rejeitar a Proposta, a Decisão teria violado o preceito em questão, decorrência do princípio constitucional do in dubio pro reo, reconhecido pela jurisprudência pacífica do STJ e deste Colegiado; e

(ii) afronta ao princípio constitucional da impessoalidade: o exame dos fundamentos da Decisão revelaria que a respectiva motivação seria discriminatória aos Proponentes, em afronta ao princípio em tela, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal e reproduzido no art. 2º da Resolução CVM nº 45/2021.

Em 25.11.2022, os Proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso, que será apreciada oportunamente, de acordo com os trâmites previstos na Resolução CVM n° 45/2021.

Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel destacou inicialmente que a deliberação em tela não trata da apreciação de mérito, conveniência ou oportunidade da aceitação da proposta em si – rejeitada pela Decisão. Observou que o objeto deste incidente processual se destina, exclusivamente, a responder ao pleito específico dos Proponentes, formulado por meio do Pedido, de que a Decisão teria sido formada a partir de critério de desempate inadmissível e, além disso, feriria o princípio da impessoalidade.

Na sequência, o Relator apresentou considerações sobre os pedidos de reconsideração nos termos da regulamentação da CVM, tendo destacado que o referido instrumento não se propõe a alterar a essência da decisão, salvo hipóteses específicas e excepcionais de erro material ou de fato que, fundamentadamente, demonstrem o equívoco da decisão anteriormente proferida. Conforme observou, o objetivo central do instrumento consiste em esclarecer questões ou pontos que não tenham restado suficientemente claros ou não tenham sido abordados. Dessa forma, ressaltou que “os pedidos de reconsideração não se confundem com qualquer mecanismo destinado a promover o reexame de proposta de termo de compromisso ou de quaisquer argumentos, questões de fato ou de direito ou mesmo provas já apreciados pelo Colegiado, na tentativa de se obter nova decisão mais favorável aos requerentes”.

Nesse sentido, o Relator concluiu que o Pedido e as duas supostas nulidades indicadas pelos Proponentes como fundamento não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, não tendo observado no caso qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato apto a, nos termos do dispositivo em questão, justificar a reconsideração da Decisão. Desse modo, o Pedido não deveria ser conhecido como um pedido de reconsideração.

Por outro lado, o Relator votou pelo conhecimento do pleito dos Proponentes como pedido de anulação da Decisão, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, a fim de analisar as supostas ilegalidades alegadas. Não obstante, tendo examinado a fundamentação do Pedido, o Relator não encontrou qualquer vício de legalidade que afetasse a Decisão.

Diferentemente do alegado pelos Proponentes, na visão do Relator, inexiste qualquer vício de legalidade na aplicação, ao caso, do mecanismo de desempate de votos previsto no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de qualidade do Presidente da CVM.

A esse respeito, o Relator observou que, de fato, o voto de qualidade não pode ser utilizado em desfavor de acusados no julgamento de processos administrativos sancionadores pelo Colegiado da CVM, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Resolução CVM nº 45/2021, e em decorrência do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Contudo, o Relator destacou que o termo de compromisso se situa no campo dos métodos alternativos de solução de controvérsias, não importando confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta. Além disso, “não há direito subjetivo à celebração de termo de compromisso em procedimento administrativo investigativo ou em processo administrativo sancionador perante a CVM. A referida prerrogativa consiste em mera faculdade da Autarquia”.

Assim, ressaltou que “a Decisão se restringiu ao campo de apreciação da conveniência e oportunidade da celebração de termo de compromisso, conforme condições negociadas entre os Proponentes e o Comitê. A rejeição da Proposta pelo Colegiado, naturalmente, não se confunde com qualquer forma de decisão de mérito ou de manifestação por parte da Autarquia sobre a procedência ou não das imputações formuladas pela Acusação”.

Nesse contexto, concluiu que o empate atingido na reunião do Colegiado de 03.05.2022 entre os votos favoráveis e contrários à celebração da Proposta foi acertadamente solucionado pela aplicação da regra geral de desempate de decisões do Colegiado prevista no art. 92, §1°, do Regimento Interno da CVM, qual seja, o voto de qualidade do Presidente da CVM.

O Relator também afastou a alegação de que os fundamentos utilizados na Decisão para rejeitar a Proposta seriam frágeis, revelando uma motivação discriminatória e um viés pessoal negativo com relação aos Proponentes, em suposta violação ao princípio da impessoalidade. Sobre esse ponto, o Relator ressaltou que, apesar de haver discordado de tal posição e ter votado pela aceitação da Proposta, estaria claro que “os fundamentos utilizados na Decisão, além de respaldados [em] dispositivos da Lei nº 6.385/1976 e da Resolução CVM n° 45/2021, ostentam inequívoco caráter objetivo e impessoal, tendo sido utilizados em diversos precedentes do Colegiado”.

Ante o exposto, o Relator entendeu que o Pedido (i) não deve ser conhecido como um pedido de reconsideração, tal como previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, por não ter vislumbrado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, não tendo os Proponentes apontado como fundamento do Pedido nada nesse sentido; e (ii) deve ser conhecido e indeferido como pedido de anulação, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que não foi observado qualquer vício que afete a Decisão sob a ótica da legalidade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, decidiu (i) pelo não conhecimento do pleito como pedido de reconsideração, uma vez que estão ausentes os requisitos regulamentares exigidos pela Resolução CVM n° 46/2021; e (ii) por seu conhecimento e indeferimento como pedido de anulação da decisão do Colegiado de 03.05.2022, nos termos do art. 53 da Lei n° 9.784/1999.

O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou o voto proferido pelo Diretor Alexandre Rangel em seus fundamentos e conclusões. Em acréscimo, destacou a admissibilidade do exercício do voto de qualidade do presidente para promover o desempate em deliberações colegiadas que tratam da aceitação ou rejeição de propostas de termos de compromisso, nos termos do art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021.

Observou que o desempate das deliberações de órgãos colegiados por meio de voto de qualidade do presidente é procedimento legítimo, e que encontra paralelo nos regimentos internos de outras entidades integrantes da Administração Pública. Por exemplo, cita-se as previsões constantes dos regimentos internos do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (art. 20, Regimento Interno CRSFN), da Superintendência de Seguros Privados (art. 6º, §3º, Regimento Interno SUSEP) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (art. 93, Regimento Interno CADE).

Na sequência, o Presidente esclareceu que no contexto da análise deste pedido de reconsideração não se está fazendo juízo de conveniência quanto a aceitação ou a rejeição daquele Termo de Compromisso, na certeza de que o mérito da proposta foi analisado naquela ocasião e conforme o caso pode vir a ser reexaminada, seguindo os tramites da Resolução CVM nº 45/2021 e não por meio do pedido de reconsideração.

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