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Decisão do colegiado de 10/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.009395/2021-78

Reg. nº 2756/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Angélica Dib Ribeiro Thibes (“Angélica Thibes”), na qualidade de gestora do Clube de Investimentos Zeal (“Clube”) e responsável pela emissão das ordens de negociação em nome do Clube, e por Fábio Junior Thibes (“Fábio Thibes”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados.

A SMI propôs a responsabilização de:

(i) Angélica Thibes, (a) por infração, em tese, ao inciso I da então aplicável Instrução CVM nº 8/1979, em razão da realização de operações supostamente fraudulentas, nos termos descritos no inciso II, alínea "c", da referida Instrução; e (b) por infração, em tese, ao art. 21, incisos I e II, da então vigente Instrução CVM nº 494/2011; e

(ii) Fábio Thibes, por infração, em tese, ao inciso I da então aplicável Instrução CVM nº 8/1979, em razão da realização de operações supostamente fraudulentas, nos termos descritos no inciso II, alínea "c", da referida Instrução.

Em 11.05.2022, os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso conjunta, em que se comprometeram a repassar aos cotistas, de forma proporcional, o valor indicado na acusação – R$ 117.011,53 (cento e dezessete mil, onze reais e cinquenta e três centavos), sendo:

(i) R$ 43.364,47 a L.P.R.S., detentora de 37,06% das cotas;

(ii) R$ 32.295,19 a L.R.S., detentor de 27,60% das cotas;

(iii) R$ 971,20 a C.M.L., detentora de 0,83% das cotas; e

(iv) R$ 2.656,16 a M.A.V., detentora de 2.27% das cotas.

De acordo com a proposta, o restante das cotas do Clube seria dos próprios Proponentes, dos quais Angélica Thibes teria 17,19% e Fábio Thibes, 15,05%.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou: (i) “que a indenização a ser fixada deve ser, no mínimo, superior ao montante total auferido pelos proponentes, sob pena de ferimento aos princípios da moralidade e da legalidade”; e (ii) “a existência de danos difusos, para os quais não foi apresentada proposta de indenização, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa, comprometendo a legalidade da celebração do Termo de Compromisso, nas condições propostas”.

Em 27.09.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo infração, em tese, ao disposto no inciso I da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, nos termos descritos no inciso II, alínea “c”, dessa Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) precedentes balizadores; e (v) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada nos seguintes termos:

(i) Angélica Thibes: (a) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); e (b) não exercer a atividade de administração profissional de carteiras de valores mobiliários pelo prazo de 2 (dois) anos; e

(ii) Fábio Thibes: (a) ressarcimento aos prejudicados: apresentação de documentação que comprove o ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos cotistas do Clube, atualizado pelo IPCA desde 26.11.2020 até a data do efetivo pagamento, individualizado da seguinte maneira: (1) R$ 43.364,47 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta quatro reais e quarenta e sete centavos) a L.P.R.S.; (2) R$ 32.295,19 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) a L.R.S.; (3) R$ 971,20 (novecentos e setenta e um reais e vinte centavos) a C.M.L.; e (4) R$ 2.656,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) a M.A.V.; e (b) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Diante disso, em 19.10.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual ofereceram: (i) repassar aos cotistas, de forma proporcional e corrigido monetariamente, o valor indicado pelo Comitê; e (ii) pagar à CVM, a título de danos difusos em tese causados na espécie, o valor de R$ 28.034,03 (vinte e oito mil, trinta e quatro reais e três centavos), que corresponderia a 20% do valor do prejuízo apontado na peça acusatória (R$ 117.011,53) corrigido monetariamente pelo IPCA.

Em reunião do Comitê realizada em 25.10.2020, o representante da PFE/CVM manifestou-se no sentido de que o óbice inicialmente apontado estaria superado, tendo em vista que a nova proposta apresentada contemplou atualização monetária dos valores a serem ressarcidos aos cotistas prejudicados e obrigação pecuniária a título de danos difusos.

À luz do exposto, o Comitê entendeu que, apesar de a nova proposta ter o potencial de afastar o óbice apontado pela PFE/CVM, a celebração do ajuste antecipado no presente caso não seria conveniente nem oportuna tendo em vista a gravidade, em tese, da conduta dos Proponentes no âmbito da acusação formulada, e a distância entre o valor proposto a título de compensação de danos difusos e o que foi considerado pelo Comitê como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto. Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

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