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Decisão do colegiado de 10/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.011066/2022-78

Reg. nº 2757/22
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Atmos Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Proponente”), na qualidade de gestora de recursos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada pela Proponente, na qual, dentre outras informações, comunicou espontaneamente que fundos de investimento dos quais era gestora tinham reduzido a participação acionária em companhia aberta para menos de 10% de ações ordinárias, não obstante a correspondente comunicação da redução de participação relevante não tenha sido realizada.

Nesse contexto, a SEP observou a possível inobservância, pela Proponente, ao art. 12 da Resolução CVM nº 44/2021 (“RCVM 44”), por ter deixado de informar, tempestivamente, a realização de negociação relevante que reduziu sua participação acionária na Z.S.A. (“Companhia”) para menos de 10% das ações ordinárias. Adicionalmente, a SEP destacou que o caso não apresentaria indícios de que a omissão da informação teria sido feita para ocultar intenção de influir na estrutura de controle ou administrativa da companhia aberta em questão, no que tange à supervisão do art. 12 da RCVM 44.

Juntamente com seus esclarecimentos, a Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

Em 25.10.2022, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 12 da RCVM 44 (antiga Instrução CVM n° 358/2002), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontra o processo; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (v) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária à época; (vi) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para esse tipo de conduta; (vii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (viii) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo I do Anexo A da RCVM 45, o Comitê propôs a adequação da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 74.375,00 (setenta e quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

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