Decisão do colegiado de 17/01/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.001908/2021-01
Reg. nº 2461/22Relator: SGE
Trata-se de nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), na qualidade de Ofertante, e Roberto de Jesus Cardassi (“Roberto Cardassi” e, em conjunto com a Bluebenx, “Proponentes”), na qualidade de sócio e administrador da Bluebenx, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados.
A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização, em tese, de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I, do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.
A proposta de termo de compromisso inicialmente apresentada pelos Proponentes previa o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, (i) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pela Bluebenx, e (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Roberto Cardassi. Naquela ocasião, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso, tendo em vista a não cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos. Na mesma linha, durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), a SRE destacou que os Proponentes continuavam a realizar a oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro ou da dispensa exigível nos termos da legislação aplicável. Diante da manifestação da PFE/CVM e da SRE, o Comitê opinou pela rejeição da proposta apresentada. Em reunião de 18.01.2022, o Colegiado da CVM, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada pelos Proponentes.
Em 06.04.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso em que se comprometem a pagar o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, distribuídos da seguinte forma: (i) Bluebenx - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) Roberto Cardassi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Adicionalmente, os Proponentes alegaram que o óbice apontado para a celebração do termo de compromisso teria sido superado por terem sido cessados “quaisquer atos que possam ser considerados como uma oferta pública de contratos de investimento coletivo ou quaisquer outros valores mobiliários”.
Ao analisar a nova proposta apresentada, a PFE/CVM opinou pela “impossibilidade de encerramento do processo administrativo sancionador pela via consensual, ante o não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 11, §5º, incisos I e II da Lei 6.385/76”, “seja em razão da comprovada continuidade delitiva perpetrada pelos proponentes, seja em razão da existência de prejuízos individualizados e não contemplados na renovação da proposta”.
Em reunião do Comitê realizada em 08.11.2022, a SRE informou sobre a existência de proposta da área técnica de determinação de stop order de contrato de investimento coletivo à Bluebenx, a ser deliberada pelo Colegiado da CVM. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, bem como a informação trazida pela SRE e a recalcitrância dos Proponentes, entendeu que não seria oportuno nem conveniente a celebração do termo de compromisso no presente caso. Desse modo, o Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da nova proposta conjunta apresentada pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


