Decisão do colegiado de 17/01/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP E DA SNC – CONTAGEM DO PRAZO DA REGRA DE ROTATIVIDADE DOS AUDITORES INDEPENDENTES – PETRO RIO S.A. – PROC. 19957.007552/2022-91
Reg. nº 2784/23Relator: SEP e SNC
Trata-se de recurso interposto por Petro Rio S/A ("Petro Rio" ou "Companhia") contra entendimento conjunto manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC (“Áreas Técnicas”), em resposta à consulta protocolada pela Companhia em 30/06/2022, sobre o termo inicial de contagem do prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes prevista na Resolução CVM nº 23/2021 (“Consulta”).
Em síntese, de acordo com a Consulta, a Companhia contratou a Ernst & Young Auditores Independentes S.S. ("EY"), em 30/03/2020, para realizar os trabalhos de auditoria relacionados às Demonstrações Financeiras (“DFs”) de 31/12/2020, 31/12/2021 e 31/12/2022 e ao refazimento das Demonstrações Financeiras de 31/12/2018 e 31/12/2019. Assim, tendo em vista que a EY realizou atividades referentes a períodos anteriores à data da sua contratação, a Companhia questionou qual o entendimento da CVM acerca do termo inicial da contagem do prazo de 5 (cinco) exercícios sociais, constante da regra de rotatividade dos auditores prevista no art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021.
A Companhia argumentou que, considerando o disposto no art. 31-A (que dispõe que o prazo para a exigência de rodízio pode ser estendido até 10 (dez) exercícios sociais consecutivos caso, entre outras condições, o Comitê de Auditoria Estatutário (“CAE”) seja instalado e esteja em pleno funcionamento até a data de encerramento do terceiro exercício social a contar da contratação do auditor independente), "o marco inicial para fins da contagem do prazo a balizar o momento da sua substituição mandatória, seja para fins do atendimento ao art. 31, seja para o uso da prerrogativa que permite a extensão do relacionamento com um mesmo auditor independente para até 10 (dez) exercícios sociais, leva em consideração a data de contratação, e não o período objeto ou o escopo da prestação dos serviços, que poderia incluir o exame retrospectivo de demonstrações contábeis de exercícios pretéritos, a fim de atender, por exemplo, a demandas de emissões de dívida corporativa no exterior".
A Consulta foi encaminhada pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 1 – GEA-1/SEP à Gerência de Normas de Auditoria – GNA/SNC, área técnica responsável pelo assunto abordado na Consulta, tendo a GEA-1 apresentado inicialmente o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para rodízio seria a data da contratação da firma de auditoria, de modo que, considerando as características do caso analisado, a EY poderia prestar serviços de auditoria até aqueles referentes às DFs de 31/12/2024.
A GNA apresentou seu entendimento sobre a Consulta por meio do Parecer Técnico nº 195/2022-CVM/SNC/GNA, o qual foi acompanhado pela GEA-1, que reconsiderou seu entendimento inicial. Em resumo, a SNC/GNA e a SEP/GEA-1 concluíram que o art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021 (assim como o mesmo art. da Instrução CVM n° 308/1999, conforme vigente à época da contratação do auditor) determina o prazo máximo de "cinco exercícios sociais consecutivos" para prestação de serviços por um auditor independente a um mesmo cliente, podendo passar para dez exercícios sociais, se observado o disposto nos artigos 31-A, 31-B, 31-C, 31-D, 31-E e 31-F seguintes da mesma Resolução.
Em seu recurso, a Companhia sustentou que a alteração da redação do art. 31 advinda da Instrução CVM nº 611/2019 não alterou a mens legis que inspirou o rodízio de auditores, que seria justamente evitar eventuais incidentes decorrentes da longa duração temporal na prestação dos serviços, e que, potencialmente, possam influenciar na autonomia e na independência do auditor. Segundo a Companhia, a alteração veio para esclarecer que o serviço pode ser prestado por até 5 (cinco) exercícios sociais inteiros – no sentido de prazo de duração –, ainda que a contratação tenha ocorrido no meio de determinado ano calendário, evitando, assim, possível quebra de continuidade dos serviços quanto ao último exercício social do quinquênio.
Ademais, a Companhia destacou que as demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019, anteriores à efetiva contratação, foram objeto de refazimento “pro forma”, tendo sido a auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por outro auditor independente. Assim, destacou que não havia naqueles anos qualquer relação de prestação de serviços de auditoria entre a Companhia e a EY.
Na visão da Companhia, a interpretação do art. 31 da Resolução nº 23/2021 remete a um aspecto de limitação temporal, em que, configurada a continuidade do vínculo entre Companhia e auditor, há necessidade de um rompimento temporário – o intervalo de, no mínimo, 3 (três) exercícios sociais – para resguardar a própria idoneidade do auditor e a higidez de seus serviços. Por isso, no seu entendimento, não deveria haver preocupação com o objeto da prestação do serviço se o prazo de 5 (cinco) exercícios sociais for devidamente respeitado.
Nesse contexto, a Companhia defendeu a seguinte interpretação dos artigos 31 e 31-A da Resolução nº 23/2021 no caso da Consulta: (i) a EY poderá continuar prestando serviços de auditoria para a Companhia até o exercício social findo em 31/12/2024, considerando como marco inicial para efeitos do art. 31 da Resolução nº 23/2021, a data da efetiva contratação da EY, i.e., 30.03.2020; (ii) considerando o prazo previsto no art. 31 da Resolução CVM nº 23/2021 a prestação de serviços pela EY poderá ser feita até a data-limite de 30/03/2025; e (iii) caso sejam atendidos os requisitos necessários para adotar a extensão do prazo para a realização do rodízio dos auditores prevista no art. 31-A, §2º, da Resolução CVM nº 23/2021, a rotação da equipe técnica do auditor deverá ser feita, no máximo, até 30/03/2025.
A SNC analisou o recurso nos termos do Parecer Técnico nº 2/2023-CVM/SNC/GNA, tendo sido acompanhada pela SEP nos termos do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SEP/GEA-1.
Em sua análise, a SNC ponderou que, embora a duração do exercício social seja de 1 ano, o exercício social é um marco temporal, tendo sua data do término pré-estabelecida no estatuto, normalmente sendo essa data 31 de dezembro de cada ano (assim como no caso da Companhia). Isto posto, a SNC entendeu que não seria possível concluir que o período de 1 ano, contado a partir da data de contratação do auditor, poderia ser considerado como um exercício social.
Portanto, no entendimento da SNC, quando a norma determina que o auditor não pode prestar serviços para um mesmo cliente “por prazo superior a cinco exercícios sociais consecutivos” estaria justamente estabelecendo que a contagem deve ser realizada por período auditado, não deixando margem para interpretações subjetivas. Ademais, para a SNC, a alteração normativa citada no recurso (de anos para exercícios sociais) não veio para alterar o objetivo da rotatividade, mas sim, para refletir de forma mais incisiva o entendimento da CVM sobre sua aplicação, ratificando que a contagem deve ser pelos exercícios sociais auditados, e não com base na data de assinatura do contrato.
Assim, a SNC destacou que, apesar de reconhecer que, de acordo com as informações apresentadas pela Companhia, o relacionamento teve início, efetivamente, em março de 2020, a conclusão da área técnica é de que o caso apresentado pela Petro Rio não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY por mais 2 exercícios sociais.
Adicionalmente, a SNC observou que, embora a Companhia tenha afirmado no recurso que a EY teria sido contratada para "auditar as demonstrações contábeis 'pro forma' que seriam reapresentadas, retrospectivamente, relativamente aos exercícios sociais de 2018 a 2019, a fim de retificar determinadas rubricas, de modo a viabilizar a colocação dos títulos", a informação trazida na Consulta era de que o auditor foi contratado para “realizar a auditoria e emitir relatório sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e de acordo com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS)”.
Além disso, a SNC ressaltou que a EY emitiu relatório de auditoria sobre as “Demonstrações Financeiras Individuais e Consolidadas referentes aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2018 e 2019”, não somente sobre "demonstrações contábeis 'pró-forma'", como alegado no recurso. Nesse sentido, segundo a SNC, o fato das demonstrações financeiras apresentadas originalmente terem sido auditadas por outros auditores não torna as demonstrações financeiras reapresentadas, demonstrações "pró-forma", assim como não isenta o auditor do atendimento às normas profissionais de auditoria aplicáveis.
Assim, para a SNC, a argumentação da Companhia de que as demonstrações relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2019 teriam sido objeto de refazimento “pro forma”, "tendo sido a auditoria dessas demonstrações, originalmente, realizada por outro auditor independente” também indicaria relevantes incertezas sobre a atuação dos auditores independentes na emissão de uma “nova opinião” para as demonstrações contábeis de 2018 e de 2019, frente aos requisitos procedimentais mínimos exigidos pelas normas profissionais de auditoria independente. Diante do descrito, a SNC recomendou a abertura de um processo de supervisão para avaliação dos trabalhos de auditoria efetuados pela EY para os exercícios de 2018 e 2019, perante o requerido pelas normas profissionais de auditoria independente.
Ante o exposto, a SNC opinou pelo não provimento do recurso, considerando que o caso não encontra respaldo na norma para postergar o contrato com a EY por mais 2 exercícios sociais, tendo em vista que o auditor já auditou os 5 exercícios sociais previstos pela Resolução CVM nº 23/2021. A SEP acompanhou integralmente o entendimento da SNC.
Ao debater o caso, o Colegiado discordou da interpretação trazida por meio do Ofício Interno n° 2/2023/CVM/SEP/GEA-1 e do Parecer Técnico n° 2/2023-CVM/SNC/GNA acerca do termo inicial de contagem do prazo da regra de rotatividade dos auditores independentes prevista na Resolução CVM n° 23/2021. O Colegiado alinhou-se ao entendimento inicial da GEA-1 (embora tenha sido esse posteriormente reformulado), no sentido de que o referido termo inicial de contagem é a “data da contratação” da firma de auditoria, concluindo que, no caso concreto, a EY pode prestar serviços de auditoria até aqueles referentes às DFs de 31.12.2024, por ser a data de encerramento do quinto exercício social subsequente.
Para o Colegiado, não é inequívoca a interpretação dada ao art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021 de que o auditor não pode auditar mais do que cinco exercícios sociais consecutivos, ainda que, em regra, esse seja o cenário que tende a se materializar na maior parte dos casos, ressalvadas justamente as situações de refazimento de demonstrações financeiras de exercícios sociais anteriores à contratação dos auditores independentes.
Ao contrário, ao ver do Colegiado, o referido dispositivo (que corresponde ao art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999, vigente à época da contratação do auditor no caso concreto), tem como foco a prestação do serviço de auditoria independente e não o objeto da auditoria.
O Colegiado reputou pertinentes os argumentos trazidos no sentido de que o objetivo da regra de rotatividade dos auditores independentes é buscar preservar a independência e o rigor que deles se espera, a fim de assegurar a sua imparcialidade e a qualidade dos serviços prestados e, com isso, a qualidade da informação divulgada em prol da proteção dos investidores e do mercado de valores mobiliários.
Para o Colegiado, é nesse contexto que a regulamentação disciplina a matéria reconhecendo que a prestação continuada de tais serviços por prazo superior a cinco exercícios sociais pode reduzir o ceticismo profissional e comprometer tal independência e rigor, ressalvada a hipótese de alargamento do referido prazo quando existente reforço de governança por meio do atendimento das exigências normativas quanto à instituição e ao funcionamento permanente do Comitê de Auditoria Estatutário – CAE.
Em acréscimo, o Colegiado pontuou que a regulamentação requer o decurso de intervalo mínimo de três exercícios sociais para a “recontratação”, nos termos do previsto no próprio art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021, remetendo, portanto, à noção de que o prazo anterior de cinco exercícios sociais está correlacionado à “contratação”. Ademais, a “contratação” também é expressamente referida no §1° do art. 31-A da mesma Resolução, ao fazer referência à data de encerramento do terceiro exercício social “a contar da contratação do auditor independente”, até o qual o CAE deverá ter sido instalado e estar em funcionamento, a fim de possibilitar a prerrogativa de alargamento do prazo para dez exercícios sociais consecutivos.
Em relação à alteração normativa ocorrida com o advento da Instrução CVM n° 611/2019 (que alterou a redação do art. 31 da Instrução CVM n° 308/1999 substituindo “anos” por “exercícios sociais”), o próprio Edital de Audiência Pública SNC n° 04/2018 mencionou expressamente que se tratava de ajuste redacional; portanto, não de mudança conceitual.
No entendimento do Colegiado, não se alterou a lógica nem a razão de ser da referida regra de imposição do rodízio, no sentido de mitigar risco de redução de ceticismo e perda de imparcialidade e rigor em razão de prestação de serviços de longa duração. Com a mudança para “exercício social”, se procurou esclarecer que o serviço poderia se estender por, no máximo, cinco exercícios sociais da auditada e, assim, tendo a contratação ocorrido em qualquer data no curso de determinado ano, a referida prestação de serviços poderá alcançar, no máximo, a auditoria dos próximos cinco exercícios sociais (no caso, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024). Ao ver do Colegiado, isso não veda, contudo, a realização de serviços dentro desse mesmo período, que, eventualmente, abarquem o refazimento de DFs anteriores e auditoria de períodos anteriores à contratação.
Por outro lado, o Colegiado concordou com o destaque dado pelas Áreas Técnicas ao fato de que, embora a duração do exercício social seja de um ano, o exercício social é um período temporal que tem o marco do seu encerramento estabelecido no estatuto, sendo esse, em relação às companhias, usualmente previsto para a data de 31.12 de cada ano calendário, como ocorre também em relação ao exercício social da Companhia.
Assim, divergiu parcialmente da interpretação dada pela Companhia, no sentido de que a efetiva data de contratação (no caso, 30.03.2020) seja determinante para fins de fixação do prazo limite para rotação da equipe técnica ao auditor, caso possa vir a ser adotada a prerrogativa prevista no art. 31-A da Resolução CVM n° 23/2021, que trata do prazo dilatado para o rodízio.
Pontuou o Colegiado que, nos termos expressamente previstos no §2° do referido art. 31-A, o auditor deve proceder à rotação da equipe técnica, em período não superior a cinco exercícios sociais consecutivos (ou seja, no caso, até 31.12.2024), em relação à auditoria de períodos subsequentes.
Por fim, em relação às considerações feitas pelas Áreas Técnicas e recomendação de abertura de processo de supervisão de auditor do tipo “averiguação preliminar”, o Colegiado ressaltou que se trata de iniciativa pertinente às próprias áreas dentro de suas respectivas competências regimentares, não cabendo ao Colegiado manifestar-se a respeito nesta oportunidade.
Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado conheceu o recurso e decidiu por seu provimento parcial, reconhecendo que a EY poderá continuar prestando serviços de auditoria para a Companhia, no máximo, quanto ao exercício social findo em 31.12.2024, nos termos do art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021, salvo se cumpridas as exigências para extensão do referido prazo previstas no art. 31-A da Resolução CVM n° 23/2021.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


