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Decisão do colegiado de 17/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participou por videoconferência.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS ASSESSORES DE INVESTIMENTOS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, CÂMBIO E MERCADORIAS – ANCORD – PROC. 19957.012617/2022-11

Reg. nº 2785/23
Relator: SMI/GME

Trata-se de proposta de atualização do Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos (“PEC”, “AI” e “Regulamento do PEC-AI”) apresentada pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias – Ancord, nos termos do art. 25, parágrafo único, II, da Resolução CVM nº 16/2021.

O Regulamento do PEC-AI foi aprovado pelo Colegiado da CVM em reunião de 03.03.2020. Tendo em vista a experiência obtida durante o primeiro ano de implementação do Programa, a Ancord sugeriu um conjunto de atualizações para o Regulamento do PEC-AI - que trata, principalmente, de critérios de pontuação.

De acordo com a proposta, as alterações sugeridas possuem caráter pontual e buscam, via de regra, flexibilizar algumas das restrições contidas atualmente no Regulamento do PEC-AI para obtenção dos pontos conforme as suas fontes, não havendo sugestão de alteração na dinâmica geral do Programa. Desse modo, as formas de cumprimento do PEC continuariam sendo (i) o acúmulo de 150 pontos durante o período de 5 anos, com mínimo de 20 e máximo de 70 pontos por ano, ou (ii) a aprovação em Exame de Renovação de Credenciamento. Adicionalmente, foi proposta alteração de nomenclatura (de "agentes autônomos de investimentos" para "assessores de investimentos") visando refletir a entrada em vigor da Lei nº 14.317/2022.

As alterações propostas foram consolidadas no quadro abaixo:

Quadro 1 

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou a proposta por meio do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SMI/GME, tendo destacado que, durante o primeiro ano do PEC, foi possível verificar empiricamente que (i) as entidades credenciadas contratantes atuaram como um relevante indutor de participação dos profissionais no PEC e (ii) os conteúdos disponibilizados por essas entidades se mostraram, usualmente, satisfatórios para os fins a que se propunham. Nesse contexto, a área técnica entendeu que a alteração do item 2.2.iv do Regulamento do PEC-AI para viabilizar a obtenção de mais pontos através da entidade contratante do AI é positiva para o desenvolvimento do Programa.

Da mesma forma, a SMI não vislumbrou óbice à inclusão do item 2.2.g (o qual busca reconhecer atividade não prevista anteriormente, mas que é aderente ao propósito do PEC), nem às alterações dos itens 2.2.ii, 2.2.iii e 2.2.vi (as quais tornam clara a possibilidade de cumulação cursos/certificações, mas não de graduações).

Na mesma linha, a área técnica observou que o item 6 busca registrar obrigações das entidades qualificadas e credenciadas com vistas a operacionalizar o cômputo de pontos por parte da Ancord de forma mais célere e mais confiável, bem como reforçar o poder da entidade credenciadora de requisitar acesso ao conteúdo oferecido pelos cursos para fins de avaliação de qualidade.

Dessa forma, a SMI entendeu serem pertinentes todos os itens contidos na proposta de alteração trazida ao Regulamento do PEC-AI pela Ancord, e sugeriu ao Colegiado a aprovação do pleito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, aprovou a proposta da Ancord de alterações no Regulamento do Programa de Educação Continuada dos Assessores de Investimentos.

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