Decisão do colegiado de 31/01/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – PAS 19957.008816/2018-48 E 19957.004810/2019-82
Reg. nº 1535/19 e 2023/20Relator: PTE
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido (i) no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo; e (ii) no PAS CVM nº 19957.004810/2019-82, por ter atuado no processo, em ambos os casos, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM. Por essa razão, o Diretor não participou do exame do caso.
Trata-se de pedido apresentado por Venture Capital Participações e Investimentos S.A. (“VCI” ou “Venture”), Fábio Sampaio Neri e Samuel Dias Sicchierolli Junior (em conjunto, “Acusados”) no âmbito do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, no qual alegaram conexão deste PAS em relação ao PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 (em conjunto, “Processos”).
Os Acusados argumentaram que, “tendo em vista que (a) determinados elementos de prova da suposta infração investigada no Processo [19957.008816/2018-48] são exatamente os mesmos utilizados para fundamentar a suposta infração investigada no Processo [19957.004810/2019-82], e viceversa; e (a) as condutas investigadas em ambos os processos estão claramente ligadas por circunstâncias fáticas”, deveria ser reconhecida a conexão entre os Processos, de modo que sejam distribuídos a um mesmo relator e julgados conjuntamente.
Em síntese, os Acusados alegaram que (i) uma mesma questão (i.e., a celebração de contrato de mútuo entre a Venture e a Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. - “Maluí”) teria servido de suporte probatório para fundamentar as acusações no âmbito dos Processos. Diante disso, entenderam que eventual prova da infração apurada no âmbito de um processo influiria no julgamento do outro; e (ii) os Processos seriam conexos com base em uma suposta ligação por circunstâncias fáticas entre as condutas apuradas.
Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, entendeu que não estariam presentes os requisitos necessários para configurar a conexão entre os Processos, com fundamento no art. 36 da Resolução CVM nº 45/2021, que prevê a conexão quando: “I – a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração; ou II – as condutas avaliadas no âmbito dos respectivos processos estiverem ligadas por circunstâncias fáticas.”. Nesse sentido, o Relator destacou o caso em tela não se amolda a nenhuma das duas hipóteses previstas no referido dispositivo e, para além disso, envolve partes diversas e contextos fáticos distintos.
Diversamente do que sustentam os Acusados, o Relator destacou que a celebração do contrato de mútuo entre a VCI e a Maluí não constitui o núcleo da imputação de operação fraudulenta no PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. A acusação nesse processo está baseada em outros elementos mais relevantes que demonstrariam a ocorrência do ilícito, mais especificamente a transferência supostamente indevida de recursos para sociedades controladas por sócios da Venture e de gestora acusada no referido PAS. Ademais, segundo o Relator, o contrato de mútuo celebrado com a Maluí é citado de forma incidental pela acusação, não tendo sido questionada a sua regularidade.
Sendo assim, o Relator entendeu que eventuais questões a serem esclarecidas sobre o referido contrato de mútuo no âmbito do PAS CVM nº 19957.004810/2019-82 não devem influenciar o julgamento do PAS CVM nº 19957.008816/2018-48. Dessa forma, na visão do Relator, não se verifica no caso a hipótese prevista no art. 36, I, da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista que não há influência recíproca do referido elemento de prova nas infrações apuradas nos dois Processos.
Da mesma forma, após detida análise dos objetos e dos fatos apurados nos dois Processos, o Relator concluiu que não se verifica no presente caso a hipótese de conexão tratada no art. 36, II, da Resolução CVM nº 45/2021, uma vez que os contextos fáticos dos Processos são bastante distintos entre si.
Em síntese, o Relator ressaltou que os Processos tratam de emissões diferentes, com características próprias, haja vista que: (i) ocorreram em períodos distintos; (ii) foram realizadas por pessoas jurídicas diferentes; (iii) com procedimentos e objetivos de captação diferentes; e (iv) com diferentes estruturas de garantias à operação.
Adicionalmente, o Relator registrou que os elementos fáticos suscitados para embasar a ocorrência de operação fraudulenta em cada um desses processos são diferentes, inclusive dando origem a diferentes centros de imputação de responsabilidade por infração ao item I c/c item II, “c” da Instrução CVM nº 8/1979.
O Relator destacou, ainda, que a aquisição do controle da Maluí por parte da Venture após a Emissão das Debêntures da Maluí, por si só, não tem o condão de gerar conexão entre os Processos, tendo em vista que eventuais irregularidades deverão ser analisadas à luz das características próprias e das particularidades do contexto fático de cada emissão, inclusive em respeito ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal) e da individualização das condutas.
Por fim, o Relator entendeu que a reunião dos Processos praticamente não acarretaria economia processual, pois exigiria do julgador a análise de provas e condutas distintas dos agentes envolvidos. Ademais, dada a extensão dos Processos, observou que a sua conexão poderia, inclusive, tumultuar os trabalhos de relatoria em andamento.
Ante o exposto, o Relator concluiu que não estariam presentes os requisitos necessários à caracterização da conexão entre os Processos, razão pela qual os Processos deveriam continuar a ser conduzidos de modo independente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, entendeu pela inexistência de conexão entre os Processos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


