Decisão do colegiado de 31/01/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS – OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. 19957.004861/2022-18
Reg. nº 2686/22Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pleitos protocolados na CVM, em 02.12.2022 e em 04.01.2023, por Fonte de Saúde FIP Multiestratégia ("Ofertante"), no âmbito do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou “Oferta”) por alienação de controle da Centro de Imagem Diagnósticos S.A. ("Companhia" ou "Alliar"), por meio dos quais requereu (i) dispensa da vedação à alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o "Período da OPA" (conforme definido no inciso VII do art. 3º da Resolução CVM nº 85/22 - "Resolução CVM 85"), vedação essa estabelecida no inciso I do artigo 20 da Resolução CVM 85 (“Pedido de Dispensa”); e (ii) prorrogação de prazo para atendimento às exigências elaboradas pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no curso da análise do pedido de registro da OPA (“Pedido de Prorrogação de Prazo”).
A operação de alienação de controle da Companhia contou com a assessoria financeira do Banco Modal S.A. (“Banco Modal”), conforme previsto no “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira” (“Contrato de Assessoria”), celebrado em 07.12.2021.
Nos termos da versão do Contrato de Assessoria apresentada à CVM em 02.12.2022, consta que o Banco Modal faz jus ao recebimento de remuneração (“Remuneração”), devendo o valor pactuado ser depositado em conta corrente, em até 7 (sete) dias úteis após o fechamento da operação de alienação de controle, conforme previsto nas cláusulas 3.6 e 3.7. do Contrato de Assessoria, respectivamente.
Conforme consta do Pedido de Dispensa, o Ofertante pretende honrar o valor devido acima mediante o pagamento em 772.803 ações de emissão da Companhia (“Transferência”), precificadas, para os fins desse pagamento, em R$ 20,50 por ação. Alegou, em síntese, que o pagamento da Remuneração por meio da Transferência, na forma descrita no Pedido de Dispensa, melhor atenderia aos interesses do Ofertante e do Banco Modal.
Por meio do Ofício nº 641/2022/CVM/SRE/GER-1, enviado em 16.12.2022, a SRE solicitou "(...) que seja enviada minuta de aditivo ao ‘Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Financeira’, alterando o prazo e forma de pagamento originalmente previstos nesse contrato, refletindo os termos e condições da transação que se pretende implementar, em conformidade com o pedido de dispensa (...)". A minuta de aditivo foi encaminhada pelo Ofertante em 23.12.2022.
Já o Pedido de Prorrogação de Prazo, se refere a atendimento de exigências contidas no Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, que comunicou o seguinte: “(...) concedemos o prazo até 04.01.2023 para a apresentação do contrato de intermediação da OPA devidamente assinado, juntamente com os documentos que comprovem de forma inequívoca a capacidade de se realizar a garantia da liquidação financeira da Oferta, conforme prevista pelo § 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. Caso seja incluída no âmbito da OPA nova instituição intermediária, toda a documentação da OPA deverá ser reapresentada com a inclusão das informações e assinaturas de toda a documentação pertinente por parte desta nova instituição.".
O Pedido de Prorrogação de Prazo não poderia ser aprovada pela SRE, uma vez que não há previsão para tal na Resolução CVM 85, passando, portanto, a ser tratado como adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 45.
A suportar o Pedido de Dispensa da vedação estabelecida no artigo 20, inciso I, da Resolução CVM 85, para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco Modal por meio da realização da Transferência, o Ofertante alegou a existência das seguintes situações excepcionais no caso concreto: (a) Obrigatoriedade da OPA: a realização da OPA decorre de requisito legal, uma vez que (i) o Ofertante adquiriu o controle da Alliar e (ii) nos termos do artigo 254-A da Lei n.º 6.404/76 , “[a] alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações (...)”. Assim, o Ofertante está obrigado a efetivar a OPA, não sendo admitida sua desistência ao longo do processo – e não havendo que se falar em valorização artificial do preço das ações da Companhia; (b) Preço da OPA: conforme o disposto no item 3.1 da última minuta do edital da OPA, o preço da oferta será de R$ 20,75937 por ação ordinária de emissão da Alliar, a ser atualizado pela variação da Taxa SELIC, pro rata temporis, desde 14.04.2022 até a data de liquidação do leilão da OPA. Nesse sentido, o preço da Transferência será inferior ao preço da OPA; (c) Venda em Leilão: o Banco Modal poderá alienar no leilão da OPA todas as ações que eventualmente receber do Ofertante em decorrência da Transferência. Dessa forma, e considerando que (i) a realização da OPA é obrigatória e (ii) o preço a ser adotado no âmbito da Transferência será inferior ao preço da OPA, não há que se falar em potencial benefício (indevido) em decorrência da operação – já que qualquer ganho que o Ofertante pudesse vir a ter seria revertido no leilão da OPA; (d) Negociação Privada: a Transferência será realizada privadamente, de modo que não impactará o valor de negociação em Bolsa das ações da Companhia; e (e) Partes: o Ofertante e o Banco Modal são partes independentes, informadas, altamente sofisticadas e bem assessoradas, tendo negociado os termos da Transferência em igualdade de condições. Assim, não seria necessária tutela e proteção adicional, por parte da CVM, dos interesses das partes.
De forma a fundamentar seu Pedido de Prorrogação de Prazo para atendimento ao Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, que, como visto, exigiu a apresentação do contrato de intermediação assinado, o Ofertante, em 04.01.2023, apresentou as seguintes e principais considerações: “Apesar dos esforços que vem sendo empregados pelo Ofertante, o período remanescente para o cumprimento das exigências (i.e. 4 de janeiro de 2023) não foi suficiente para que fosse possível apresentar versão assinada do Contrato de Intermediação e a comprovação da capacidade de se realizar a garantia da liquidação financeira da OPA. Sendo assim, em benefício e a fim de resguardar os interesses legítimos e direitos de todos os demais acionistas minoritários da Companhia, do Ofertante e mesmo a própria realização da OPA, solicitamos a reconsideração do prazo previsto no item 3 do Ofício 656, de modo que o prazo para cumprimento desta exigência seja dilatado em 60 (sessenta) dias e, caso não haja a reconsideração, que o presente pedido seja recebido também como Recurso ao Colegiado dessa D. CVM, na forma do artigo 2º da Resolução CVM nº 46/21. Por fim, solicitamos que o presente pedido seja recebido por essa D. Área Técnica e, se for o caso, pelo E. Colegiado da CVM, com efeito suspensivo, suspendendo-se o prazo inicialmente proposto até que se tenha uma decisão final a respeito do prazo para cumprimento do item 3 do Ofício 656."
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SRE/GER-1, a SRE ponderou que apesar de o presente caso não se enquadrar nas situações elencadas pelo § 1º do art. 45 da Resolução CVM 85, tais situações são exemplificativas, sem o condão, portanto, de esgotar as situações nas quais possa ser razoável e proporcional autorizar a adoção de procedimento diverso daquele ordinariamente previsto pela Resolução CVM 85, a depender das características do caso concreto.
No presente caso, ainda que a situação fática da Companhia e da OPA não se enquadre naquilo que dispõe os incisos I a V do § 1º do art. 45, a SRE entendeu que a complexidade da operação de alienação de controle da Companhia e da OPA justificaria a adoção de procedimentos diferenciados.
Quanto ao Pedido de Dispensa da vedação de alienação de ações durante o Período de OPA, a SRE apontou trecho do Relatório da Audiência Pública SDM n.º 02/10, que indica que a vedação prevista no art. 20 da Resolução CVM 85 tem a finalidade de impedir a manipulação do mercado, o que ocorreria, por exemplo, se o ofertante, após divulgar a intenção de realizar uma OPA a preço superior à atual cotação das ações da companhia, alienasse ações no mercado a esse preço divulgado e posteriormente desistisse da OPA ou diminuísse o preço ofertado.
No presente caso, verifica-se que a OPA tem a modalidade "por alienação de controle", por força da obrigação legal disposta no art. 254-A da LSA, sendo a realização dessa oferta condição resolutiva para a alienação de controle da Companhia. Logo, caso a OPA não seja realizada, a própria operação de alienação de controle restaria prejudicada.
Adicionalmente, como o Ofertante pretende alienar as ações ao Banco Modal pelo mesmo preço atribuído na alienação de controle da Companhia, sem qualquer atualização, tal preço é inclusive inferior ao preço a ser praticado no âmbito da OPA, afastando o caso ainda mais da situação que a regra buscou evitar.
Assim, pelas razões acima, em especial o fato de a OPA por alienação de controle ser condição resolutiva para a efetivação da alienação de controle da Companhia, não podendo o Ofertante desistir ou diminuir o preço de tal oferta, a SRE entendeu que a concessão da dispensa não geraria prejuízo aos demais acionistas objeto da OPA ou risco de manipulação do mercado, de modo que se manifestou favoravelmente ao deferimento do Pedido de Dispensa exclusivamente para viabilizar o pagamento da Remuneração ao Banco Modal pelos serviços prestados no Contrato de Assessoria por meio da realização de Transferência de 772.803 ações ordinárias de emissão da Companhia e desde que (i) seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e (ii) seja realizada a inclusão das informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao mercado.
Quanto ao Pedido de Prorrogação de Prazo, a SRE relembrou, inicialmente, que o prazo adicional pleiteado pelo Ofertante é decorrente da necessidade de atendimento à exigência formulada pela área técnica referente à contratação de instituição intermediária que assessore o Ofertante em todas as fases da OPA e garanta da liquidação da OPA, conforme previsto no caput e parágrafos 3º a 4º do art. 8º da Resolução CVM 85. E nos termos do § 7º do art. 11 da Resolução CVM 85, o prazo do ofertante para atendimento de exigências reiteradas é de 10 (dez) dias, não havendo qualquer previsão regulamentar para a concessão de prazo adicional.
Tais prazos regulamentares observam o Decreto nº 10.178/2019 ("Decreto 10.178"), que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019 ("Lei 13.874"), e na visão da SRE, os prazos estabelecidos no Decreto 10.178 visam, fundamentalmente, garantir aos requerentes que um ato público de liberação de atividade econômica ocorra em prazo razoável, protegendo assim o livre exercício dessa atividade. Desse modo, apesar de o Decreto 10.178 não prever expressamente a possibilidade de prorrogação de prazo aos requerentes de ato público de liberação de atividade econômica, dispõe em seu art. 13 sobre a possibilidade de suspensão do prazo durante a instrução de processo.
Considerando a complexidade da alienação de controle que originou a OPA, com um grande número de alienantes e diferentes formas de pagamento, a SRE conclui que, apesar de, nos termos da Resolução 85, não ser possível conceder prazo adicional para o atendimento de exigências da área técnica, o Colegiado da CVM poderia autorizar a adoção de procedimento diferenciado referente aos prazos previstos na referida Resolução, desde que observado o disposto no Decreto 10.178.
Como o pleito de prazo diferenciado parte do próprio requerente do ato público de liberação de atividade econômica, no caso, o Ofertante, a SRE conclui que a eventual concessão desse prazo adicional não estaria em desacordo com o Decreto 10.178 que busca garantir que a demanda do requerente seja tratada em prazo razoável.
A SRE ressaltou, ainda, que o presente processo já contou com duas concessões de efeito suspensivo, por recursos ao Colegiado da CVM não relacionados com o tema atual, que permitiram prazo ainda maior ao Ofertante para cumprir suas obrigações regulamentares. Por outro lado, a alternativa à prorrogação do prazo solicitada seria o indeferimento do pedido de registro da OPA, uma vez que o Ofertante já utilizou todos os prazos previstos na Resolução CVM 85, medida que potencialmente seria bastante gravosa tanto à Companhia, uma vez que a realização da OPA é condição resolutiva para a consumação de sua alienação de controle, quanto aos acionistas destinatários da OPA, que perderão um evento de liquidez para suas ações.
Dessa forma, a área técnica concluiu ser razoável e proporcional a aprovação do Pedido de Prorrogação de Prazo, concedendo-se prazo adicional de 60 dias a contar de 04.01.2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova prorrogação.
Ao analisar o caso, o Colegiado, no que tange ao pedido de dispensa da vedação à alienação de ações de emissão da Companhia por parte do Ofertante durante o Período da OPA, acompanhou integralmente os fundamentos e conclusões da área técnica trazidos no Ofício Interno n° 4/2023/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício SRE”), diante das características do caso e da alienação em tela, observadas as exigências indicadas no item 63 do Ofício SRE.
Em relação ao pedido de prorrogação do prazo para atendimento de exigências formuladas pela SRE no âmbito da análise do pedido de registro da OPA, já anteriormente alongado pela área técnica dentro dos limites máximos amparados pela Resolução CVM n° 85/2022, o Colegiado concordou com as ponderações e os fundamentos apontados no Ofício SRE, inclusive, notadamente, quanto às repercussões negativas da demora para a Companhia e os acionistas destinatários da OPA, ponderações essas que apontaram para a pertinência da concessão de prorrogação do referido prazo, sem prejuízo da apuração de eventuais irregularidades relacionadas às condutas que ensejaram tal demora. Ainda assim, o Colegiado reputou demasiadamente longo o prazo solicitado pelo Ofertante, tanto à luz do tempo já decorrido, quanto pela natureza da exigência a ser cumprida. Foram ressaltadas, também, as especificidades do caso concreto, que não deve ser tido como um precedente de alargamento do disposto quanto à excepcionalidade das situações referidas, exemplificativamente, no art. 45 na Resolução CVM n° 85/2022.
Nesse sentido, por unanimidade, o Colegiado decidiu (i) acompanhar as conclusões da área técnica e conceder a dispensa quanto à vedação prevista no inciso I do art. 20 da Resolução CVM n° 85/2022, considerando as características do caso e da alienação que se pretende efetivar, desde que seja encaminhado à CVM o Aditamento ao Contrato de Assessoria devidamente assinado anteriormente à citada alienação de ações e seja realizada a inclusão das informações pertinentes sobre a referida transferência no edital da OPA, dando a devida transparência ao mercado; e (ii) conceder prazo adicional de 40 dias corridos, a contar de 04.01.2023, encerrando-se em 13.02.2023, para atendimento ao item 3 do Ofício nº 656/2022/CVM/SRE/GER-1, sem a possibilidade de nova prorrogação e sem prejuízo de apuração de irregularidades em função de eventual infração cometida pelo Ofertante.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


