Decisão do colegiado de 31/01/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.004386/2022-71
Reg. nº 2791/23Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Bernardo Carvalho Lustosa (“Proponente”), na qualidade de Diretor Presidente da Clear Sale S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados.
O processo teve origem a partir de investigação conduzida pela SMI para apurar suposta negociação, pelo Proponente, com ações de emissão da Companhia em posse de informação privilegiada, nos dias 08 e 09.03.2022, antes da divulgação das Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2021, tornadas públicas em 24.03.2022, em possível infração ao art. 13, §1°, da Resolução CVM n° 44/2021.
Após a solicitação de manifestação prévia pela área técnica, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, desde que houvesse a “adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização, a qual deverá ser fixada em valor, no mínimo, superior ao benefício econômico obtido”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 25.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, diante das características do caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a fase em que se encontra o processo, (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.329,60 (quatrocentos mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao triplo da perda evitada, a ser atualizado pelo IPCA desde 09.03.2022 até a data do efetivo pagamento.
Em 14.11.2022, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual majorou o valor incialmente proposto para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na oportunidade, apresentou as premissas que, no seu entendimento, deveriam ser utilizadas para o cálculo da perda evitada.
Em 22.11.2022, ao analisar a nova proposta apresentada, e considerando, em especial, que (i) a SMI entendeu que o cálculo da perda evitada apresentado pela área técnica estava correto; e (ii) os precedentes apresentados pelo Proponente para justificar outra forma de cálculo não se aplicavam ao caso concreto, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação deliberados em 25.10.2022 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.
Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


