CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 31/01/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.002627/2022-48

Reg. nº 2792/23
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido em razão de, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, ter sido sócio de escritório de advocacia que representou a proponente no caso concreto. Desse modo, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Charmant Empreendimento - Sociedade de Propósito Específico (SPE) Ltda. (“Charmant”), na qualidade de incorporadora, e Osvaldo Ottan Soares de Souza (“Osvaldo de Souza” e, em conjunto com Charmant, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável da Charmant, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não há outros investigados.

O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada pelos Proponentes relativa à comercialização de unidades hoteleiras do empreendimento N.F.S., sem registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários e na ausência de dispensa concedida pela CVM, durante o período compreendido entre janeiro de 2013 e março de 2021.

Nesse contexto, a SRE observou no caso: (i) a possível oferta irregular de contratos de investimento coletivo hoteleiros durante o período supracitado, configurando infração, em tese, ao art. 2º, da então vigente Instrução CVM nº 400/2003, à Deliberação CVM nº 734/2015 e à Lei nº 6.385/1976; e (ii) que os Proponentes teriam apresentado evidências do oferecimento de direito de retratação aos adquirentes relacionados ao período de distribuição tido como irregular.

Em conjunto com a autodenúncia, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Charmant e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Osvaldo de Souza.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 11.10.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado de termos de compromisso em casos de possível infração relacionada à realização de oferta irregular de Contrato de Investimento Coletivo hoteleiro, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (iii) a fase em que se encontra o processo; (iv) o histórico dos Proponentes; (v) o porte da incorporadora; (vi) a quantidade de unidades comercializadas por marco temporal regulatório; e (vi) precedentes balizadores, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 172.500,00 (cento e setenta e dois mil e quinhentos reais), sendo R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) para Charmant e R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) para Osvaldo de Souza.

Em 25.10.2022, os Proponentes apresentaram nova proposta concordando com o valor sugerido pelo Comitê, mas solicitaram que o aprimoramento proposto pudesse ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas por Charmant e por Osvaldo de Souza.

Em 08.11.2022, o Comitê decidiu reiterar os termos da deliberação de 11.10.2022, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em 29.11.2022, após nova negociação pelos Proponentes e reiteração pelo Comitê de sua contraproposta, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê.

Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Voltar ao topo