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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 6 DE 07.02.2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
 

PAS
Reg. 2796/23 - 19957.004841/2019-33 - DJA

 

Ata divulgada no site em 10.03.2023.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004982/2021-71

Reg. nº 2567/22
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado anteriormente à sua posse como Diretor da CVM. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singurale”), nova denominação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de administradora fiduciária do R.B. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial (“R.B. FIDC”), e por Daniel Doll Lemos (“Daniel Doll” e, em conjunto com a Singurale, “Proponentes”), na qualidade de Diretor responsável pela Singulare, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual há outros acusados.

A SSE propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 90, inciso X c/c art. 92, inciso I, ambos dispositivos da Instrução CVM nº 555/2014, em razão de supostamente: (i) não terem fiscalizado, adequadamente, a conduta da gestora do fundo no momento da aquisição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários em tela; e (ii) permitirem que o R.B. FIDC comprasse ativos sem lastro, o que configuraria grave violação aos deveres de diligência.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso (“TC”), na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Singulare e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Daniel Doll.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. Em seu Parecer, a PFE/CVM opinou pela possibilidade de celebração do ajuste, ressaltando, para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no referido inciso II (correção das irregularidades), ser necessária a adequação do valor da proposta apresentada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).

Em reunião do Comitê de 06.09.2022, considerando notadamente (i) o reduzido grau de economia processual que se teria no caso de celebração de ajuste na espécie, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no PAS apresentaram proposta para celebração de TC, (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, e (iii) a manifestação da SSE sobre o caso no decorrer da referida reunião, os membros do Comitê entenderam não ser conveniente e nem oportuna a celebração de TC proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Por essa razão, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta de TC apresentada pelos Proponentes.

Posteriormente, em 22.11.2022, o Colegiado decidiu aceitar a proposta conjunta e global de TC apresentada por outros dois acusados no PAS, divergindo parcialmente do parecer do Comitê sobre aquela proposta. Diante desse contexto, em 23.11.2022, considerando a referida decisão do Colegiado, que se manifestou pela conveniência e oportunidade em celebrar TC no âmbito do PAS em tela em relação a outros dois acusados, cuja infração em tese seria mais grave, os Proponentes solicitaram a reconsideração do Comitê em relação à proposta de TC por eles apresentada.

Em 29.11.2022, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) a decisão do Colegiado, de 22.11.2022, de aceitar a proposta de TC de gestora de recursos e de seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários no âmbito do processo em tela, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) precedentes balizadores; e (iv) a decisão do Colegiado de 22.11.2022 no âmbito deste PAS, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para Singulare e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para Daniel Doll.

Em 08.12.2022, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de TC apresentada, oferecendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela Singulare, e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Daniel Doll.

Assim, em 20.12.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de TC apresentada pelos Proponentes, tendo em vista que não houve concordância com os valores de ajuste para encerramento consensual do PAS e a proposta conjunta em tela permaneceu, na visão do CTC, distante do balizamento atualmente aplicável na espécie.

Em 24.01.2023, na fase final de elaboração do seu Parecer, ao identificar a existência de TC firmado anteriormente por Daniel Doll no âmbito de Processo Administrativo, o Comitê retificou as condições propostas, de forma a contemplar o histórico correto dos Proponentes. Nesse contexto, considerando os elementos expostos em sua decisão de 29.11.2022, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 877.500,00 (oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) para Singulare e R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) para Daniel Doll.

Decorrido o prazo estabelecido para manifestação dos Proponentes, não houve apresentação de nova proposta.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, pelos fundamentos expostos em suas deliberações de 29.11.2022 e 20.12.2022.

Por unanimidade, o Colegiado divergiu parcialmente dos fundamentos do Parecer do CTC, tendo, porém, acompanhado a conclusão pela rejeição da proposta conjunta, por ter entendido que os valores finais apresentados pelos Proponentes não foram suficientes para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta.

De um lado, à luz da tese acusatória, o Colegiado entendeu ser pertinente reconhecer que a base de negociação pelo CTC deve ser consistente com o fato de que se trata, neste caso, de conduta em tese menos gravosa do que as consideradas para fins de aceitação de outro TC, por outros acusados, em relação ao mesmo PAS, pelos fundamentos apontados na decisão do Colegiado de 22.11.2022, referida no Parecer do CTC.

Por outro lado, o Colegiado reputou insuficientes os valores finais apresentados pelos Proponentes tendo em vista o histórico, em relação a esses mesmos Proponentes, também apontado no Parecer do CTC.

Nesse sentido, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta conjunta, nesta oportunidade, sem prejuízo de apresentação de nova proposta pelos Proponentes, se assim desejarem, para eventual nova negociação pelo CTC, podendo inclusive vir a englobar outros PAS, tendo o Colegiado destacado que, pelo contexto apresentado, tal fato não deverá ensejar acréscimo pertinente à nova submissão de proposta ao Colegiado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008706/2018-86

Reg. nº 2798/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Celso Antônio Frare (“Proponente”), na qualidade de administrador e acionista controlador da Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e posteriormente conduzido pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar possível atuação desleal e com desvio de poder (desvio de finalidade) por parte do Proponente, ao supostamente utilizar-se da Companhia para participação em procedimento licitatório visando a atingir a finalidade não protegida pelo direito, em infração, em tese, aos arts. 154 e 155 da Lei nº 6.404/1976.

Após prestar depoimento no âmbito do PA, o Proponente encaminhou proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeu a:
(i) não exercer posição em órgãos de administração de companhias abertas por 3 (três) anos contados a partir da assinatura do termo de compromisso, destacando que teria vendido, em 08.07.2019, 100% de sua participação acionária na Companhia e não participou em órgãos de administração de companhias abertas desde a sua renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, ocorrida em 13.09.2018; e
(ii) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que: (i) não foi juntado aos autos documento que comprove a afirmação do Proponente de que arcou com a integralidade dos valores pagos pela Companhia em razão da celebração de acordo de leniência relacionado aos fatos apurados no PA; e (ii) não houve proposta de indenização dos supostos prejuízos aos debenturistas da Companhia, identificados pela área técnica como decorrentes das irregularidades apuradas nos autos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em 09.08.2022, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) precedentes balizadores; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (v) a possibilidade de afastamento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:

(i) obrigação de pagar: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única; e

(ii) obrigação de fazer: (ii.1) apresentação de documentos que comprovem que o Proponente suportou a integralidade do prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência; e (ii.2) apresentação de documentos que comprovem ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos debenturistas lesados no montante total de R$ 26.916,14 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e catorze centavos) atualizado pelo IPCA desde 03.04.2019 até a data do efetivo pagamento, individualizado conforme Tabela 1 constante do parágrafo 25 do Parecer do CTC 495.

Em 20.10.2022, o Proponente apresentou nova proposta em que ofereceu o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à CVM.

Em relação ao ressarcimento dos debenturistas, o Proponente afirmou que teria enviado e-mail a cada um dos investidores, informando sobre o direito ao ressarcimento no contexto da celebração de termo de compromisso com a CVM e solicitando a assinatura de declaração, afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização em questão, com a indicação dos dados bancários, a fim de possibilitar a realização do depósito.

Nesse sentido, o Proponente sugeriu um cronograma para a superação do óbice indicado pela PFE/CVM quanto ao ressarcimento dos debenturistas (disposto no parágrafo 30 do Parecer do CTC 495), destacando que, em remanescendo investidor não ressarcido, deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo da última comunicação prevista no cronograma, o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo Proponente, pelo prazo de 1 (um) ano. Ato contínuo, deverá publicar, em jornal de grande circulação, comunicado convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na referida conta vinculada.

Quanto ao prejuízo causado à Companhia, o Proponente reafirmou que teria suportado integralmente o valor envolvido no Acordo de Leniência celebrado pela Companhia e reiterou os esclarecimentos acerca do contexto do Acordo de Investimento firmado com o novo controlador, acrescentando que os termos finais da transação teriam sido refletidos no First Amendment to the Share Purchase Agreement and Other Covenants. Adicionalmente, o Proponente fez referência à manifestação apresentada pela Companhia no âmbito do PA, em 07.12.2021, que corroboraria tais informações.

Diante disso, em 25.10.2022, o Comitê decidiu: (i) reiterar a sua manifestação pelo aprimoramento da proposta apresentada, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; e (ii) aceitar a proposta de ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos debenturistas lesados no montante total de R$ 26.916,14 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e catorze centavos), atualizado pelo IPCA desde 03.04.2019 até a data do efetivo pagamento.

Adicionalmente, em relação ao óbice quanto ao prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência e, considerando a manifestação da PFE/CVM durante a reunião do CTC, o Comitê solicitou que o Proponente apresentasse a versão integral, traduzida para o português, do Share Purchase Agreement and Other Covenants mencionado na proposta apresentada em 20.10.2022.

Em 11.11.2022, o Proponente apresentou manifestação concordando com a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Posteriormente, apresentou tradução juramentada do documento solicitado pelo Comitê.

Em relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos debenturistas, o Proponente apresentou documentação atualizada sobre o andamento das tratativas com cada um dos 28 (vinte e oito) debenturistas, sendo que, até aquele momento 11 (onze) investidores já teriam formalizado o aceite para o recebimento da indenização e um investidor já teria formalizado a recusa. Além disso, 7 (sete) investidores não teriam dado nenhum retorno, 7 (sete) teriam manifestação pendente. Não teria havido sucesso nos novos contatos com 2 (dois) investidores.

Ante o exposto, em 29.11.2022, a PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com a complementação da documentação registrada pelo Proponente, não haveria óbice à celebração do ajuste.

Assim, em 29.11.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado favoravelmente ao encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção das seguintes obrigações: (i) obrigação de fazer com o ressarcimento aos debenturistas lesados, nos valores discriminados na Tabela 1 constante no parágrafo 25, item “b.2” e nos termos descritos no parágrafo 30, itens “c” e “d” do Parecer do CTC 495; e (ii) obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, a celebração do acordo nestes termos seria conveniente e oportuna, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos no item 2 do Sumário do Parecer do CTC 495, relativos ao ressarcimento dos investidores indicados.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SSR, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SSR, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – OFÍCIO DE ALERTA REFERENTE AO FIDC F ACB – FINANCEIRO – PROC. 19957.006097/2018-21

Reg. nº 1510/19
Relator: SIN

Trata-se de recurso apresentado por um grupo de credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Recorrentes” e “BCS”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, por meio do Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF, que apresentou esclarecimentos sobre o teor do Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (“Ofício de Alerta nº 7”), emitido pela área técnica no âmbito de reclamação formulada pelos antigos controladores do BCS (“Reclamantes”) em face de Bem DTVM Ltda. (“Bem DTVM”), administradora do FIDC F ACB – Financeiro (“Fundo”).

Na referida reclamação, os Reclamantes alegaram que a Bem DTVM teria cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do Fundo com o objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), único cotista sênior do Fundo, em prejuízo da Massa Falida do BCS, cotista subordinado do referido FIDC.

Ao analisar a reclamação, a SIN concluiu ter ocorrido uma sequência de irregularidades no caso, originadas a partir de falhas de responsabilidade do próprio BCS que era na época cedente e agente de cobrança dos créditos (situação atualmente vedada pela regulação) do Fundo, além de ser também o único cotista subordinado. Assim, diante das especificidades do caso, a área técnica concluiu por não haver fundamento suficiente para instauração de eventual termo de acusação em face do administrador do Fundo. Contudo, decidiu-se pela emissão do Ofício de Alerta nº 7, de 26.09.2019, no qual solicitou que a Bem DTVM apresentasse as medidas adotadas para evitar que situações similares pudessem voltar a acontecer no futuro.

Naquela ocasião, um grupo organizado de credores da massa falida do BCS e o Metrus – Instituto de Seguridade Social (“Metrus”), também credor do BCS, apresentaram recursos contra a decisão da área técnica solicitando: (i) a reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de processo administrativo sancionador em face da Bem DTVM; e (ii) que, caso não ocorra a instauração de processo sancionador, fosse determinado o refazimento das Demonstrações Financeiras e do cálculo dos valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que as cotas sejam precificadas de acordo com os termos previstos no seu Regulamento.

Em reunião de 03.03.2020, o Colegiado destacou que, nos termos do artigo 4º, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, somente caberia recurso contra a decisão da área técnica de encerrar processo administrativo por meio da emissão de ofício de alerta “se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”. Além disso, o Colegiado se manifestou no sentido de que o normativo incumbe “ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado” (art. 4º, §5º).

Assim, considerando que a decisão atacada foi fundamentada e não contrariou seu posicionamento prevalecente, o Colegiado concluiu que o recurso não se enquadrava nas hipóteses do §4º da Instrução CVM nº 607/2019, razão pela qual decidiu, por unanimidade, pelo seu não conhecimento.

Posteriormente, o mesmo grupo organizado de credores da massa falida do BCS, ora Recorrentes, apresentou nova reclamação sobre o assunto, alegando desta vez a “falta de comprovação de que o Ofício de Alerta foi devidamente cumprido” por não ter sido efetuada a reprecificação das cotas do FIDC e alegando que tal fato implicaria na “perpetuidade do erro cometido no que se refere ao valor e quantidade de cotas do FACB”.

Em resposta, a SIN enviou aos Recorrentes o Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF para esclarecer que, apesar das argumentações apresentadas na reclamação inicial, não houve determinação da área técnica para que fosse reprecificado o valor das cotas do Fundo e que, ao contrário do argumentado, a SIN era contrária a tal procedimento pelo fato de que esta irregularidade, se corrigida de forma isolada das outras irregularidades associadas, causaria distorções ainda mais graves. Dessa forma, a SIN manteve o entendimento exposto no Despacho GSAF de 17.10.2019, que considerou como satisfatória a resposta da Bem DTVM ao Ofício de Alerta nº 7 e o processo foi arquivado mais uma vez.

Apesar de a SIN não ter proferido nova decisão em relação ao assunto (tendo apenas esclarecido, novamente, o teor do Ofício de Alerta nº 7, os Recorrentes apresentaram, mais uma vez, recurso ao Colegiado, argumentando que: o “Colegiado furtou-se à análise da matéria e, atendo-se a formalidades e (...), rechaçou o conhecimento do recurso sob a forma de consulta, uma vez que “o objeto da consulta não seria uma questão em tese, mas o próprio cabimento do recurso no caso concreto, razão pela qual não seria cabível a resposta à consulta”.

Em síntese, os Recorrentes solicitaram que: (i) “a SIN reconsidere a decisão de não lavrar termo de acusação contra a Bem”; (ii) a SIN “reconsidere o entendimento de que houve satisfação do Ofício de Alerta pela Bem”; (iii) “na hipótese de a SIN não reconsiderar sua decisão, o Colegiado da CVM dê provimento a este recurso, reconhecendo que a decisão da SIN está em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”; e (iv) que, “independentemente de instauração de processo sancionador, seja determinado o satisfatório cumprimento do Ofício de Alerta por meio do: (a) refazimento do cálculo dos valores das cotas FACB, desde a sua constituição, a fim de que sejam precificadas de acordo com os termos previstos no Regulamento e (b) refazimento das Demonstrações Financeiras do FACB, desde a sua constituição, de modo que reflitam as quantidades e valores corretos das cotas do FACB, de acordo com os parâmetros previstos no Regulamento, tudo em observância com as regras da CVM”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SIN/GSAF, a SIN manteve sua posição original e recomendou o indeferimento das solicitações dos Recorrentes, reafirmando seu entendimento de que a medida de supervisão aplicada (emissão de Ofício de Alerta devido ao descumprimento pela administradora do FIDC ACB do art. 14 da Instrução CVM nº 356/2001) seria a mais adequada ao caso.

De acordo com a SIN, conforme já esclarecido aos Recorrentes, “o objetivo do referido Ofício de Alerta nunca foi determinar o refazimento do cálculo do valor da cota do Fundo, procedimento a que a SIN já se declarou contrária, considerando as especificidades do caso. Além disso, o entendimento da área técnica foi o de que a resposta da BEM DTVM (...) ao Ofício de Alerta foi satisfatória para o encerramento do caso.”.

Para a SIN, o novo recurso assumiu a forma, na verdade, de um pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que apreciou o recurso anterior dos Recorrentes, proferida há mais de dois anos, inclusive “sem trazer qualquer fato novo, pois os Recorrentes pouco focam no novo argumento por eles levantado e que foi esclarecido pela SIN”.

Por fim, a SIN reiterou que o assunto em tela já foi enfrentado com ampla análise dos fatos e que resultou com emissão de ofício de alerta à Bem DTVM. Não obstante, encaminhou o tema ao Colegiado para a confirmação do entendimento da área técnica de que descabe a submissão deste pleito ao Colegiado da CVM, “seja porque a repetição de argumentos anteriormente já expostos e rechaçados pelo Colegiado não fundamenta um pedido de reconsideração válido, seja porque recorrer de esclarecimentos prestados por uma área técnica ao teor de um documento emitido por ela mesma, [não encontra] respaldo em qualquer previsão regulamentar”.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido dos Recorrentes, acompanhando os fundamentos e conclusões da área técnica, consubstanciados no Ofício Interno n° 2/2023/CVM/SIN/GSAF, de 12.01.2023.

Em complemento, o Colegiado entendeu que não estão presentes os requisitos exigidos pela (i) Resolução CVM n° 45/2021, para fins de conhecimento dos recursos em face de decisões das áreas técnicas de não instauração de processos administrativos sancionadores; e (ii) Resolução CVM n° 46/2021, referentes aos pedidos de reconsideração de manifestações das áreas técnicas.

Por fim, o Colegiado reforçou que, observadas as circunstâncias de cada caso, o ofício de alerta consubstancia instrumento regulatório eficiente e legítimo de supervisão do mercado de valores mobiliários, regularmente previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que, no caso concreto, a conduta irregular e a não conformidade com as disposições do regulamento do Fundo e da Instrução CVM n° 356/2001 foram reconhecidas pela CVM por meio do Ofício de Alerta n° 7/2019/CVM/SIN/GSAF, de 26.09.2019.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – I.P.A. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000462/2022-70

Reg. nº 2797/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por I.P.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que inseriu uma ordem de compra de PETRG230, no pregão de 06.06.2020, e que teria permanecido com o status “enviando” por três dias seguidos. Afirmou, ainda, que, após alguns dias, percebeu que tal ordem havia sido executada sem que tivesse recebido notificação da Reclamada e sem que a seção “custódia” do seu aplicativo tivesse registrado o ativo. Relatou, ainda, que, ao questionar a Reclamada, teria sido informado de que o referido ativo estava registrado na aba “estratégia de opções” do Pit da Corretora, sistema que ele nunca havia utilizado. À vista disso, alegando que, ao desconhecer que sua custódia registrou esse ativo em outro local, teria deixado de negociá-lo e, com sua desvalorização, teria sofrido perdas financeiras da ordem de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada informou que (i) em 09.06.2020, às 9h48min41s, o Reclamante enviou uma ordem de compra de 3.000 PETRG230 ao preço de R$ 1,49, que foi executada às 10h18min56s ao preço de R$ 1,10; (ii) no mesmo pregão, o Reclamante enviou uma ordem de venda de 3.000 PETRG230, ao preço de R$ 1,49, cancelada por ausência de condições de mercado; (iii) segundo o log de registro, a ordem de compra foi executada e, ainda que o status tenha sido atualizado apenas em 11.06.2020, a posição já estava disponível para consulta na conta do Reclamante e na nota de corretagem; (iv) a posição de compra foi mantida até 13.07.2020, ainda que no pregão de 24.06.2020 o Reclamante tenha comprado 17.500 quantidades do ativo em análise, o que caracterizaria gerenciamento de posição; (v) o Reclamante, ao entrar em contato com a Reclamada, via chat online, em 16.06.2020, mesmo que orientado sobre a posição de opções em conta e oferecido o envio da ordem via mesa de operações, decidiu por manter sua posição; e (vi) após a abertura de protocolo pelo Reclamante, a Corretora comunicou que, no dia seguinte da compra, o ativo estava apresentando lucro, de acordo com o preço executado, e que, caso o Reclamante tivesse executado a sua venda, teria obtido lucro na operação. Por fim, a Reclamada destacou que, para casos como o do Reclamante, em que a plataforma escolhida apresenta problemas, disponibiliza acesso a sistemas similares, e que o Pit de Negociação, o atendimento da mesa de operações da Corretora e o e-mail informado no Manual de Risco funcionavam normalmente.

A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) elaborou Relatório de Auditoria. Em sua análise, a SAN destacou que, embora tenham sido observados indícios de indisponibilidade na plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante, não foi identificada inexecução de ofertas envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação. Ademais, segundo a SAN, com base nas evidências disponibilizadas pela Reclamada, não foi identificada a existência de tentativas do Reclamante para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada na ocasião dos fatos reclamados. Conforme as referidas evidências, o primeiro contato teria sido realizado via chat em 16.06.2020. Além disso, de acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, a SAN observou que não houve condições de mercado para execução da ordem de venda ao preço de R$ 1,49, pois o preço do ativo oscilou entre cerca de R$ 1,20 e R$ 0,98.

Na sequência, o Reclamante anexou dois prints de correspondências eletrônicas recebidas da Reclamada, uma às 18h02, de 09.06.2020, e outra às 09h25, de 12.06.2020. A primeira informou a ocorrência de instabilidades naquele dia, oferecendo acesso aos canais alternativos da Reclamada, e a segunda informou que as ordens registradas com validade superior a 10.06.2020 foram canceladas e poderiam ser novamente inseridas no sistema.

Em síntese, a BSM observou que: (i) não houve controvérsia acerca da falha da plataforma da Reclamada no pregão; (ii) não havia evidências de tentativas do Reclamante para o acesso aos canais de contingência da Corretora tempestivamente; e (iii) de acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, não havia condições de mercado para execução da ordem de venda.

Nesse contexto, e considerando que não foi identificada inexecução de ofertas envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação no pregão, a BSM concluiu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada a ser ressarcida pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. Nestes termos, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou pela improcedência da reclamação.

Em seu recurso, o Recorrente, além de reafirmar suas alegações, destacou que a falha Reclamada estaria caracterizada pela não apresentação de informações sobre erro em sua plataforma em diversas situações.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SMI/SEMER, observou inicialmente que: (i) a Reclamada reconheceu que a instabilidade em seus sistemas fez com que a atualização do status da ordem executada em 09.06.2020 - compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10 – se desse apenas em 11.06.2020, dois dias depois da operação; (ii) o Recorrente disponibilizou prints de tela, não contestados pela Reclamada, que demonstram que as ordens do ativo PETRG230 apresentavam o status “Enviando” e mensagens de erro “Ordem não pode ser modificada”, comunicações que podem ter induzido o Recorrente a pensar que sua ordem executada de compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, ainda não havia sido realizada; (iii) em consequência da instabilidade relatada, a compra realizada de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, foi alocada, excepcionalmente, no “módulo de opções”. Neste caso, não obstante a intenção do Recorrente fosse permanecer comprado neste derivativo, a compra, em condições normais, deveria ter sido destinada ao módulo “Swing Trade”, visto que o Recorrente enviou sua ordem dentro deste módulo.

Nesse sentido, a área técnica questionou a Reclamada sobre a diferença entre os módulos de alocação de ordens e solicitou a relação dos negócios do Recorrente, entre 01.06.2020 a 31.07.2020, e em qual módulo estas operações foram alocadas. De acordo com a resposta da Reclamada, a SMI observou que o Recorrente teria operado 226 negócios no módulo “Day Trade”, 156 negócios no módulo “Swing Trade” e apenas uma ordem no módulo de opções.

Além disso, a SMI destacou a surpresa do Recorrente ao saber que sua ordem havia sido executada, conforme verificado em transcrição de uma conversa entre o Recorrente e o atendente da Corretora, em 16.06.2020.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que as informações disponibilizadas pela Reclamada induziram o Recorrente a pensar que sua ordem não havia sido executada. Isto porque (i) a atualização do status da ordem só se deu dois dias depois da compra e (ii) a compra foi alocada excepcionalmente no módulo de opções, mesmo que a ordem tenha saído do módulo “Swing Trade”. Ademais, segundo a SMI, os argumentos da Reclamada no sentido de que o Recorrente deveria consultar suas notas de corretagem não parecem adequados, já que as mensagens iniciais fornecidas pela Reclamada indicavam a não realização da ordem.

Diante disso, a SMI concluiu que, em razão de omissão da Corretora, o Recorrente deveria ser ressarcido no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), equivalente à diferença do preço da compra de PETRG320 a R$ 1,10 e a cotação média do ativo entre às 10h25min22 e o fim do pregão do dia 16.06.2020, qual seja, R$ 0,89, quando ele tomou conhecimento do ocorrido, momento em que poderia, se quisesse, encerrar a operação desconhecida. Portanto, o ressarcimento proposto é de 3.000 x (1,10 – 0,89) = R$ 630,00.

Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido omissão da Corretora que tenha dado causa ao prejuízo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Recorrente, conforme requisitos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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