Decisão do colegiado de 07/02/2023
Participantes
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – OFÍCIO DE ALERTA REFERENTE AO FIDC F ACB – FINANCEIRO – PROC. 19957.006097/2018-21
Reg. nº 1510/19Relator: SIN
Trata-se de recurso apresentado por um grupo de credores da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“Recorrentes” e “BCS”) contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, por meio do Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF, que apresentou esclarecimentos sobre o teor do Ofício de Alerta nº 7/2019/CVM/SIN/GSAF (“Ofício de Alerta nº 7”), emitido pela área técnica no âmbito de reclamação formulada pelos antigos controladores do BCS (“Reclamantes”) em face de Bem DTVM Ltda. (“Bem DTVM”), administradora do FIDC F ACB – Financeiro (“Fundo”).
Na referida reclamação, os Reclamantes alegaram que a Bem DTVM teria cometido, de forma intencional, erros no cálculo do valor das cotas do Fundo com o objetivo de favorecer o FGC – Fundo Garantidor de Créditos (“FGC”), único cotista sênior do Fundo, em prejuízo da Massa Falida do BCS, cotista subordinado do referido FIDC.
Ao analisar a reclamação, a SIN concluiu ter ocorrido uma sequência de irregularidades no caso, originadas a partir de falhas de responsabilidade do próprio BCS que era na época cedente e agente de cobrança dos créditos (situação atualmente vedada pela regulação) do Fundo, além de ser também o único cotista subordinado. Assim, diante das especificidades do caso, a área técnica concluiu por não haver fundamento suficiente para instauração de eventual termo de acusação em face do administrador do Fundo. Contudo, decidiu-se pela emissão do Ofício de Alerta nº 7, de 26.09.2019, no qual solicitou que a Bem DTVM apresentasse as medidas adotadas para evitar que situações similares pudessem voltar a acontecer no futuro.
Naquela ocasião, um grupo organizado de credores da massa falida do BCS e o Metrus – Instituto de Seguridade Social (“Metrus”), também credor do BCS, apresentaram recursos contra a decisão da área técnica solicitando: (i) a reforma, pelo Colegiado da CVM, da decisão da SIN, com abertura de processo administrativo sancionador em face da Bem DTVM; e (ii) que, caso não ocorra a instauração de processo sancionador, fosse determinado o refazimento das Demonstrações Financeiras e do cálculo dos valores das cotas do FIDC ACB desde a sua constituição, a fim de que as cotas sejam precificadas de acordo com os termos previstos no seu Regulamento.
Em reunião de 03.03.2020, o Colegiado destacou que, nos termos do artigo 4º, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, somente caberia recurso contra a decisão da área técnica de encerrar processo administrativo por meio da emissão de ofício de alerta “se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”. Além disso, o Colegiado se manifestou no sentido de que o normativo incumbe “ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado” (art. 4º, §5º).
Assim, considerando que a decisão atacada foi fundamentada e não contrariou seu posicionamento prevalecente, o Colegiado concluiu que o recurso não se enquadrava nas hipóteses do §4º da Instrução CVM nº 607/2019, razão pela qual decidiu, por unanimidade, pelo seu não conhecimento.
Posteriormente, o mesmo grupo organizado de credores da massa falida do BCS, ora Recorrentes, apresentou nova reclamação sobre o assunto, alegando desta vez a “falta de comprovação de que o Ofício de Alerta foi devidamente cumprido” por não ter sido efetuada a reprecificação das cotas do FIDC e alegando que tal fato implicaria na “perpetuidade do erro cometido no que se refere ao valor e quantidade de cotas do FACB”.
Em resposta, a SIN enviou aos Recorrentes o Ofício nº 34/2022/CVM/SIN/GSAF para esclarecer que, apesar das argumentações apresentadas na reclamação inicial, não houve determinação da área técnica para que fosse reprecificado o valor das cotas do Fundo e que, ao contrário do argumentado, a SIN era contrária a tal procedimento pelo fato de que esta irregularidade, se corrigida de forma isolada das outras irregularidades associadas, causaria distorções ainda mais graves. Dessa forma, a SIN manteve o entendimento exposto no Despacho GSAF de 17.10.2019, que considerou como satisfatória a resposta da Bem DTVM ao Ofício de Alerta nº 7 e o processo foi arquivado mais uma vez.
Apesar de a SIN não ter proferido nova decisão em relação ao assunto (tendo apenas esclarecido, novamente, o teor do Ofício de Alerta nº 7, os Recorrentes apresentaram, mais uma vez, recurso ao Colegiado, argumentando que: o “Colegiado furtou-se à análise da matéria e, atendo-se a formalidades e (...), rechaçou o conhecimento do recurso sob a forma de consulta, uma vez que “o objeto da consulta não seria uma questão em tese, mas o próprio cabimento do recurso no caso concreto, razão pela qual não seria cabível a resposta à consulta”.
Em síntese, os Recorrentes solicitaram que: (i) “a SIN reconsidere a decisão de não lavrar termo de acusação contra a Bem”; (ii) a SIN “reconsidere o entendimento de que houve satisfação do Ofício de Alerta pela Bem”; (iii) “na hipótese de a SIN não reconsiderar sua decisão, o Colegiado da CVM dê provimento a este recurso, reconhecendo que a decisão da SIN está em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado”; e (iv) que, “independentemente de instauração de processo sancionador, seja determinado o satisfatório cumprimento do Ofício de Alerta por meio do: (a) refazimento do cálculo dos valores das cotas FACB, desde a sua constituição, a fim de que sejam precificadas de acordo com os termos previstos no Regulamento e (b) refazimento das Demonstrações Financeiras do FACB, desde a sua constituição, de modo que reflitam as quantidades e valores corretos das cotas do FACB, de acordo com os parâmetros previstos no Regulamento, tudo em observância com as regras da CVM”.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SIN/GSAF, a SIN manteve sua posição original e recomendou o indeferimento das solicitações dos Recorrentes, reafirmando seu entendimento de que a medida de supervisão aplicada (emissão de Ofício de Alerta devido ao descumprimento pela administradora do FIDC ACB do art. 14 da Instrução CVM nº 356/2001) seria a mais adequada ao caso.
De acordo com a SIN, conforme já esclarecido aos Recorrentes, “o objetivo do referido Ofício de Alerta nunca foi determinar o refazimento do cálculo do valor da cota do Fundo, procedimento a que a SIN já se declarou contrária, considerando as especificidades do caso. Além disso, o entendimento da área técnica foi o de que a resposta da BEM DTVM (...) ao Ofício de Alerta foi satisfatória para o encerramento do caso.”.
Para a SIN, o novo recurso assumiu a forma, na verdade, de um pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que apreciou o recurso anterior dos Recorrentes, proferida há mais de dois anos, inclusive “sem trazer qualquer fato novo, pois os Recorrentes pouco focam no novo argumento por eles levantado e que foi esclarecido pela SIN”.
Por fim, a SIN reiterou que o assunto em tela já foi enfrentado com ampla análise dos fatos e que resultou com emissão de ofício de alerta à Bem DTVM. Não obstante, encaminhou o tema ao Colegiado para a confirmação do entendimento da área técnica de que descabe a submissão deste pleito ao Colegiado da CVM, “seja porque a repetição de argumentos anteriormente já expostos e rechaçados pelo Colegiado não fundamenta um pedido de reconsideração válido, seja porque recorrer de esclarecimentos prestados por uma área técnica ao teor de um documento emitido por ela mesma, [não encontra] respaldo em qualquer previsão regulamentar”.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido dos Recorrentes, acompanhando os fundamentos e conclusões da área técnica, consubstanciados no Ofício Interno n° 2/2023/CVM/SIN/GSAF, de 12.01.2023.
Em complemento, o Colegiado entendeu que não estão presentes os requisitos exigidos pela (i) Resolução CVM n° 45/2021, para fins de conhecimento dos recursos em face de decisões das áreas técnicas de não instauração de processos administrativos sancionadores; e (ii) Resolução CVM n° 46/2021, referentes aos pedidos de reconsideração de manifestações das áreas técnicas.
Por fim, o Colegiado reforçou que, observadas as circunstâncias de cada caso, o ofício de alerta consubstancia instrumento regulatório eficiente e legítimo de supervisão do mercado de valores mobiliários, regularmente previsto na legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que, no caso concreto, a conduta irregular e a não conformidade com as disposições do regulamento do Fundo e da Instrução CVM n° 356/2001 foram reconhecidas pela CVM por meio do Ofício de Alerta n° 7/2019/CVM/SIN/GSAF, de 26.09.2019.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


