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Decisão do colegiado de 07/02/2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004982/2021-71

Reg. nº 2567/22
Relator: SGE

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado anteriormente à sua posse como Diretor da CVM. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia.

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Singurale”), nova denominação de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A., na qualidade de administradora fiduciária do R.B. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial (“R.B. FIDC”), e por Daniel Doll Lemos (“Daniel Doll” e, em conjunto com a Singurale, “Proponentes”), na qualidade de Diretor responsável pela Singulare, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, no qual há outros acusados.

A SSE propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 90, inciso X c/c art. 92, inciso I, ambos dispositivos da Instrução CVM nº 555/2014, em razão de supostamente: (i) não terem fiscalizado, adequadamente, a conduta da gestora do fundo no momento da aquisição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários em tela; e (ii) permitirem que o R.B. FIDC comprasse ativos sem lastro, o que configuraria grave violação aos deveres de diligência.

Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta para celebração de termo de compromisso (“TC”), na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Singulare e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para Daniel Doll.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada. Em seu Parecer, a PFE/CVM opinou pela possibilidade de celebração do ajuste, ressaltando, para fins de cumprimento do requisito legal insculpido no referido inciso II (correção das irregularidades), ser necessária a adequação do valor da proposta apresentada, a juízo do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”).

Em reunião do Comitê de 06.09.2022, considerando notadamente (i) o reduzido grau de economia processual que se teria no caso de celebração de ajuste na espécie, tendo em vista que nem todas as pessoas citadas no PAS apresentaram proposta para celebração de TC, (ii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas em oferta pública dispensada automaticamente de registro, e (iii) a manifestação da SSE sobre o caso no decorrer da referida reunião, os membros do Comitê entenderam não ser conveniente e nem oportuna a celebração de TC proposta e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Por essa razão, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta de TC apresentada pelos Proponentes.

Posteriormente, em 22.11.2022, o Colegiado decidiu aceitar a proposta conjunta e global de TC apresentada por outros dois acusados no PAS, divergindo parcialmente do parecer do Comitê sobre aquela proposta. Diante desse contexto, em 23.11.2022, considerando a referida decisão do Colegiado, que se manifestou pela conveniência e oportunidade em celebrar TC no âmbito do PAS em tela em relação a outros dois acusados, cuja infração em tese seria mais grave, os Proponentes solicitaram a reconsideração do Comitê em relação à proposta de TC por eles apresentada.

Em 29.11.2022, o Comitê, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) a decisão do Colegiado, de 22.11.2022, de aceitar a proposta de TC de gestora de recursos e de seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários no âmbito do processo em tela, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico dos Proponentes; (iii) precedentes balizadores; e (iv) a decisão do Colegiado de 22.11.2022 no âmbito deste PAS, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para Singulare e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para Daniel Doll.

Em 08.12.2022, os Proponentes aditaram a proposta conjunta de TC apresentada, oferecendo o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pela Singulare, e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Daniel Doll.

Assim, em 20.12.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de TC apresentada pelos Proponentes, tendo em vista que não houve concordância com os valores de ajuste para encerramento consensual do PAS e a proposta conjunta em tela permaneceu, na visão do CTC, distante do balizamento atualmente aplicável na espécie.

Em 24.01.2023, na fase final de elaboração do seu Parecer, ao identificar a existência de TC firmado anteriormente por Daniel Doll no âmbito de Processo Administrativo, o Comitê retificou as condições propostas, de forma a contemplar o histórico correto dos Proponentes. Nesse contexto, considerando os elementos expostos em sua decisão de 29.11.2022, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 877.500,00 (oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) para Singulare e R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) para Daniel Doll.

Decorrido o prazo estabelecido para manifestação dos Proponentes, não houve apresentação de nova proposta.

Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada pelos Proponentes, pelos fundamentos expostos em suas deliberações de 29.11.2022 e 20.12.2022.

Por unanimidade, o Colegiado divergiu parcialmente dos fundamentos do Parecer do CTC, tendo, porém, acompanhado a conclusão pela rejeição da proposta conjunta, por ter entendido que os valores finais apresentados pelos Proponentes não foram suficientes para desestimular práticas semelhantes, em linha com a finalidade preventiva da ferramenta.

De um lado, à luz da tese acusatória, o Colegiado entendeu ser pertinente reconhecer que a base de negociação pelo CTC deve ser consistente com o fato de que se trata, neste caso, de conduta em tese menos gravosa do que as consideradas para fins de aceitação de outro TC, por outros acusados, em relação ao mesmo PAS, pelos fundamentos apontados na decisão do Colegiado de 22.11.2022, referida no Parecer do CTC.

Por outro lado, o Colegiado reputou insuficientes os valores finais apresentados pelos Proponentes tendo em vista o histórico, em relação a esses mesmos Proponentes, também apontado no Parecer do CTC.

Nesse sentido, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta conjunta, nesta oportunidade, sem prejuízo de apresentação de nova proposta pelos Proponentes, se assim desejarem, para eventual nova negociação pelo CTC, podendo inclusive vir a englobar outros PAS, tendo o Colegiado destacado que, pelo contexto apresentado, tal fato não deverá ensejar acréscimo pertinente à nova submissão de proposta ao Colegiado.

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