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Decisão do colegiado de 07/02/2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – I.P.A. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. 19957.000462/2022-70

Reg. nº 2797/23
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por I.P.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que inseriu uma ordem de compra de PETRG230, no pregão de 06.06.2020, e que teria permanecido com o status “enviando” por três dias seguidos. Afirmou, ainda, que, após alguns dias, percebeu que tal ordem havia sido executada sem que tivesse recebido notificação da Reclamada e sem que a seção “custódia” do seu aplicativo tivesse registrado o ativo. Relatou, ainda, que, ao questionar a Reclamada, teria sido informado de que o referido ativo estava registrado na aba “estratégia de opções” do Pit da Corretora, sistema que ele nunca havia utilizado. À vista disso, alegando que, ao desconhecer que sua custódia registrou esse ativo em outro local, teria deixado de negociá-lo e, com sua desvalorização, teria sofrido perdas financeiras da ordem de R$ 4.470,00 (quatro mil quatrocentos e setenta reais).

Em sua defesa, a Reclamada informou que (i) em 09.06.2020, às 9h48min41s, o Reclamante enviou uma ordem de compra de 3.000 PETRG230 ao preço de R$ 1,49, que foi executada às 10h18min56s ao preço de R$ 1,10; (ii) no mesmo pregão, o Reclamante enviou uma ordem de venda de 3.000 PETRG230, ao preço de R$ 1,49, cancelada por ausência de condições de mercado; (iii) segundo o log de registro, a ordem de compra foi executada e, ainda que o status tenha sido atualizado apenas em 11.06.2020, a posição já estava disponível para consulta na conta do Reclamante e na nota de corretagem; (iv) a posição de compra foi mantida até 13.07.2020, ainda que no pregão de 24.06.2020 o Reclamante tenha comprado 17.500 quantidades do ativo em análise, o que caracterizaria gerenciamento de posição; (v) o Reclamante, ao entrar em contato com a Reclamada, via chat online, em 16.06.2020, mesmo que orientado sobre a posição de opções em conta e oferecido o envio da ordem via mesa de operações, decidiu por manter sua posição; e (vi) após a abertura de protocolo pelo Reclamante, a Corretora comunicou que, no dia seguinte da compra, o ativo estava apresentando lucro, de acordo com o preço executado, e que, caso o Reclamante tivesse executado a sua venda, teria obtido lucro na operação. Por fim, a Reclamada destacou que, para casos como o do Reclamante, em que a plataforma escolhida apresenta problemas, disponibiliza acesso a sistemas similares, e que o Pit de Negociação, o atendimento da mesa de operações da Corretora e o e-mail informado no Manual de Risco funcionavam normalmente.

A pedido da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) elaborou Relatório de Auditoria. Em sua análise, a SAN destacou que, embora tenham sido observados indícios de indisponibilidade na plataforma de negociação utilizada pelo Reclamante, não foi identificada inexecução de ofertas envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação. Ademais, segundo a SAN, com base nas evidências disponibilizadas pela Reclamada, não foi identificada a existência de tentativas do Reclamante para acessar os canais alternativos de recebimento de ordens disponibilizados pela Reclamada na ocasião dos fatos reclamados. Conforme as referidas evidências, o primeiro contato teria sido realizado via chat em 16.06.2020. Além disso, de acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, a SAN observou que não houve condições de mercado para execução da ordem de venda ao preço de R$ 1,49, pois o preço do ativo oscilou entre cerca de R$ 1,20 e R$ 0,98.

Na sequência, o Reclamante anexou dois prints de correspondências eletrônicas recebidas da Reclamada, uma às 18h02, de 09.06.2020, e outra às 09h25, de 12.06.2020. A primeira informou a ocorrência de instabilidades naquele dia, oferecendo acesso aos canais alternativos da Reclamada, e a segunda informou que as ordens registradas com validade superior a 10.06.2020 foram canceladas e poderiam ser novamente inseridas no sistema.

Em síntese, a BSM observou que: (i) não houve controvérsia acerca da falha da plataforma da Reclamada no pregão; (ii) não havia evidências de tentativas do Reclamante para o acesso aos canais de contingência da Corretora tempestivamente; e (iii) de acordo com o livro de ofertas de PETRG230 no pregão de 09.06.2020, não havia condições de mercado para execução da ordem de venda.

Nesse contexto, e considerando que não foi identificada inexecução de ofertas envolvendo o ativo PETRG230 decorrentes de falha da plataforma de negociação no pregão, a BSM concluiu que não restou caracterizada ação ou omissão da Reclamada a ser ressarcida pelo MRP, nos termos do art. 77 da então vigente Instrução CVM n° 461/2007. Nestes termos, o Diretor de Autorregulação da BSM julgou pela improcedência da reclamação.

Em seu recurso, o Recorrente, além de reafirmar suas alegações, destacou que a falha Reclamada estaria caracterizada pela não apresentação de informações sobre erro em sua plataforma em diversas situações.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SMI/SEMER, observou inicialmente que: (i) a Reclamada reconheceu que a instabilidade em seus sistemas fez com que a atualização do status da ordem executada em 09.06.2020 - compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10 – se desse apenas em 11.06.2020, dois dias depois da operação; (ii) o Recorrente disponibilizou prints de tela, não contestados pela Reclamada, que demonstram que as ordens do ativo PETRG230 apresentavam o status “Enviando” e mensagens de erro “Ordem não pode ser modificada”, comunicações que podem ter induzido o Recorrente a pensar que sua ordem executada de compra de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, ainda não havia sido realizada; (iii) em consequência da instabilidade relatada, a compra realizada de 3.000 PETRG320, a R$ 1,10, foi alocada, excepcionalmente, no “módulo de opções”. Neste caso, não obstante a intenção do Recorrente fosse permanecer comprado neste derivativo, a compra, em condições normais, deveria ter sido destinada ao módulo “Swing Trade”, visto que o Recorrente enviou sua ordem dentro deste módulo.

Nesse sentido, a área técnica questionou a Reclamada sobre a diferença entre os módulos de alocação de ordens e solicitou a relação dos negócios do Recorrente, entre 01.06.2020 a 31.07.2020, e em qual módulo estas operações foram alocadas. De acordo com a resposta da Reclamada, a SMI observou que o Recorrente teria operado 226 negócios no módulo “Day Trade”, 156 negócios no módulo “Swing Trade” e apenas uma ordem no módulo de opções.

Além disso, a SMI destacou a surpresa do Recorrente ao saber que sua ordem havia sido executada, conforme verificado em transcrição de uma conversa entre o Recorrente e o atendente da Corretora, em 16.06.2020.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que as informações disponibilizadas pela Reclamada induziram o Recorrente a pensar que sua ordem não havia sido executada. Isto porque (i) a atualização do status da ordem só se deu dois dias depois da compra e (ii) a compra foi alocada excepcionalmente no módulo de opções, mesmo que a ordem tenha saído do módulo “Swing Trade”. Ademais, segundo a SMI, os argumentos da Reclamada no sentido de que o Recorrente deveria consultar suas notas de corretagem não parecem adequados, já que as mensagens iniciais fornecidas pela Reclamada indicavam a não realização da ordem.

Diante disso, a SMI concluiu que, em razão de omissão da Corretora, o Recorrente deveria ser ressarcido no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), equivalente à diferença do preço da compra de PETRG320 a R$ 1,10 e a cotação média do ativo entre às 10h25min22 e o fim do pregão do dia 16.06.2020, qual seja, R$ 0,89, quando ele tomou conhecimento do ocorrido, momento em que poderia, se quisesse, encerrar a operação desconhecida. Portanto, o ressarcimento proposto é de 3.000 x (1,10 – 0,89) = R$ 630,00.

Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, considerando ter havido omissão da Corretora que tenha dado causa ao prejuízo de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Recorrente, conforme requisitos do art. 77 da então vigente Instrução CVM nº 461/2007.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso.

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