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Decisão do colegiado de 07/02/2023

Participantes

• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Por estar na CVM de Brasília, participou por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.008706/2018-86

Reg. nº 2798/23
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Celso Antônio Frare (“Proponente”), na qualidade de administrador e acionista controlador da Ouro Verde Locação e Serviço S.A. (“Companhia”) à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo (PA) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e posteriormente conduzido pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual não constam outros investigados.

O processo foi instaurado para apurar possível atuação desleal e com desvio de poder (desvio de finalidade) por parte do Proponente, ao supostamente utilizar-se da Companhia para participação em procedimento licitatório visando a atingir a finalidade não protegida pelo direito, em infração, em tese, aos arts. 154 e 155 da Lei nº 6.404/1976.

Após prestar depoimento no âmbito do PA, o Proponente encaminhou proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeu a:
(i) não exercer posição em órgãos de administração de companhias abertas por 3 (três) anos contados a partir da assinatura do termo de compromisso, destacando que teria vendido, em 08.07.2019, 100% de sua participação acionária na Companhia e não participou em órgãos de administração de companhias abertas desde a sua renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da Companhia, ocorrida em 13.09.2018; e
(ii) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico para celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM destacou que: (i) não foi juntado aos autos documento que comprove a afirmação do Proponente de que arcou com a integralidade dos valores pagos pela Companhia em razão da celebração de acordo de leniência relacionado aos fatos apurados no PA; e (ii) não houve proposta de indenização dos supostos prejuízos aos debenturistas da Companhia, identificados pela área técnica como decorrentes das irregularidades apuradas nos autos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em 09.08.2022, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o histórico do Proponente; (iii) precedentes balizadores; (iv) a fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora); e (v) a possibilidade de afastamento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, nos seguintes termos:

(i) obrigação de pagar: assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única; e

(ii) obrigação de fazer: (ii.1) apresentação de documentos que comprovem que o Proponente suportou a integralidade do prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência; e (ii.2) apresentação de documentos que comprovem ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos debenturistas lesados no montante total de R$ 26.916,14 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e catorze centavos) atualizado pelo IPCA desde 03.04.2019 até a data do efetivo pagamento, individualizado conforme Tabela 1 constante do parágrafo 25 do Parecer do CTC 495.

Em 20.10.2022, o Proponente apresentou nova proposta em que ofereceu o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à CVM.

Em relação ao ressarcimento dos debenturistas, o Proponente afirmou que teria enviado e-mail a cada um dos investidores, informando sobre o direito ao ressarcimento no contexto da celebração de termo de compromisso com a CVM e solicitando a assinatura de declaração, afirmando estarem de acordo com o recebimento da indenização em questão, com a indicação dos dados bancários, a fim de possibilitar a realização do depósito.

Nesse sentido, o Proponente sugeriu um cronograma para a superação do óbice indicado pela PFE/CVM quanto ao ressarcimento dos debenturistas (disposto no parágrafo 30 do Parecer do CTC 495), destacando que, em remanescendo investidor não ressarcido, deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo da última comunicação prevista no cronograma, o depósito do montante que lhe(s) seria devido em conta corrente vinculada em uma instituição financeira, a ser definida pelo Proponente, pelo prazo de 1 (um) ano. Ato contínuo, deverá publicar, em jornal de grande circulação, comunicado convocando os investidores remanescentes a receberem seus respectivos créditos, disponíveis na referida conta vinculada.

Quanto ao prejuízo causado à Companhia, o Proponente reafirmou que teria suportado integralmente o valor envolvido no Acordo de Leniência celebrado pela Companhia e reiterou os esclarecimentos acerca do contexto do Acordo de Investimento firmado com o novo controlador, acrescentando que os termos finais da transação teriam sido refletidos no First Amendment to the Share Purchase Agreement and Other Covenants. Adicionalmente, o Proponente fez referência à manifestação apresentada pela Companhia no âmbito do PA, em 07.12.2021, que corroboraria tais informações.

Diante disso, em 25.10.2022, o Comitê decidiu: (i) reiterar a sua manifestação pelo aprimoramento da proposta apresentada, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; e (ii) aceitar a proposta de ressarcimento integral do valor do prejuízo causado aos debenturistas lesados no montante total de R$ 26.916,14 (vinte e seis mil, novecentos e dezesseis reais e catorze centavos), atualizado pelo IPCA desde 03.04.2019 até a data do efetivo pagamento.

Adicionalmente, em relação ao óbice quanto ao prejuízo causado à Companhia no âmbito do Acordo de Leniência e, considerando a manifestação da PFE/CVM durante a reunião do CTC, o Comitê solicitou que o Proponente apresentasse a versão integral, traduzida para o português, do Share Purchase Agreement and Other Covenants mencionado na proposta apresentada em 20.10.2022.

Em 11.11.2022, o Proponente apresentou manifestação concordando com a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Posteriormente, apresentou tradução juramentada do documento solicitado pelo Comitê.

Em relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos debenturistas, o Proponente apresentou documentação atualizada sobre o andamento das tratativas com cada um dos 28 (vinte e oito) debenturistas, sendo que, até aquele momento 11 (onze) investidores já teriam formalizado o aceite para o recebimento da indenização e um investidor já teria formalizado a recusa. Além disso, 7 (sete) investidores não teriam dado nenhum retorno, 7 (sete) teriam manifestação pendente. Não teria havido sucesso nos novos contatos com 2 (dois) investidores.

Ante o exposto, em 29.11.2022, a PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com a complementação da documentação registrada pelo Proponente, não haveria óbice à celebração do ajuste.

Assim, em 29.11.2022, o Comitê decidiu opinar junto ao Colegiado favoravelmente ao encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção das seguintes obrigações: (i) obrigação de fazer com o ressarcimento aos debenturistas lesados, nos valores discriminados na Tabela 1 constante no parágrafo 25, item “b.2” e nos termos descritos no parágrafo 30, itens “c” e “d” do Parecer do CTC 495; e (ii) obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, a celebração do acordo nestes termos seria conveniente e oportuna, sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021; e (iii) observância dos prazos e procedimentos previstos no item 2 do Sumário do Parecer do CTC 495, relativos ao ressarcimento dos investidores indicados.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SSR, responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SSR, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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