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Decisão do colegiado de 08/02/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(*)

(*) Participaram por videoconferência.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 05/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – ASSESSOR DE INVESTIMENTO – PROC.  19957.009468/2018-26

Reg. nº 1441/19
Relator: SDM

O Colegiado concluiu o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento ("AI"), conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 05/2021, e aprovou a edição das Resoluções CVM nºs 178 e 179, ambas de 14 de fevereiro de 2023.

As referidas resoluções dispõem sobre regulamentação da atividade de assessor de investimento, bem como sobre aprimoramentos na prestação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.

A Resolução CVM nº 178/2023, que revoga a Resolução CVM nº 16/2021, passa a disciplinar os assessores de investimento, tendo trazido como principais novidades:

(i) possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade;

(ii) flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica;

(iii) maior transparência ao investidor;

(iv) criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica;

(v) detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento;

(vi) diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas;

(vii) exclusão da exigência de objeto social exclusivo;

(viii) exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados;

(ix) possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos; e

(x) inclusão de regra de transição.

Já a Resolução CVM nº 179/2023 introduz modificações em outras normas editadas pela CVM, em especial a Resolução CVM nº 35/2021, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, tendo trazido como principais inovações:

(i) exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse;

(ii) criação de extrato trimestral sobre remuneração;

(iii) novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma;

(iv) separação de ambientes de divulgação da informação; e

(v) esclarecimentos sobre incidência da norma.

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