Decisão do colegiado de 08/02/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR (*)
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR (*)
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (*)
(*) Participaram por videoconferência.
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 05/2021 – PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – ASSESSOR DE INVESTIMENTO – PROC. 19957.009468/2018-26
Reg. nº 1441/19Relator: SDM
O Colegiado concluiu o debate acerca da proposta da área técnica para um novo marco regulatório para a atividade de assessor de investimento ("AI"), conforme análise resultante da Audiência Pública SDM nº 05/2021, e aprovou a edição das Resoluções CVM nºs 178 e 179, ambas de 14 de fevereiro de 2023.
As referidas resoluções dispõem sobre regulamentação da atividade de assessor de investimento, bem como sobre aprimoramentos na prestação de informações sobre remuneração e conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados.
A Resolução CVM nº 178/2023, que revoga a Resolução CVM nº 16/2021, passa a disciplinar os assessores de investimento, tendo trazido como principais novidades:
(i) possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade;
(ii) flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica;
(iii) maior transparência ao investidor;
(iv) criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica;
(v) detalhamento de aspectos relacionados à fiscalização que intermediários devem exercer sobre assessores de investimento;
(vi) diretor de controles internos e diretor responsável pelo cumprimento de normas;
(vii) exclusão da exigência de objeto social exclusivo;
(viii) exclusão das regras que instituíam regime específico para assessores de investimento não exclusivos ou que admitam sócios não registrados;
(ix) possibilidade de que assessores de investimento pessoas naturais sejam não exclusivos; e
(x) inclusão de regra de transição.
Já a Resolução CVM nº 179/2023 introduz modificações em outras normas editadas pela CVM, em especial a Resolução CVM nº 35/2021, com objetivo principal de aumentar a transparência para o investidor sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, tendo trazido como principais inovações:
(i) exigência de divulgação de informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse;
(ii) criação de extrato trimestral sobre remuneração;
(iii) novos exemplos de práticas remuneratórias alcançadas pela norma;
(iv) separação de ambientes de divulgação da informação; e
(v) esclarecimentos sobre incidência da norma.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


