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Decisão do colegiado de 14/02/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 875/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO. – VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.001605/2021-80

Reg. nº 2482/22
Relator: CDS

Trata-se de proposta de alteração da Deliberação CVM nº 875/2021 (“Deliberação 875”) que autoriza, em caráter temporário, Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM") e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. (“Vórtx QR” e, em conjunto com a Vórtx DTVM, “Participantes”) a realizarem atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na referida Deliberação.

A proposta apresentada pelos Participantes para participação no Sandbox Regulatório consistiu na instituição e operação, em conjunto, de uma plataforma (“Plataforma”) destinada à digitalização de valores mobiliários (“tokenização”). Nesta Plataforma seriam realizadas diversas atividades regulamentadas pela CVM, a saber: (i) emissão e oferta pública de distribuição de valores mobiliários; (ii) negociação secundária em mercado organizado de valores mobiliários; e (iii) controle de titularidade por meio de escrituração de valores mobiliários.

Em 26.04.2022, nos termos do inciso VI da Deliberação 875, o Comitê de Sandbox (“CDS” ou “Comitê”) informou aos Participantes ter aprovado os documentos encaminhados para análise e que, portanto, os Participantes estavam autorizados a iniciar as atividades descritas na referida Deliberação. Desde então, os Participantes realizaram quatro emissões de tokens representativos de valores mobiliários, sem que tenha ocorrido negociação no mercado secundário.

As propostas de alteração da Deliberação 875 se originaram (i) de pedido apresentado pelos Participantes para (a) ampliação da lista de ativos objeto de negociação na plataforma, atualmente limitados a debêntures e cotas de fundos de investimento fechados, bem como certificados de depósito e certificados de valores mobiliários que tenham como lastro tais valores mobiliários; (b) prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 875; e (c) que o público investidor em geral possa subscrever e negociar valores mobiliários por meio da plataforma; e (ii) da necessidade de atualização da Deliberação 875 à luz da revogação das Instruções CVM nºs 461/2007 e 476/2009.

O CDS analisou as questões apresentadas nos termos do Ofício Interno nº 1/2023/CDS, o qual detalhou a posição do CDS e das áreas técnicas relacionadas aos temas.

No pedido de ampliação dos ativos, apresentado em 08.08.2022, os Participantes solicitaram que a Deliberação 875 passasse a autorizar a negociação dos seguintes ativos: Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”), Certificados de Recebíveis lato sensu (“CRs” da Lei nº 14.430/2022), Notas Comerciais (“NCs”), Cédulas de Produto Rural (“CPRs”), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”); Warrants Agropecuários (WA).

Em síntese, o CDS recomendou ao Colegiado que fosse aprovada apenas a inclusão de CRIs e CRAs, que são ativos com histórico de análise de ofertas realizadas via Instrução CVM nº 400/2003, ao contrário dos demais ativos solicitados que foram até então, emitidos apenas para investidores profissionais por meio de oferta de esforços restritos (Instrução CVM nº 476). Além disso, o Comitê entendeu que deveriam ser ajustados os limites, condições e salvaguardas, em especial a que limita a quantidade de ofertas públicas de valores mobiliários e as negociações em mercado organizado realizadas nos termos do inciso V, alínea "c", da Deliberação 875.

Nesse ponto, o CDS destacou que os CRIs e CRAs são emitidos por securitizadoras e não pela empresa lastro do ativo, o que poderia permitir, nos termos da redação atual da Deliberação (que limita pelos emissores ativos), a um único emissor realizar na plataforma diversas emissões. Desse modo, o CDS entendeu que a salvaguarda para quantidade de emissões de CRI e CRA deveria ser simétrica a já existente para os outros valores mobiliários, razão pela qual propôs o limite de 12 (doze) emissões totais, independentemente da quantidade de companhias securitizadoras emissoras.

Por todo o exposto, o Comitê foi favorável: (i) a alteração da alínea d, do inciso V, da Deliberação 875, de forma a permitir que, no ambiente de negociação da plataforma, sejam realizadas operações com CRIs e CRAs; e (ii) a alteração da alínea c, do inciso V, da Deliberação 875, de forma a limitar que, no ambiente de negociação da plataforma, as emissões de CRIs e CRAs sejam restritas a, no máximo, 12 (doze) emissões ativas.

Em 07.11.2022, os Participantes apresentaram ao CDS pedido de prorrogação por mais 1 (um) ano do prazo de vigência da Deliberação 875, conforme prevê o § 2º do art. 12 da Resolução CVM nº 29/2021, de modo que as autorizações e dispensas concedidas fossem válidas até 14.03.2024.

Para o CDS, o pedido de prorrogação submetido pelos Participantes atende aos requisitos da norma uma vez que foi apresentado devidamente fundamentado e dentro do prazo estabelecido. No que se refere ao mérito, o Comitê entendeu que os argumentos trazidos pelos Participantes são válidos e justificam que seja deferido o pedido de prorrogação do prazo de validade da Deliberação 875, especialmente considerando que até o momento foram realizadas apenas 4 (quatro) emissões de 12 (doze) possíveis. Em linha com o alegado, o CDS entendeu que há a necessidade de que as autorizações e dispensas concedidas na Deliberação 875 sejam testadas por um maior período de tempo para que esta Autarquia possa ter mais dados para avaliar o funcionamento do modelo de negócios e as inovações desenvolvidas pelos Participantes em ambiente regulatório experimental.

Portanto, o Comitê entendeu não haver óbice ao pleito apresentado, tendo se manifestado favoravelmente a que a Deliberação 875 tenha seu prazo de vigência prorrogado de 14.03.2023 para 14.03.2024.

Os Participantes também solicitaram que fosse permitido ao público investidor em geral participar das ofertas de valores mobiliários e negociações no mercado secundário por meio da Plataforma, ressaltando que, para tanto, ao conduzir ofertas públicas para este público, todas as previsões da Resolução CVM nº 160/2022 para este tipo de público seriam integralmente observadas. Dado o ambiente experimental regulatório, os Participantes propuseram como salvaguarda, em contrapartida à permissão para que investidores de varejo possam negociar na Plataforma, que, para esse tipo de investidor, fosse estabelecido o limite de aquisição de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por investidor, independente da oferta, enquanto vigentes as autorizações temporárias. Alternativamente, os Participantes propuseram, caso o limite de aquisição de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seja considerado alto pelo CDS, a fixação de um limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, uma vez testado o funcionamento da Plataforma com a adesão de investidores de varejo e não sendo identificadas falhas, a majoração desse limite inicial, pelo próprio CDS, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no prazo de 6 (seis) meses após a concessão do limite inicial.

A esse respeito, o CDS ressaltou que o processo de avaliação da proposta dos Participantes no âmbito do sandbox considerou o fato de que a negociação ocorreria sem a participação do público de varejo, ou seja, exclusivamente com investidores profissionais e qualificados. Assim, na origem do processo, a avaliação feita pelo CDS e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI considerou que as diversas dispensas concedidas e correspondentes salvaguardas foram admitidas nesse contexto específico, sendo que, o que ora se propõe, seria uma mudança radical nas características do projeto como inicialmente submetido. Desse modo, o Comitê e a SMI recomendaram que a permissão para subscrever e negociar valores mobiliários por meio da Plataforma dos Participantes continue restrita somente a investidores profissionais e qualificados.

Durante a análise, tendo em vista que a Resolução CVM nº 135 trouxe novos dispositivos em relação a então vigente Instrução CVM nº 461, o CDS solicitou aos Participantes que revisassem a nova norma e que apresentassem com a devida fundamentação o pedido de dispensa dos dispositivos que entendessem cabíveis dado seu modelo de negócios. As dispensas solicitadas foram detalhadas no Anexo ao Ofício Interno nº 1/2023/CDS.

Em síntese, o CDS observou que grande parte dos pedidos de dispensa da Resolução CVM nº 135/2022 são de mera atualização das dispensas que foram concedidas no âmbito da Instrução CVM nº 461, quando da edição da Deliberação CVM nº 875. Quanto às modulações solicitadas em relação à governança, o CDS ressaltou que apenas as cumulações das funções da Auditoria Interna, do Comitê de Auditoria e da atividade de gerenciamentos de riscos por outros órgãos se tratariam de dispensas adicionais em decorrência de novas exigências da Resolução CVM nº 135/2022. Todas as outras cumulações já haviam sido objeto de dispensa na Instrução CVM nº 461, quando da edição da Deliberação 875. Desse modo, o Comitê entendeu não haver óbice quanto às dispensas solicitadas pelos Participantes em relação à Resolução CVM nº 135.

Da mesma forma, dada a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160 que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados, tornou-se necessária a alteração da Deliberação 875 para que seu texto seja atualizado à luz da norma vigente.

Nesse sentido, em relação às restrições para negociação de valores mobiliários em mercado regulamentados previstos no art. 86 e seguintes da Resolução CVM nº 160, os Participantes requereram dispensa para que as ofertas públicas de valores mobiliários realizadas sob rito automático, portanto sem análise prévia e sem a elaboração do Prospecto, possam ser negociados no mercado secundário da Plataforma pelo público investidor em geral no prazo de 6 (seis) meses após o encerramento da oferta. De acordo com a Resolução CVM nº 160, a revenda para público investidor em geral somente pode ocorrer no prazo de 1 (um) ano após o término da oferta destinada aos investidores profissionais.

Quanto a esse pedido, dadas as alterações normativas trazidas pela Resolução CVM nº 160, o CDS e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE entenderam que a melhor maneira para tratar o tema seria conceder dispensas específicas em relação a determinados dispositivos que tratam da oferta destinada a investidores qualificados ao invés de permitir que ofertas destinadas a esse tipo de investidores sigam as mesmas regras das ofertas destinadas a investidores profissionais. Sendo assim, a primeira dispensa a ser concedida em relação ao cumprimento da Resolução CVM nº 160 seria a dos requisitos que exigem a elaboração de prospecto em ofertas de valores mobiliários direcionadas a investidores qualificados (alínea “b” do inciso II do art. 27 da Resolução CVM nº 160).

O CDS e a SRE salientaram que a concessão de tal dispensa continuará a permitir que investidores qualificados subscrevam ofertas públicas que não possuam a obrigatoriedade da elaboração de Prospecto. Assim, a Deliberação 875 já previa e continuará prevendo em sua alínea e, do inciso V, a salvaguarda de que os Participantes devam elaborar, para cada oferta pública realizada nos termos da Deliberação, documento com as informações essenciais da oferta e do emissor, de forma a complementar o conteúdo da lâmina da oferta, cujo modelo deve ser aprovado pelo CDS.

A segunda dispensa proposta pelo CDS é referente ao parágrafo 2º do art. 25 da Resolução CVM nº 160 que dispõe que as ofertas públicas de emissores não registrados na CVM apenas podem ser destinadas a investidores profissionais. O CDS propôs estender essa possibilidade também para investidores qualificados, de forma a manter o escopo original do projeto. As dispensas concedidas pela Deliberação 875 em relação ao cumprimento da Instrução CVM nº 476 já possibilitavam aos Participantes realizar ofertas públicas de emissores não registrados na CVM tendo investidores qualificados como público-alvo.

No entanto, a SRE manifestou entendimento diferente do CDS quanto a essa possibilidade de dispensa. Nesse sentido, a SRE destacou que o Sandbox teria como um dos objetivos testar inovações em regras vigentes há algum tempo e que eventualmente careçam de atualização. Nesse sentido, considerando que a Resolução CVM nº 160 é uma norma totalmente nova, na visão da SRE, todos os dispositivos da Resolução CVM nº 160 deveriam ser observados nessas ofertas, cabendo dispensa somente com relação à alínea “b” do inciso II do art. 27, dispensando, no caso, a elaboração de prospecto em ofertas destinadas a investidores qualificados.

Por fim, o CDS destacou que, no caso de indeferimento do pleito para que o público investidor em geral possa subscrever e negociar valores mobiliários, o pedido dos Participantes de que que a negociação no mercado secundário alcance os investidores não qualificados em 6 (seis) meses perderia objeto. No entanto, considerando a hipótese de o Colegiado aprovar a participação de investidores de varejo, o CDS e a SRE destacaram seu entendimento de que os Participantes não trouxeram argumentos que conseguissem justificar a dispensa solicitada. Ademais, o CDS e a SRE ressaltaram não vislumbrar ganho potencial no modelo de negócios dos Participantes que justifique o risco de permitir que investidores em geral tenham acesso a negociar esses valores mobiliários antes do prazo ordinário previsto pela Resolução CVM nº 160, de 1 (um) ano, à luz da ausência de elaboração de Prospecto. No mesmo sentido, observaram que a referida flexibilização de público-alvo aplicar-se-ia apenas no caso de emissores registrados. Assim, o CDS e a SRE recomendaram o indeferimento do pedido de dispensa quanto a esse item.

O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento parcial dos pedidos apresentados, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

O Diretor João Accioly divergiu quanto ao indeferimento do pedido para que o público investidor em geral possa participar das ofertas de valores mobiliários e negociações no mercado secundário por meio da Plataforma, tendo acompanhado nos demais pontos a manifestação do CDS.

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