Decisão do colegiado de 14/02/2023
Participantes
• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR (**)
(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – A.P.R.S. – PROC. 19957.013909/2022-71
Reg. nº 2799/23Relator: SIN/GAIN
Trata-se de recurso interposto por A.P.R.S. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021.
Em seu pedido, o Recorrente apresentou declarações informando sua atuação nas funções de: (i) Presidente de associação, de 07/2015 a 10/2020; e (ii) Presidente de sociedade limitada, desde 06/2019.
A SIN indeferiu o pedido do Recorrente destacando que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional.
Em sede de recurso, o Recorrente detalhou a sua experiência pela atuação nas referidas associação e sociedade limitada, tendo destacado que, em ambos os casos, estaria evidenciada a experiência com atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 5/2023/CVM/SIN/GAIN, a SIN ressaltou que as declarações apresentadas não permitiram a comprovação de que o Recorrente atuou em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, como requer a norma. Nesse sentido, em linha com precedentes já analisados pelo Colegiado da CVM, a área técnica afastou a alegação do Recorrente de que a gestão dos recursos próprios das entidades indicadas representaria a gestão de recursos de terceiros. Isso porque, segundo a SIN, “não se pode alegar como uma verdadeira experiência em gestão de recursos de terceiros a gestão de recursos ou a participação no processo de tomada de decisões de empresas nas quais se trabalha, pois tais atividades possuem natureza muito distinta e não provam o tipo de aptidão que se pretende testar com os requisitos impostos pela regulação aplicável”.
Na mesma linha, a SIN destacou que as entidades declarantes não possuem, ou já possuíram a qualquer tempo, registro para a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, de modo que não seria possível considerar que as referidas entidades tenham exercido tais atividades no passado ou as exerçam legitimamente no momento, tampouco o Recorrente em nome delas.
Ademais, a SIN concluiu que o recurso não trouxe fatos novos que pudessem alterar a avaliação inicial e, portanto, no seu entendimento, as experiências indicadas não comprovariam 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, conforme exigido pela Resolução CVM nº 21/2021.
Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


