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Decisão do colegiado de 14/02/2023

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE (*)
• FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
• ALEXANDRE COSTA RANGEL – DIRETOR
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
(**)

(*) Participou por videoconferência.
(**) Por estar na CVM de São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – REIT SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. 19957.004657/2021-16

Reg. nº 2801/23
Relator: SSE/GSEC-2

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por, anteriormente à sua posse como Diretor da CVM, ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. ("Reit" ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE de arquivamento de processo instaurado para analisar reclamação apresentada pela Reit sobre supostas irregularidades de TG Core Asset Ltda. (“TG Core”), Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec”) e Srs. M.J. e D.S., em razão de aparente conflito de interesses na estruturação de um Certificado de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).

Em reclamação apresentada em 23.03.2021, a Reit afirmou ser necessário que a CVM “reavalie a atuação dos investigados envolvidos em conflito de interesse (TG Core, ForteSec, Sr. [M.J], e Sr. [D.S.]) quando do encerramento do CRI da Reit e da estruturação do CRI da ForteSec”. Em síntese, a Recorrente alegou que seria necessário rever, à luz dos fatos indicados na reclamação, a conclusão anteriormente exposta pela CVM de que não haveria, entre a TG Core e a ForteSec, a caracterização de partes relacionadas, a ensejar, como consequência, a atuação em conflito de interesses.

Tal operação havia sido tratada pela área técnica da CVM no âmbito do processo 19957.002690/2017-17, que deu origem ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM n° 19957.004982/2021-71. Além da reclamação em tela, outras questões apresentadas pela Recorrente sobre possíveis conflitos de interesses existentes entre a TG Core e a ForteSec também foram analisadas nos Processos 19957.008496/2019-15 e 19957.005275/2021-00, arquivados pelas áreas técnicas da CVM dada a ausência de identificação de irregularidades naqueles casos.

Em síntese, buscando demonstrar a existência de influência significativa e conflitos de interesses entre os participantes, a Reit apresentou uma série de informações societárias a respeito da TG Core, da ForteSec, e também das gestoras Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda. (“Hectare”) e Habitat Capital Partners Asset Management Ltda. (“Habitat”), além de informações a respeito de fundos geridos pela TG Core, Habitat e Hectare que adquirem CRIs da ForteSec – quais sejam, o TG Ativo Real FII, o Hectare CE FII, e o Habitat Recebíveis Pulverizados FII.

A Gerência de Supervisão de Securitização 2 (“GSEC-2”) analisou a reclamação por meio do Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, tendo destacado que as áreas técnicas da CVM já haviam analisado a existência de um possível conflito de interesses entre a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M.J. e D.S., ao examinar os casos dos fundos FIDC TG Real e FII TG Ativo Real, no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15.

Em resposta aos argumentos apresentados na reclamação, a GSEC-2 destacou que tal exame já havia levado em consideração, inclusive, todo o detalhamento das informações societárias fornecidas pelos participantes (no caso, o administrador e o gestor do FIDC TG Real) em resposta a ofícios enviados à época pela área técnica. E, após análise detalhada no âmbito do processo 19957.008496/2019-15, as áreas técnicas não encontraram evidências de conflitos de interesses entre esses participantes. Em suma, a análise considerou as respectivas regras de conflitos de interesses aplicáveis a cada tipo de fundo.

Da mesma forma, a GSEC-2 salientou que a apuração das áreas técnicas no processo 19957.008496/2019-15 (Jan/2020), sobre o tema do conflito de interesses no FIDC, já havia considerado, inclusive, os conceitos de “coligação” e “influência significativa”, com base na Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) e no Pronunciamento Técnico CPC nº 18 (R2) (Investimento em Coligada, em Controlada, e em Empreendimento Controlado em Conjunto). Naquela ocasião, a área técnica concluiu que a TG Core e a ForteSec não eram partes relacionadas, conforme previsto no CPC 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas.

Na mesma linha, a GSEC-2 entendeu que, com base nos critérios previstos no art. 34, § 2° da Instrução CVM n° 472/2008, não é possível caracterizar a ForteSec como uma “pessoa ligada” aos gestores Hectare e Habitat, no momento dos fatos descritos na reclamação da Reit de 23.03.2021, conforme destacado nos itens 21 a 39 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2.

Dessa forma, conforme descrito no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2, a área técnica considerou que os apontamentos trazidos pela Reit em sua reclamação de 23.03.2021 não trouxeram, efetivamente, elementos novos que pudessem alterar as conclusões da área técnica já manifestadas anteriormente no âmbito do Processo 19957.008496/2019-15, onde se concluiu (i) não haver conflito de interesses entre os participantes indicados – a saber, a TG Core, a ForteSec, e os Srs. M .J. e D.S. E, como descrito em tal Parecer Técnico, a GSEC-2 também considerou não ter restado configurada a existência de conflitos de interesses entre a ForteSec, os Srs. M.J. e D.S., e as gestoras Hectare e Habitat.

Assim, ao reapreciar o tema conforme solicitado, a GSEC-2 e a SSE entenderam que não há imputações adicionais a serem feitas aos regulados, além daquelas já imputadas no processo deu origem ao PAS. Desse modo, não sendo identificadas irregularidades pela área técnica, foi comunicado à Recorrente o resultado da análise e o arquivamento do processo.

Em seu recurso de 19.02.2022, a Reit solicitou a reforma da decisão da SSE, com base nas seguintes considerações, destacados nos itens 41 a 48 do Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2: (a) uma alegada influência econômica não analisada adequadamente; (b) o desenvolvimento do chamado "CRI Rmex" (operação de CRI originalmente tratada no Processo 19957.002690/2017-17, em que a emissão de um 2° CRI pela ForteSec substituiu a emissão do 1° CRI que havia sido feita anteriormente pela Reit); e (c) a destinação dos recursos financeiros obtidos com o investimento do Royal Bank FIDC no CRI Rmex.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2023/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE sugeriu que o Colegiado da CVM deliberasse pelo não conhecimento do recurso apresentado pela Reit, dado que não teriam sido atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021. Isso porque, na visão da SSE, não houve ausência de fundamentação por parte da área técnica, uma vez que o Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM.

Conforme ressaltado pela SSE, apesar das alegações da Recorrente sobre uma suposta inadequação na análise realizada pela CVM, verifica-se que os pontos levantados pela Reit sobre o caso, relacionados a infrações na operação de estruturação do CRI em questão e à existência de supostos conflitos de interesses, já foram exaustivamente analisados pela CVM em diversos processos.

Relativamente ao primeiro tema trazido no recurso, a SSE observou que a Reit basicamente reiterou apontamentos já trazidos em suas manifestações anteriores, destacando a interpretação que julga ser a mais adequada para os CPCs 05 e 18, trazendo as participações societárias de empresas envolvidas com os reclamados, e volumes de emissões realizadas em anos anteriores. Esses apontamentos já haviam sido analisados pela área técnica nas manifestações anteriores da Reit, e não foram suficientes para caracterizar o alegado conflito de interesses, conforme exposto em detalhes no Parecer Técnico n° 16/2022-CVM/SSE/GSEC-2 e nos outros processos que também analisaram a questão.

Com relação ao segundo e ao terceiro temas trazidos pela Recorrente, a SSE ressaltou que eles sequer tratam da matéria apreciada neste processo, qual seja, a alegada existência de conflito de interesses entre os participantes elencados anteriormente. Esses dois temas trazidos pela Reit dizem respeito, essencialmente, à operação original de CRI que foi analisada no Processo 19957.002690/2017-17, o qual resultou em uma imputação por suposta operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários a determinados participantes, por meio do PAS 19957.004982/2021-71.

Dessa forma, a SSE concluiu que não haveria atuação adicional quanto a esses temas relacionados à operação original de CRI. Ademais, conforme destacou a SSE, “apesar de a Reit procurar vincular, no recurso, esses dois temas relativos à operação original de CRI com o conflito de interesses que é, de fato, o objeto deste presente processo, tratam-se de matérias distintas, razão pela qual o presente processo foi criado a partir do processo de 2017”.

Além disso, no mérito da questão relacionada ao conflito de interesses, a SSE discordou da argumentação da Reit, afirmando que, em sua visão, a avaliação da existência ou não de conflito de interesses em determinada operação deve ser pautada no que dispõem os normativos relativos aos respectivos valores mobiliários sob análise, como o art. 39, §2° da Instrução CVM n° 356/2001 e o CPC 05 para os FIDCs, e o art. 34 da Instrução CVM n° 472/2008 para os FIIs, por exemplo. Segundo a SSE, não satisfeitos os requisitos desses normativos que permitam caracterizar o conflito de interesses em um caso concreto, não há que se falar em infração. Na situação em tela, a matéria já foi analisada diversas vezes pela área técnica, e não se concluiu pela existência de conflito de interesses.

Assim, apesar das considerações da Reit em seu recurso, a SSE entendeu que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar suas conclusões anteriores. Portanto, a SSE sugeriu ao Colegiado o não conhecimento do recurso, por estarem ausentes os requisitos previstos no art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/2021.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.

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